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Portaria 1417/2003, de 30 de Dezembro

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Sumário

Regula o funcionamento do sistema informático dos tribunais administrativos e fiscais (SITAF), estabelecendo aspectos específicos da apresentação de peças processuais e documentos por via electrónica, bem como a tramitação e acesso informático dos processos entrados nos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a partir de 1 de Janeiro de 2004.

Texto do documento

Portaria 1417/2003

de 30 de Dezembro

A reforma do contencioso administrativo implicou um esforço de racionalização de meios materiais e de apetrechamento da nova rede de tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, tendo em vista o combate à morosidade processual e a simplificação de procedimentos no tratamento dos processos.

Neste contexto, foi desenvolvida uma aplicação informática que permite o envio e recepção de peças processuais e documentos por via electrónica, a tramitação informática dos processos e o acesso aos mesmos via Internet e que visa maior celeridade e flexibilidade na tramitação dos processos instaurados nos tribunais administrativos e fiscais.Ficando o Governo incumbido de regulamentar os aspectos específicos da aplicação do SITAF nos tribunais administrativos e fiscais, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 325/2003, de 29 de Dezembro, urge proceder à sua regulamentação tendo em vista o seu pleno funcionamento a partir de 1 de Janeiro de 2004.

Nestes termos:

Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 325/2003, de 29 de Dezembro, o seguinte:

1.º

Âmbito

A presente portaria regula o funcionamento do sistema informático dos Tribunais Administrativos e Fiscais (SITAF) e estabelece aspectos específicos da apresentação de peças processuais e documentos por via electrónica, da tramitação informática e do tratamento digital dos processos dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.

2.º

Apresentação de peças processuais e documentos por via electrónica

1 - A apresentação de peças processuais e documentos por via electrónica é efectuada por correio electrónico ou por transmissão electrónica de dados através do endereço http://www.taf.mj.pt 2 - A apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados através do endereço supra-referido requer a utilização de assinatura electrónica qualificada do signatário.

3 - As peças processuais apresentadas por via electrónica devem ser enviadas em ficheiro de formato RICH TEXT FORMAT (.rtf).

4 - Os documentos apresentados por via electrónica devem ser digitalizados e enviados como um só ficheiro de formato TAGGED IMAGE FILE FORMAT (.tif).

5 - A apresentação conjunta de peças processuais e documentos por via electrónica implica a sua digitalização e envio num único ficheiro de formato TAGGED IMAGE FILE FORMAT (.tif).

3.º

Dispensa do suporte de papel e cópias dos documentos

1 - A parte que apresenta os documentos por via electrónica fica dispensada de remeter ao tribunal os documentos em suporte de papel e as respectivas cópias.

2 - A dispensa referida no número anterior não se aplica caso o total de cópias exceda as 100 páginas.

4.º

Apresentação de peças processuais e de documentos em suporte físico

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a apresentação de peças processuais e documentos em suporte físico implica a sua digitalização pela secretaria judicial, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º 2 - Podem não ser digitalizados pela secretaria judicial os documentos:

a) Cujo suporte físico não seja em papel ou cujo papel tenha uma espessura superior a 127 g/m2 ou inferior a 50 g/m2;

b) Em formatos superiores a A4;

c) Que, individualmente considerados, excedam as 500 páginas.

5.º

Devolução de peças processuais e de documentos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, efectuada a digitalização, as peças processuais e os documentos são devolvidos às partes.

2 - Se a secretaria constatar que a digitalização não permite um adequado exame da peça processual ou do documento, arquiva e conserva o seu original, nos termos da lei.

6.º

Consulta de processos

1 - A consulta de processos é efectuada em terminal informático, disponível nas secretarias judiciais, ou mediante acesso através do endereço http://www.taf.mj.pt 2 - O acesso através do endereço http://www.taf.mj.pt só pode ser feito por quem disponha de assinatura electrónica qualificada.

3 - As peças processuais e os documentos não digitalizados são consultados nas secretarias judiciais, nos termos da lei.

4 - Para efeitos do disposto neste artigo, é mantido um ficheiro electrónico, permanentemente actualizado, com os dados relativos às pessoas autorizadas para a consulta, respectivo nível de acesso e o respectivo certificado digital.

7.º

Actos processuais de magistrados e funcionários judiciais

1 - Os actos processuais dos magistrados são praticados em suporte informático, através do SITAF, com aposição de assinatura electrónica avançada.

2 - Os actos processuais das secretarias judiciais são igualmente praticados em suporte informático, através do SITAF, mediante a utilização de assinatura electrónica avançada.

8.º

Aplicação no tempo

O disposto na presente portaria apenas se aplica a processos e incidentes instaurados ou deduzidos a partir de 1 de Janeiro de 2004.

A Ministra da Justiça, Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona, em 29 de Dezembro de 2003.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/12/30/plain-168242.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/168242.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-12-29 - Decreto-Lei 325/2003 - Ministério da Justiça

    Define a sede, a organização e a área de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, concretizando o respectivo estatuto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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