Processo 434/08.2TYLSB - Insolvência de pessoa colectiva (apresentação)
Insolvente: Xavier, Bernardes, Bragança & Associados - Sociedade de Advogados, RL
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 4.º Juízo de Lisboa, no dia 10-04-2008, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora: Xavier, Bernardes, Bragança & Associados Sociedade de Advogados, RL, NIF 503905216, sede: Av. da Liberdade, 144, 7.º Esq., 1250-146 Lisboa.
É administradora da devedora: Helena Maria Domingues de Araújo Lopes Xavier, NIF 169238113, Endereço: Av. Manuel da Maia, 22, 3.º Dt.º, 1000-201 Lisboa a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio: Fernando da Cruz Dias, Endereço: Av. Almirante Gago Coutinho, 56, 4.º Esq. Fte., 1700-031 Lisboa
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea I do artigo 36 do CIRE)
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do artigo 128.º do CIRE).
É designado o dia 12-06-2008, pelas 14:45 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
É obrigatória a constituição de Mandatário Judicial.
16 de Maio de 2008. - A Juíza de Direito, Ana Paula A. A. Carvalho. - O Oficial de Justiça, Ana Cristina Castanheira.
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