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Edital 537/2008, de 27 de Maio

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Sumário

Proposta de alteração ao Regulamento para a Comparticipação em Obras de Conservação, Reparação ou Beneficiação de Habitações Degradadas

Texto do documento

Edital 537/2008

Proposta de alteração ao Regulamento para a Comparticipação em Obras de Conservação, Reparação ou Beneficiação de Habitações Degradadas

Dr. Carlos Manuel Soares Miguel, Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras, torna público que, por deliberação desta Câmara Municipal, tomada na reunião ordinária de 13/05/2008, e para cumprimento do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, está aberto, durante 30 dias, Inquérito Público sobre a Proposta de Alteração ao Regulamento em título, cujo prazo se inicia no dia imediato à sua publicação no Diário da República.

Mais torna público que quaisquer reclamações, observações ou sugestões sobre a alteração ao Regulamento em título, poderão ser apresentadas na Câmara Municipal de Torres Vedras, onde o documento se encontra exposto, estando o mesmo também disponível no site da Câmara.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Acácio Manuel Carvalhal Cunha, Director de Departamento Administrativo e Financeiro, o subscrevi.

13 de Maio de 2008. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Soares Miguel.

Proposta de alteração ao Regulamento para a Comparticipação em Obras de Conservação, Reparação ou Beneficiação de Habitações Degradadas

Preâmbulo

[...]

Artigo 1.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Sem prejuízo do previsto no número anterior e desde que o valor das obras a realizar ultrapasse o valor aí indicado, poderá a Câmara Municipal de Torres Vedras, em situações de comprovada carência económica devidamente fundamentada, atribuir uma comparticipação até um máximo de (euro) 10.000,00 (Dez mil euros) por agregado familiar.

5 - Uma vez atribuída a comparticipação não poderá ser concedida uma outra para o mesmo agregado familiar e para o mesmo local, por um prazo de 5 anos.

Artigo 2.º

1 - ...

2 - ...

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior poderá a Câmara Municipal de Torres Vedras comparticipar financeiramente obras em imóveis que não constituam residência permanente do agregado familiar desde que sejam cumpridas cumulativamente as seguintes condições:

a) O imóvel ser propriedade de um dos membros do agregado familiar do candidato;

b) O imóvel não possuir condições mínimas de habitabilidade, as quais devem ser aferidas por técnicos da Câmara Municipal;

c) Após a conclusão das obras e num prazo de três meses a habitação permanente do agregado familiar tem de passar a ser no imóvel em causa, o que será comprovado através da Junta de freguesia.

4 - ...

Artigo 3.º

1 -

a) ...

b) ...

Artigo 4.º

1 - A candidatura à comparticipação financeira poderá ser apresentada a todo o tempo na Junta de Freguesia da área do imóvel a intervir, só sendo contudo consideradas para cada ano civil as que tenham sido entregues até ao final do mês de Fevereiro.

2 - As candidaturas entregues fora do prazo previsto no número anterior apenas serão consideradas para o ano seguinte.

3 - A instrução da candidatura deverá ser acompanhada pelos seguintes documentos:

a) Impresso de candidatura (disponível na junta de freguesia);

b) Fotocópias de todos os documentos de identificação do agregado familiar (bilhetes de identidade e ou cédulas de nascimento, cartões de contribuinte, etc.);

c) Fotocópia da última declaração de IRS ou comprovativos de todos os rendimentos do agregado familiar (recibos de vencimento, pensões, subsídios, etc.);

d) Elementos de identificação do imóvel (caderneta predial e certidão da conservatória predial, salvo se o prédio não se encontrar aí descrito);

e) Declaração do proprietário do imóvel, autorizando a realização das obras (no caso da habitação não ser propriedade de nenhum elemento do agregado familiar);

f) Orçamento descriminado das obras a realizar;

g) Relatório socio-económico do agregado familiar (a preencher pela junta de freguesia, em modelo próprio facultado pela CMTV).

4 - ...

5 - Uma vez reunidos todos os elementos necessários à candidatura, a Junta de Freguesia remete a mesma para a Câmara Municipal, até ao final do mês de Março de cada ano, sob pena de as candidaturas não serem consideradas nesse ano.

Artigo 5.º

...

Artigo 6.º

...

Artigo 7.º

1 - As obras, cuja candidatura seja aprovada, receberão a comparticipação financeira da Câmara Municipal, através da Junta de Freguesia respectiva, mediante a celebração de protocolo.

2 - A comparticipação financeira tem de ser obrigatoriamente e na sua totalidade utilizada no fim previsto no n.º 1 do artigo 1.º do presente Regulamento.

3 - A Junta de Freguesia poderá efectuar a gestão da comparticipação financeira atribuída a cada candidato, nomeadamente através da entrega do montante atribuído aos candidatos de acordo com os documentos comprovativos de despesas efectuadas, entregues por estes.

Artigo 8.º

...

Artigo 9.º

...

Artigo 10.º

1 - As falsas declarações serão punidas de acordo com o previsto na lei.

2 - O incumprimento pelos candidatos do presente regulamento, nomeadamente do n.º 2 do artigo 7.º, constituem os candidatos na obrigação de devolução à Câmara Municipal da totalidade da comparticipação financeira atribuída.

Artigo 11.º

Todos os casos omissos neste Regulamento serão ultrapassados por deliberação da Câmara Municipal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1682574.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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