Merece, por isso, a melhor atenção do Governo.
O fenómeno turístico, porém, não surge por si. Para que nasça, se expanda e oriente no sentido mais favorável aos interesses da Nação, torna-se necessário, da parte dos Poderes Públicos e das entidades privadas, aturado labor, extensa gama de dedicações e boas vontades, esforço inteligente e perseverante e toda uma acção de mentalização com vista a bem compreender e dinamizar este fenómeno.
O esforço, pois, que se produza neste sentido merece ser salientado e apontado ao reconhecimento público.
Fazia-se assim sentir a falta de um galardão que distinga as personalidades e as instituições que hajam contribuído, por forma excepcionalmente meritória, para o desenvolvimento do turismo nacional e para o conhecimento de Portugal como país de turismo.
Neste pensamento, entende o Governo dever criar a medalha de Mérito Turístico, destinada a galardoar as personalidades, instituições ou empresas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que, pela saliência dos serviços prestados ao turismo nacional, se tenham tornado merecedoras dessa distinção.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É criada a medalha de Mérito Turístico, destinada a galardoar as pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado serviços relevantes ao turismo nacional.
2. A insígnia da medalha é do modelo anexo a este diploma.
Art. 2.º - 1. A medalha de Mérito Turístico compreende os seguintes graus:
1.º grau - medalha de ouro;
2.º grau - medalha de prata;
3.º grau - medalha de cobre.
2. Os diversos graus serão conferidos, independentemente da hierarquia ou categoria dos galardoados, de acordo com a importância dos serviços prestados e méritos revelados.
Art. 3.º A concessão da medalha de ouro compete ao Presidente do Conselho, sob proposta do Secretário de Estado da Informação e Turismo, e a das medalhas de prata e de cobre ao Secretário de Estado, sendo as respectivas decisões publicadas no Diário do Governo.
Art. 4.º Da concessão da medalha será passado um diploma pela Secretaria de Estado da Informação e Turismo, autenticado com o respectivo selo branco.
Art. 5.º - 1. Perdem o direito ao uso da medalha de Mérito Turístico:
a) As pessoas singulares que sejam condenadas por crimes que impliquem a incapacidade para provimento em cargos públicos ou que sofram qualquer sanção por actos dolosos ofensivos do prestígio do País ou do turismo nacional;
b) As pessoas colectivas que sejam objecto de grave sanção por infracção relativa à sua actividade em geral ou no plano turístico.
2. A perda do direito ao uso da medalha de Mérito Turístico será notificada aos interessados mediante despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo.
3. O despacho será averbado no registo a que se refere o artigo seguinte.
Art. 6.º - 1. Os processos e demais expediente respeitantes à medalha de Mérito Turístico correrão pela Direcção-Geral do Turismo.
2. Na mesma Direcção-Geral será organizado um registo das entidades galardoadas com aquela medalha.
Art. 7.º As dúvidas suscitadas na interpretação deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano.
Promulgado em 17 de Setembro de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 26 de Setembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
(ver documento original)
Observações
1) A insígnia da medalha representa um sol circundado por uma coroa de louros, tendo ao centro uma estrela quadrante, simbolizando os pontoa cardeais. A estrela é de esmalte branco e amarelo.2) A medalha de ouro tem o diâmetro de 5,5 cm e será usada, pendente ao pescoço, com uma fita de seda de 40 cm de comprimento, dividida em três faixas das cores branca e amarela.
3) As medalhas de prata e cobre têm o diâmetro de 4,5 cm, pendentes de uma fita com o formato desenhado e com as cores indicadas no número anterior.
4) No reverso, as medalhas têm as inscrições «Secretaria de Estado da Informação e Turismo» e «Mérito Turístico».
5) A cada medalha corresponde uma miniatura, com o sol e a estrela sobreposta e sem a coroa de louros.
Presidência do Conselho, 17 de Setembro de 1969. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.