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Regulamento 270/2008, de 26 de Maio

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Sumário

Regulamento dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso

Texto do documento

Regulamento 270/2008

Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso

(Portaria 401/2007 de 05 de Abril)

Por despacho do Presidente do Conselho Directivo da Escola Superior de Enfermagem de Vila Real - UTAD, sob proposta do conselho científico e nos termos do artigo 10.º da Portaria 401/2007 de 05 de Abril, torna-se pública a aprovação do Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso, para o curso de Licenciatura em Enfermagem da Escola Superior de Enfermagem de Vila Real, adiante designada por ESEnf.VR.

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente regulamento define os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso na ESEnf.VR.

2 - O disposto neste Regulamento aplica-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Enfermagem.

Artigo 2.º

Conceitos

Os conceitos de "mudança de curso", "transferência", "reingresso" e "mesmo curso", são os que estão definidos no artigo 3.º do Regulamento publicado na Portaria 401/2007 de 05 de Abril.

Artigo 3.º

Requerimento

1 - Podem requerer a mudança de curso ou a transferência:

a) Os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados num curso superior, num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

b) Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.

2 - Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos no mesmo estabelecimento de ensino superior nacional no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido.

Artigo 4.º

Limitações quantitativas

1 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

2 - A mudança de curso e a transferência estão sujeitas a limitações quantitativas.

3 - As vagas para os regimes de mudança de curso e transferência são fixadas anualmente pelo Presidente do Conselho Directivo da ESEnf.VR, sob proposta do conselho científico.

4 - As vagas aprovadas:

a) São divulgadas através de edital afixado no expositor dos Serviços Académicos da ESEnf.VR e publicadas no seu sítio na Internet;

b) Comunicadas à Direcção-Geral do Ensino Superior e ao Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, nos prazos fixados.

Artigo 5.º

Pré-Requisitos

Nos termos do regime jurídico do acesso ao ensino superior os candidatos ao regime de mudança de curso e transferência para o curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEnf.VR., estão condicionados à realização dos pré-requisitos.

Artigo 6.º

Condições para a candidatura

1 - Podem requerer a mudança de curso ou transferência os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimentos de ensino superior nacionais, que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Ter aprovação nas disciplinas de um curso do ensino secundário, fixadas como provas de ingresso para a candidatura ao curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEnf.VR;

b) Ter realizado no ano em causa, os exames nacionais das disciplinas específicas exigidas para acesso ao curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEnf.VR. e neles ter obtido a classificação mínima de 95 pontos.

2 - Podem requerer a mudança de curso ou transferência os estudantes que tenham estado matriculados em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não, e satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) Terem estado inscritos nesse curso superior em pelo menos dois anos lectivos;

b) Terem estado inscritos em pelo menos dois anos curriculares;

c) Terem aproveitamento em pelo menos 50% das disciplinas que integram o plano de estudos desses dois anos curriculares;

d) Terem aprovação nas disciplinas do curso do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso no ano em causa, para ingresso no curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEnf.VR.

3 - Os estudantes que pretendam reingressar no curso de Licenciatura em Enfermagem, com matrícula e inscrição válida, podem fazê-lo sem qualquer limitação quantitativa, bastando para tal, apresentar requerimento nos Serviços Académicos, no prazo fixado.

4 - Podem solicitar o reingresso os estudantes que tenham interrompido pelo menos durante um ano lectivo o curso de Licenciatura em Enfermagem e que desejem voltar a matricular-se no mesmo curso.

Artigo 7.º

Matrícula caducada por prescrição

O estudante cuja matrícula caducou, por força da aplicação do regime de prescrições a que se refere o artigo 5.º da Lei 37/2003 de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 49/2005 de 30 de Agosto, só podem candidatar-se aos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso, decorrido um ano lectivo, após aquele em que se verificou a prescrição.

Artigo 8.º

Prazos

Os prazos em que devem ser praticados os actos a que se refere o presente Regulamento são fixados anualmente pelo Presidente do Conselho Directivo e divulgados através de edital afixado no expositor dos Serviços Académicos da ESEnf.VR e publicitados no seu sítio na Internet.

Artigo 9.º

Instrução do processo de candidatura

1 - O processo de candidatura deverá ser apresentado pelo próprio ou por um seu representante legal, na hora normal de expediente ou enviado pelo correio, registado e com aviso de recepção, dentro do prazo fixado, para Escola Superior de Enfermagem de Vila Real, sita no Lugar do Tojal, 5000-232 Lordelo VRL, instruído com os seguintes documentos;

Mudança de Curso e Transferência:

a) Requerimento, segundo modelo fixado pela ESEnf.VR, devidamente preenchido e assinado;

b) Fotocópia do bilhete de identidade, ou de outro documento de identificação (se aplicável);

c) Declaração de matrícula e inscrição do curso e estabelecimento de ensino superior em que esteve inscrito;

d) Documento comprovativo da não caducidade da matrícula, por força do regime de prescrições, na instituição de origem, no ano lectivo anterior ao da candidatura;

e) Certidão de habilitações descriminada das unidades curriculares, em que obteve aproveitamento (só para o regime de transferência);

f) Certidão dos conteúdos programáticos das unidades curriculares, com a respectiva carga horária e plano de estudos do curso (só para o regime de transferência);

g) Comprovativo da satisfação do pré-requisito do grupo A - Comunicação interpessoal;

h) Historial de candidatura;

i) Certificado de habilitações literárias do curso do ensino secundário, com as disciplinas discriminadas e classificação final;

j) Procuração (se aplicável).

Reingresso:

a) Requerimento, segundo modelo fixado pela ESEnf.VR, devidamente preenchido e assinado;

b) Fotocópia do bilhete de identidade, ou de outro documento de identificação(se aplicável);

c) Justificação do reingresso;

d) Procuração (se aplicável).

