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Despacho 14712/2008, de 27 de Maio

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Sumário

Adequação do curso de mestrado em Estratégia do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas

Texto do documento

Despacho 14712/2008

O reitor da Universidade Técnica de Lisboa, sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, nos termos dos artigos 11.º, 61.º e 74.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, e do artigo 4.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, homologados pelo Despacho Normativo 70/89, de 1 de Agosto, e em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, aprova a adequação do curso de mestrado em Estratégia, registado na Direcção-Geral do Ensino Superior com o número R/B-AD-206/2008 (despacho 9174/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 62, de 28 de Março de 2008), e tendo em consideração o disposto no artigo 61.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, aprovo a adequação do referido curso nos termos que se seguem:

1.º

Adequação do curso

1 - A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, adequa o curso de mestrado em Estratégia ao regime jurídico fixado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

2 - Em resultado desta adequação, a Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, confere o grau de mestre em Estratégia e ministra o curso a ele conducente.

2.º

Organização do curso

1 - O curso conducente ao grau de mestre em Estratégia, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se em unidades de crédito, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

2 - O grau de mestre será conferido aos que satisfizerem as condições previstas no artigo 23.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

3 - Pela conclusão das 60 unidades curriculares correspondentes aos dois primeiros semestres é atribuído um diploma de pós-graduação em Estratégia.

3.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos do curso conducente ao grau de mestre em Estratégia constam no anexo ao presente despacho.

4.º

Classificação final

1 - Ao grau de mestre é atribuída uma classificação final expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

2 - As normas regulamentares, definidas pelo órgão legal e estatutariamente competente, fixam a forma de cálculo da classificação final.

5.º

Normas regulamentares do curso

O órgão competente do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas aprova as normas regulamentares do curso, nomeadamente:

a) Regras sobre a admissão no ciclo de estudos, em especial as condições de natureza académica e curricular, as normas de candidatura, os critérios de selecção e seriação e o processo de fixação e divulgação das vagas e dos prazos de candidatura;

b) Condições de funcionamento;

c) Concretização da componente de dissertação/projecto;

d) Regimes de precedências e de avaliação de conhecimentos no curso;

e) Regime de prescrição do direito à inscrição, tendo em consideração, quando aplicável, o disposto sobre esta matéria na Lei 37/2003, de 22 de Agosto;

f) Processo de nomeação do orientador ou dos orientadores, condições em que é admitida a co-orientação e regras a observar na orientação;

g) Regras sobre a apresentação e entrega da dissertação/projecto e sua apreciação;

h) Prazos máximos para a realização do acto público de defesa da dissertação/projecto;

i) Regras sobre a composição, nomeação e funcionamento do júri;

j) Regras sobre as provas de defesa da dissertação/projecto;

k) Processo de atribuição da classificação final;

l) Prazos de emissão da carta de curso e suas certidões e do suplemento ao diploma;

m) Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico.

6.º

Regime de transição

O regime de transição a adoptar para os alunos que estejam inscritos no curso de mestrado em Estratégia será regulado por despacho do reitor, sob proposta do órgão competente do Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas.

7.º

Contabilização do serviço docente

O serviço docente prestado em cada uma das disciplinas que integram o plano de estudos do curso só é contabilizado para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 71.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, quando o número de alunos nelas inscrito for igual ou superior a 10.

8.º

Propinas

O montante das propinas e o respectivo regime de pagamento serão fixados anualmente pelo órgão competente.

9.º

Data de entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.

10.º

Entrada de funcionamento

O curso de mestrado em Estratégia entra em funcionamento no ano lectivo de 2008-2009.

14 de Maio de 2008. - O Reitor, Fernando Ramôa Ribeiro.

ANEXO

Estrutura curricular e plano de estudos do curso de mestrado em Estratégia

1 - Estabelecimento de ensino - Universidade Técnica de Lisboa.

2 - Unidade orgânica - Instituto Superior de Ciência Sociais e Políticas.

3 - Curso - Estratégia.

4 - Grau - mestre.

5 - Área científica predominante do curso - Estratégia.

6 - Número de créditos para a obtenção do grau - 120.

7 - Duração normal do curso - quatro semestres.

8 - Opções/ramos.

9 - Áreas científicas:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

Observação. - Pela conclusão das 60 unidades curriculares correspondentes aos dois primeiros semestres é atribuído um diploma de pós-graduação em Estratégia.

Plano de estudos

Universidade Técnica de Lisboa - Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas

Curso de Estratégia - Grau de mestre

Área científica predominante: Estratégia

Tronco comum

1.º semestre

(ver documento original)

2.º semestre

(ver documento original)

3.º semestre

(ver documento original)

4.º semestre

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1682459.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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