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Decreto-lei 143/81, de 3 de Junho

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Sumário

Atribui um subsídio de deslocação aos elementos da Polícia de Segurança Pública que, por imposição de serviço, sejam colocados nas regiões autónomas.

Texto do documento

Decreto-Lei 143/81

de 3 de Junho

Considerando que após a publicação dos Decretos-Leis n.os 153/77 e 155/77, de 14 de Abril, que estabeleceram os quadros orgânicos dos Comandos da Polícia das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, respectivamente, o pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP) passou a ser frequentemente transferido, por imposição, para prestação de serviço naqueles Comandos;

Tendo em conta que essas deslocações agravam substancialmente as condições sócio-económicas do pessoal transferido;

Atendendo ainda a que, por motivos idênticos, o pessoal policial em algumas ilhas já beneficia de um suplemento monetário para despesas acrescidas:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O pessoal da Polícia de Segurança Pública que, por imposição ou escolha, for nomeado para prestar serviço, temporariamente, nos Comandos da Polícia das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores terá direito ao subsídio de deslocamento abaixo designado:

a) Oficiais do Exército, comissários, chefes de esquadra e primeiros-oficiais ...

5300$00 b) Subchefes-ajudantes, primeiros-subchefes e segundos-subchefes e segundos-oficiais e terceiros-oficiais ... 4500$00 c) Guardas e escriturários ... 3700$00 2 - Quando ao elemento da Polícia de Segurança Pública for fornecida, consoante os casos, habitação ou alojamento, ser-lhe-ão abonados apenas 2500$00.

Art. 2.º O subsídio referido no artigo anterior não é acumulável com o criado pelos Decretos-Leis n.os 465/77, de 11 de Novembro, e 368/78, de 29 de Novembro, podendo, contudo, o pessoal deslocado, colocado nas ilhas de Santa Maria e de Porto Santo, optar pelo de quantitativo mais elevado.

Art. 3.º O subsídio criado por este diploma não é atribuível aos guardas quando se trate da sua primeira colocação após a Escola de Alistados.

Art. 4.º Os oficiais do Exército colocados nos comandos da polícia das regiões autónomas serão abonados do subsídio previsto neste diploma ou dos que estiverem em vigor para as forças armadas, conforme os diplomas de nomeação.

Art. 5.º Por despacho do Comandante-Geral da Polícia de Segurança Pública será estabelecido o tempo de permanência nos comandos insulares do pessoal abrangido pelas disposições deste diploma.

Art. 6.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos no corrente ano económico pela rubrica respectiva do orçamento em vigor para a Polícia de Segurança Pública.

Art. 7.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Interna ou deste e do Ministro das Finanças e do Plano, se envolverem encargos financeiros.

Art. 8.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Maio de 1981. - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Promulgado em 25 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/06/03/plain-16831.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16831.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-10-08 - Decreto-Lei 282/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Atribui um subsídio de deslocação a alargar ao pessoal da Guarda Fiscal que presta serviço, por imposição ou por escolha, nas unidades das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-23 - Decreto-Lei 366/84 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção aos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 143/81, de 3 de Junho, que atribui um subsídio de deslocação aos elementos da Polícia de Segurança Pública que, por imposição de serviço, sejam colocados nas regiões autónomas.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-15 - Decreto-Lei 60/92 - Ministério da Administração Interna

    DA NOVA REDACÇÃO AO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI NUMERO 143/81, DE 3 DE JUNHO, QUE ATRIBUI UM SUBSÍDIO DE DESLOCAÇÃO AOS ELEMENTOS DA PSP, QUE POR IMPOSIÇÃO DE SERVIÇO SEJAM COLOCADOS NAS REGIÕES AUTÓNOMAS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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