Artigo 10.º

Emolumentos

Pela candidatura aos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso são devidos emolumentos constantes na Tabela de Emolumentos em vigor na ESEnf.VR.

Artigo 11.º

Critérios de seriação para o regime de mudança de curso

1 - Opção pela formação em Enfermagem.

2 - Opção pela Enfermagem/Escola Superior de Enfermagem de Vila Real.

(Em qualquer das fases de ingresso no ano de colocação no ensino superior)

3 - Nota mais elevada obtida na seriação para ingresso ao ensino superior, no curso/estabelecimento, em que foi colocado.

4 - Residência do candidato no distrito ou ser proveniente de Instituições do Ensino Superior do distrito.

5 - Os critérios são utilizados cumulativamente.

6 - Critérios de desempate:

a) Maior classificação obtida nos exames nacionais de Biologia e Geologia e Física e Química;

b) Os candidatos com igual pontuação ficam posicionados em exequo.

Artigo 12.º

Critérios de seriação para o regime de transferência

1 - Compatibilidade do plano de estudos.

2 - Maior número de unidades curriculares realizadas no curso de origem, equivalentes às do curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEnf.VR.

3 - Melhor média aritmética das unidades curriculares realizadas no curso de origem, equivalentes às do curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEnf.VR.

4 - Residência do candidato no distrito.

5 - Os critérios são utilizados cumulativamente.

6 - Critérios de desempate:

a) Maior classificação obtida nos exames nacionais de Biologia e Geologia e Física e Química;

b) Os candidatos com igual pontuação ficam posicionados em exequo

Artigo 13.º

Indeferimento limiar

1 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reúnam as condições necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham sido apresentadas fora de prazo;

b) Não sejam acompanhadas no acto da candidatura, de toda a documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Infrinjam expressamente algumas das regras fixadas pelo presente Regulamento.

2 - O indeferimento é da competência do Presidente do Conselho Directivo

Artigo 14.º

Forma e local de divulgação das decisões

1 - A decisão sobre as candidaturas é da competência do Presidente do Conselho Directivo.

2 - A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano lectivo para o qual a candidatura se realiza.

3 - É condição para aceitação do reingresso que o estudante tenha em situação regular o pagamento das propinas, na anterior inscrição.

4 - A decisão sobre a candidatura exprime-se através de um dos seguintes resultados finais:

a) Colocado

b) Não colocado

c) Excluído

5 - Os resultados serão divulgados através de edital afixado no expositor dos Serviços Académicos da ESEnf.VR, e publicadas no seu sítio na Internet.

6 - A notificação considera-se realizada para todos os efeitos legais, através da afixação do edital.

7 - Sempre que dois ou mais candidatos sejam colocados em situação de empate disputem a última vaga, cabe ao Presidente do Conselho Directivo decidir quanto ao desempate e, se necessário criar vagas adicionais para o efeito.

Artigo 15.º

Reclamação

1 - Da decisão prevista no n.º 1 do artigo anterior, podem os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo fixado, dirigida ao Presidente do Conselho Directivo.

2 - As reclamações devem ser entregues nos Serviços Académicos da ESEnf.VR, mediante a entrega de requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Directivo.

3 - As decisões sobre as reclamações são da competência do Presidente do Conselho Directivo, sendo proferidas no prazo fixado e comunicadas via postal.

Artigo 16.º

Exclusão da candidatura

1 - São excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se ou inscrever-se nesse ano lectivo em qualquer estabelecimento de ensino superior, os candidatos que prestem falsas declarações.

2 - O indeferimento é da competência do Presidente do Conselho Directivo.

Artigo 17.º

Aproveitamento de vagas

1 - As vagas eventualmente sobrantes no regime de mudança de curso (ou de transferência) podem ser utilizadas no outro regime, por decisão do Presidente do Conselho Directivo.

2 - As vagas eventualmente sobrantes do regime geral de acesso ao curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEnf.VR que não sejam utilizadas nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto Lei 64/2007 de 21 de Março - candidatos aprovados nas provas (maior que) de 23 anos, podem ser utilizadas para os regimes de mudança de curso e transferência, por decisão do Presidente do Conselho Directivo.

Artigo 18.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição nos Serviços Académicos da ESEnf.VR, no prazo fixado.

2 - Os candidatos colocados que não procedem à matrícula e inscrição no prazo referido no número anterior perdem o direito à vaga que lhes tinha sido concedida.

3 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, será chamado, por via postal o candidato seguinte da lista de ordenação, resultante da aplicação dos critérios de seriação, até à efectiva ocupação da vaga, ou ao esgotamento dos candidatos não colocados no concurso em causa.

Artigo 19.º

Integração curricular

1 - Os alunos integram-se nos programas e organização de estudos em vigor na ESEnf.VR, no ano lectivo em causa.

2 - Os alunos que já hajam obtido aprovação em unidades curriculares de um curso superior, ficam sujeitos à concessão de equivalências, nomeadamente no regime de transferência.

3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior português, mantêm a classificação atribuída, pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas

4 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiro;

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adopte a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro, adopte uma escala diferente desta.

Artigo 20.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente do Conselho Directivo da ESEnf.VR, ouvido o conselho científico.

Artigo 21.º

Disposições finais

O disposto no presente regulamento aplica-se à candidatura e matrícula e inscrição, a partir do ano lectivo 2008/2009.

15 de Maio de 2008. - O Presidente do Conselho Directivo, José Manuel de Oliveira da Costa Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1681345.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-14 - Decreto-Lei 64/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas, em que sejam exercidas actividades e serviços relativos a crianças, jovens, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como os destinados à prevenção e reparação das situações de carência, de disfunção e de marginalização social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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