Processo 184/08.0TYVNG
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3.º Juízo de Vila Nova de Gaia, Processo: 184/08.0TYVNG no dia 27-03-2008, às 16:30 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):
V95bis - Produção e Comercialização de Software Lda, NIF - 503726010, Endereço: Rua D. Afonso Henriques n.º 932/934, Giesta, 4435-000 Rio Tinto, com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Dr. Joaquim Antonio da Silva Correira Ribeiro, Endereço: Rua do Rosmaninho, 35 -1.º 1.2, Pedrouços, 4425-438 Maia-Telef: 229 780 836
São administradores do devedor:
Pedro Miguel Panelas Correia Moutinho, Endereço: Rua Dr. Afonso Henriques, 2523, 10.º Frente, Águas Santas, 4470-000 Maia
Luis Miguel de Melo Redondo Martins, Endereço: Residente No Crasto, Ribeira, 4990-000 Ponte de Lima a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
N/Referência: 825616
31 de Março de 2008. - O Juiz de Direito, Sá Couto. - O Oficial de Justiça, Isabel Carvalho.
300157515