A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 3696/2008, de 28 de Maio

Partilhar:

Sumário

Publicação da sentença de insolvência proferida nos autos n.º 366/08.4TYLSB

Texto do documento

Anúncio 3696/2008

Insolvência de pessoa colectiva (apresentação)

Processo 366/08.4TYLSB

Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

Insolvente: Euroriente, Sociedade Comercial de Importações, Lda.

Presidente Com. Credores: Banco Espírito Santo, S. A., e outro(s).

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 4.º Juízo de Lisboa, no dia 06-05-2008, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):

Euroriente, Sociedade Comercial de Importações, Lda., NIF -500439818, Endereço: Rua Silva Tavares, 7, Centro Comercial Mouras, 1750-287 Lisboa, com sede na morada indicada.

São administradores do devedor:

Ho Ka Lang, Endereço: Edifício Compave, Lote 3, 7.º Esq.º, Miraflores, 1495-000 Algés.

Ho Ka Kui, Endereço: Urbaização da Portela, Lote 59, 10.º Esq.º, Portela, 2685-000 Sacavém,

a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Manuel Botequim da Silva, Endereço Rua Eugénio de Castro Rodrigues, n.º 9 3.º C 1700-183 Lisboa.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE]

Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham, elaborado nos termos do artigo 128.º do CIRE.

É designado o dia 03-07-2008, pelas 14:15 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

É obrigatório a constituição de mandatário judicial.

14 de Maio de 2008. - A Juíza de Direito, Ana Paula A. A. Carvalho. - O Oficial de Justiça, Maria Ilda Brandão G. Graça.

300327031

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1682736.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda