A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 49265, de 26 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Cria a medalha de mérito turístico.

Texto do documento

Decreto-Lei 49265

O turismo é, actualmente, além de uma forma de comunicação entre os homens, um dinâmico instrumento de progresso e poderoso factor de desenvolvimento económico.

Merece, por isso, a melhor atenção do Governo.

O fenómeno turístico, porém, não surge por si. Para que nasça, se expanda e oriente no sentido mais favorável aos interesses da Nação, torna-se necessário, da parte dos Poderes Públicos e das entidades privadas, aturado labor, extensa gama de dedicações e boas vontades, esforço inteligente e perseverante e toda uma acção de mentalização com vista a bem compreender e dinamizar este fenómeno.

O esforço, pois, que se produza neste sentido merece ser salientado e apontado ao reconhecimento público.

Fazia-se assim sentir a falta de um galardão que distinga as personalidades e as instituições que hajam contribuído, por forma excepcionalmente meritória, para o desenvolvimento do turismo nacional e para o conhecimento de Portugal como país de turismo.

Neste pensamento, entende o Governo dever criar a medalha de Mérito Turístico, destinada a galardoar as personalidades, instituições ou empresas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que, pela saliência dos serviços prestados ao turismo nacional, se tenham tornado merecedoras dessa distinção.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É criada a medalha de Mérito Turístico, destinada a galardoar as pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado serviços relevantes ao turismo nacional.

2. A insígnia da medalha é do modelo anexo a este diploma.

Art. 2.º - 1. A medalha de Mérito Turístico compreende os seguintes graus:

1.º grau - medalha de ouro;

2.º grau - medalha de prata;

3.º grau - medalha de cobre.

2. Os diversos graus serão conferidos, independentemente da hierarquia ou categoria dos galardoados, de acordo com a importância dos serviços prestados e méritos revelados.

Art. 3.º A concessão da medalha de ouro compete ao Presidente do Conselho, sob proposta do Secretário de Estado da Informação e Turismo, e a das medalhas de prata e de cobre ao Secretário de Estado, sendo as respectivas decisões publicadas no Diário do Governo.

Art. 4.º Da concessão da medalha será passado um diploma pela Secretaria de Estado da Informação e Turismo, autenticado com o respectivo selo branco.

Art. 5.º - 1. Perdem o direito ao uso da medalha de Mérito Turístico:

a) As pessoas singulares que sejam condenadas por crimes que impliquem a incapacidade para provimento em cargos públicos ou que sofram qualquer sanção por actos dolosos ofensivos do prestígio do País ou do turismo nacional;

b) As pessoas colectivas que sejam objecto de grave sanção por infracção relativa à sua actividade em geral ou no plano turístico.

2. A perda do direito ao uso da medalha de Mérito Turístico será notificada aos interessados mediante despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo.

3. O despacho será averbado no registo a que se refere o artigo seguinte.

Art. 6.º - 1. Os processos e demais expediente respeitantes à medalha de Mérito Turístico correrão pela Direcção-Geral do Turismo.

2. Na mesma Direcção-Geral será organizado um registo das entidades galardoadas com aquela medalha.

Art. 7.º As dúvidas suscitadas na interpretação deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano.

Promulgado em 17 de Setembro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 26 de Setembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

(ver documento original)

Observações

1) A insígnia da medalha representa um sol circundado por uma coroa de louros, tendo ao centro uma estrela quadrante, simbolizando os pontoa cardeais. A estrela é de esmalte branco e amarelo.

2) A medalha de ouro tem o diâmetro de 5,5 cm e será usada, pendente ao pescoço, com uma fita de seda de 40 cm de comprimento, dividida em três faixas das cores branca e amarela.

3) As medalhas de prata e cobre têm o diâmetro de 4,5 cm, pendentes de uma fita com o formato desenhado e com as cores indicadas no número anterior.

4) No reverso, as medalhas têm as inscrições «Secretaria de Estado da Informação e Turismo» e «Mérito Turístico».

5) A cada medalha corresponde uma miniatura, com o sol e a estrela sobreposta e sem a coroa de louros.

Presidência do Conselho, 17 de Setembro de 1969. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/09/26/plain-16832.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16832.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda