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Regulamento 286/2008, de 29 de Maio

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Sumário

Alteração ao Regulamento dos Cemitérios Municipais

Texto do documento

Regulamento 286/2008

Emanuel Sabino Vieira Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Machico:

Torna público, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal de Machico, em sessão ordinária realizada no dia 11 de Abril de 2008, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal em reunião ordinária de 10 de Abril de 2008, a Alteração ao Regulamento dos Cemitérios Municipais, que consta do anexo ao presente edital, entrando em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª Série do Diário da República.

O referido Regulamento foi submetido a inquérito público pelo período de 30 dias.

Para constar se lavrou este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos do costume.

14 de Abril de 2008. - O Presidente da Câmara, Emanuel Sabino Vieira Gomes.

Alteração ao Regulamento dos Cemitérios Municipais

Nota justificativa

O Regulamento dos Cemitérios Municipais do Concelho de Machico foi aprovado pela Assembleia Municipal de Machico em sessão ordinária realizada no dia 28 de Dezembro de 2004, tendo sido publicado na 2.ª série do Diário da República, do dia 4 de Fevereiro de 2005.

Como à data foi dito, interessava com esse Regulamento dar execução à legislação em vigor sobre o direito mortuário, mormente ao Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de Julho.

Mais determinante foi o facto de ter sido construído um novo cemitério municipal, localizado na Freguesia da Água de Pena. Interessava, pois, estabelecer um conjunto de normas essenciais à sua utilização. Foi o que se pretendeu com a aprovação do referido Regulamento.

Porém, volvidos que são quase três anos da publicação do Regulamento dos Cemitérios Municipais, verificou-se que o mesmo é omisso quanto a alguns aspectos que importa regulamentar. Alguns deles surgiram apenas com a execução da segunda fase do referido cemitério que passou a dispor de ossários e cendrários, bem como de crematório destinado à cremação de ossadas e de peças anatómicas, e com a construção do novo cemitério do Porto da Cruz. Foi essencialmente a regulamentação da concessão dos ossários e cendrários e a utilização do crematório que ditou as presentes alterações ao Regulamento dos Cemitérios Municipais, sem prejuízo de se ter aproveitado a oportunidade para algumas correcções e alterações julgadas convenientes.

Artigo 1.º

É introduzida a Secção IV ao Capítulo V do Regulamento dos Cemitérios Municipais, com a seguinte redacção:

SECÇÃO IV

Das inumações em ossários

Artigo 24.º-A

Autorização de inumação em ossários

1 - A inumação dos restos mortais em ossário depende de autorização da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 3.º

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no Decreto-Lei 411/98.

3 - A competência para a concessão de ossários referida no n.º 1 do presente artigo pode ser delegada no Presidente da Câmara Municipal com faculdade de subdelegação no vereador com o pelouro.

Artigo 24.º-B

Tramitação

1 - O requerimento referido no número anterior é apresentado à Câmara Municipal, através da Secretaria-geral.

2 - A concessão dos compartimentos poderá ser por períodos:

a) Um ano ou fracção;

b) Cinco anos ou fracção (renovável);

c) Vinte e cinco anos ou fracção (renovável).

Artigo 24.º-C

Decisão de concessão

1 - Decidida a concessão, os serviços da Câmara Municipal, notificam o requerente para comparecer nos Serviços para a emissão do título de utilização e ocupação.

2 - O prazo para pagamento de taxa de concessão é de 30 dias a contar da notificação da decisão, sob pena de caducidade daquela.

Artigo 24.º-D

Título de utilização e ocupação

1 - A concessão de ossários é titulada por título de utilização e ocupação, a emitir aquando do pagamento da taxa devida pela concessão.

2 - Do título constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, referências ao ossário, nele devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.

3 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Câmara Municipal emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado pelo funeral.

4 - Não se efectuará a inumação sem que aos serviços de recepção afectos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.

5 - O documento referido no número anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada das ossadas no cemitério.

