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Aviso 16644/2008, de 28 de Maio

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Sumário

Suspensão parcial do Plano Director Municipal de Aguiar da Beira para a àrea das Caldas da Cavaca

Texto do documento

Aviso 16644/2008

Augusto Fernando Andrade, presidente da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, torna-se público que a Assembleia Municipal de Aguiar da Beira, por deliberação tomada na sessão ordinária realizada em 28 de Abril de 2006, aprovou as medidas preventivas relativas à suspensão parcial do Plano Director Municipal de Aguiar da Beira para a área das Caldas da Cavaca, que a seguir se transcrevem, tendo as mesmas sido objecto de resolução de ratificação pelo Conselho de Ministros, em 12 de Março de 2008, publicada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2008, na 1.ª série do Diário da República de 3 de Abril de 2008.

Nos termos do n.º 5 do artigo 109.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, o presente aviso e respectivo anexo vão ser publicados na 2.ª série do Diário da República.

E para constar e conhecimento em geral se lavrou o presente aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais do costume.

15 de Maio de 2008. - O Presidente da Câmara, Augusto Fernando Andrade.

Medidas preventivas

Artigo 1.º

Âmbito territorial

As medidas abrangem a área a suspender do PDM de Aguiar da Beira na área das Termas das Caldas da Cavaca, freguesia da Cortiçada, delimitada na planta anexa.

Artigo 2.º

Âmbito material

As medidas preventivas consistirão na sujeição a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro e da Direcção-Geral de Geologia e Energia, sem prejuízo de outros pareceres legalmente exigíveis, das seguintes acções:

a) Obras de urbanização;

b) Obras de construção civil, alteração ou reconstrução com excepção das que estejam sujeitais apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;

c) Trabalhos de remodelação de terrenos;

d) Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;

e) Derrube de árvores em maciço ou destruição de solo vivo e do coberto vegetal.

Artigo 3.º

Âmbito temporal

As medidas preventivas vigorarão pelo prazo de dois anos a contar da data da respectiva entrada em vigor.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1682871.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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