Artigo 2.º

1 - É introduzido o Capítulo VIII ao Regulamento dos Cemitérios Municipais, com a seguinte redacção:

CAPÍTULO VIII

Da cremação

Artigo 30.º-A

Prazos

1 - Nenhum cadáver será cremado antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento.

2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à cremação antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

3 - Um cadáver deve ser cremado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 3.º do presente Regulamento;

b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica, sendo neste caso necessária autorização da autoridade judiciária;

d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98.

Artigo 30.º-B

Locais de cremação

A cremação é feita em cemitério que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas na legislação em vigor.

Artigo 30.º-C

Âmbito

1 - Podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas.

2 - A Câmara Municipal pode ordenar a cremação de:

a) Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;

b) Cadáveres ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;

c) Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;

d) Fetos mortos abandonados e peças anatómicas.

Artigo 30.º-D

Condições para a cremação

Nenhum cadáver poderá ser cremado sem que, para além dos prazos referidos no artigo 30.º-A, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

Artigo 30.º-E

Autorização de cremação

1 - A cremação de um cadáver, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas depende de autorização da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 3.º

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no Decreto-Lei 411/98, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade judiciária, nos casos em que o cadáver tiver sido objecto de autópsia médico-legal;

c) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de cremação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

3 - A competência prevista no n.º 1 do presente artigo pode ser delegada no Presidente da Câmara Municipal com faculdade de subdelegação no vereador com o pelouro.

Artigo 30.º-F

Tramitação

1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados à Câmara Municipal, através da Secretaria-geral, por quem estiver encarregado da realização do funeral.

2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Câmara Municipal emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral.

3 - Não se efectuará a cremação sem que aos serviços de recepção afectos ao cemitério seja apresentado o original da guia que se refere o número anterior.

4 - O documento referido no número anterior será registado no livro de cremações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data da entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.

Artigo 30.º-G

Insuficiência da documentação

1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.

3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou em qualquer momento em que se verifique adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.

Artigo 30.º-H

Materiais utilizados

Os cadáveres destinados a ser cremados serão envolvidos em vestes muito simples e encerrados em caixões de madeira facilmente destrutível por acção do calor.

Artigo 30.º-I

Comunicação da cremação

Os serviços responsáveis da Câmara Municipal procederão à comunicação para os efeitos previstos no artigo 71.º do Código do Registo Civil.

Artigo 30.º-J

Cremação por iniciativa da Câmara

A Câmara Municipal pode ordenar a cremação de:

a) Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;

b) Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;

c) Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;

d) Fetos mortos abandonados e peças anatómicas.

Artigo 30.º-L

Destino das cinzas

1 - As cinzas resultantes da cremação podem ser colocadas em cendrário, sepultura, jazigo, ossário ou columbário, dentro de urnas cinerarias hermeticamente fechadas.

2 - Podem ainda as cinzas ser entregues, dentro de recipiente apropriado, a quem requerer a cremação, sendo livre o seu destino final.

3 - As cinzas resultantes da cremação ordenada pela Câmara Municipal, nos termos deste Regulamento são colocadas em cendrário.

Artigo 30.º-M

Cremação de cadáver que foi objecto de autópsia médico-legal

1 - Se o cadáver tiver sido objecto de autópsia médico-legal, só pode ser cremado com autorização da autoridade judiciária.

2 - Os demais capítulos do Regulamento dos Cemitérios Municipais, passam a ter a seguinte redacção:

a) O Capítulo VIII com a epígrafe "Da concessão de terrenos" passa a Capítulo IX;

b) O Capítulo IX com a epígrafe "Transmissão de Jazigos" passa a Capítulo X;

c) O Capítulo X com a epígrafe "Sepulturas e jazigos abandonados" passa a Capítulo XI;

d) O Capítulo XI com a epígrafe "Construções funerárias" passa a Capítulo XII;

e) O Capítulo XII com a epígrafe "Da mudança de localização do cemitério" passa a Capítulo XIII, com a epígrafe "Da mudança de localização de cemitérios";

f) O Capítulo XIII com a epígrafe "Disposições gerais" passa a Capítulo XIV, com a epígrafe "Proibições";

g) O Capítulo XIV com a epígrafe "Fiscalização e sanções" passa a Capítulo XV;

h) O Capítulo XV com a epígrafe "Disposições finais" passa a Capítulo XVI;

Artigo 3.º

1 - O n.º 1 do artigo 57.º do Regulamento dos Cemitérios Municipais passa a ter a seguinte redacção:

«Nas sepulturas, jazigos, ossários e cendrários permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.»

Artigo 4.º

A tabela anexa ao Regulamento dos Cemitérios Municipais passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO

Taxas a que refere o artigo 72.º

Inumações

1 - Em covais:

1.1 - Sepulturas temporárias - 100,00 euros;

1.2 - Sepulturas perpétuas - 300,00 euros.

2 - Em jazigos:

2.1 - Particulares - 60,60 euros;

2.2 - Municipais - 30,30 euros.

Observação. - Serão gratuitas as inumações de indigentes.

Exumações

Por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação:

1) No interior do cemitério - 100,00 euros;

Depósito transitório de caixões

1 - Pelo período de vinte e quatro horas ou fracção - 7,27 euros.

2 - Por motivo de obras - por dia ou fracção - 1,82 euros.

Concessão de terrenos

1 - Para sepultura perpétua - 3 500 euros.

2 - Para jazigos - por metro quadrado ou fracção - 2 000 euros.

Concessão de ossários/cendrários municipais

1) Pelo período de um ano ou fracção:

a) Ossada - 100,00 euros

b) 1.º Urna de cinzas - 100,00 euros

c) 2.º Urna ou mais - por cada - 50,00 euros

2) Pelo período de cinco anos ou fracção (renovável):

a) 1.ª Ossada - 500 euros

b) Urna de cinzas - 500,00 euros

c) 2.º Urna ou mais - por cada - 250,00 euros

3) Pelo período de 25 anos ou fracção (renovável):

a) 1.ª Ossada - 2 500 euros

b) Urna de cinzas - 2 500,00 euros

c) 2.º Urna ou mais - por cada - 1 250,00 euros

Cremação

1 - Cremação de cadáveres não inumados - (não se dispõe de equipamento adequado)

2 - Cremação de cadáveres exumados - 250 euros

3 - Cremação de ossadas, fetos mortos e peças anatómicas - 75 euros (por ossada, feto ou peça anatómica)

4 - Cremação para indigentes - 0 euros.

Trasladação

1 - Trasladação dentro do cemitério ou para outro cemitério:

1.1 - Dentro do cemitério:

a) Cadáveres - 50 euros

b) Ossadas - 25 euros

1.2 - Para outro cemitério:

a) Cadáveres - 100 euros

b) Ossadas - 50 euros

Averbamento do alvará de concessão de terrenos

1 - Por sucessão legal ou doação para herdeiros legítimos:

1.1 - Por jazigo - 60,60 euros;

1.2 - Por sepultura perpétua e jazigo municipal (gavetões) - 36,36 euros;

1.3 - Para ossário - 24,24 euros.

2 - Por doação ou outro negócio jurídico para pessoas diferentes

das referidas no número anterior:

2.1 - Por jazigo - 484,81 euros;

2.2 - Por sepultura perpétua e jazigo municipal (gavetões) - 242,41 euros;

2.3 - Para ossário - 121,20 euros.

Serviços diversos

1 - Abaulamento - 7,27 euros.

2 - Colocação de cruz - 3,63 euros.

3 - Colocação de floreira - 3,63 euros.

4 - Colocação de epitáfio - 3,63 euros.

5 - Utilização de paramentos e outras alfaias litúrgicas - 3,63 euros.

6 - Utilização da capela - 5,00 euros

7 - Averbamentos diversos - 25 euros

Obras em mausoléus, jazigos e sepulturas

Aplicam-se as taxas previstas no Regulamento de Urbanização e Edificação e Taxas.

Artigo 5.º

As presentes alterações entram em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

300360274

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1683215.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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