Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso
(Portaria 401/2007 de 05 de Abril)
Por despacho do Presidente do Conselho Directivo da Escola Superior de Enfermagem de Vila Real - UTAD, sob proposta do conselho científico e nos termos do artigo 10.º da Portaria 401/2007 de 05 de Abril, torna-se pública a aprovação do Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso, para o curso de Licenciatura em Enfermagem da Escola Superior de Enfermagem de Vila Real, adiante designada por ESEnf.VR.
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente regulamento define os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso na ESEnf.VR.
2 - O disposto neste Regulamento aplica-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Enfermagem.
Artigo 2.º
Conceitos
Os conceitos de "mudança de curso", "transferência", "reingresso" e "mesmo curso", são os que estão definidos no artigo 3.º do Regulamento publicado na Portaria 401/2007 de 05 de Abril.
Artigo 3.º
Requerimento
1 - Podem requerer a mudança de curso ou a transferência:
a) Os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados num curso superior, num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;
b) Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.
2 - Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos no mesmo estabelecimento de ensino superior nacional no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido.
Artigo 4.º
Limitações quantitativas
1 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.
2 - A mudança de curso e a transferência estão sujeitas a limitações quantitativas.
3 - As vagas para os regimes de mudança de curso e transferência são fixadas anualmente pelo Presidente do Conselho Directivo da ESEnf.VR, sob proposta do conselho científico.
4 - As vagas aprovadas:
a) São divulgadas através de edital afixado no expositor dos Serviços Académicos da ESEnf.VR e publicadas no seu sítio na Internet;
b) Comunicadas à Direcção-Geral do Ensino Superior e ao Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, nos prazos fixados.
Artigo 5.º
Pré-Requisitos
Nos termos do regime jurídico do acesso ao ensino superior os candidatos ao regime de mudança de curso e transferência para o curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEnf.VR., estão condicionados à realização dos pré-requisitos.
Artigo 6.º
Condições para a candidatura
1 - Podem requerer a mudança de curso ou transferência os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimentos de ensino superior nacionais, que satisfaçam uma das seguintes condições:
a) Ter aprovação nas disciplinas de um curso do ensino secundário, fixadas como provas de ingresso para a candidatura ao curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEnf.VR;
b) Ter realizado no ano em causa, os exames nacionais das disciplinas específicas exigidas para acesso ao curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEnf.VR. e neles ter obtido a classificação mínima de 95 pontos.
2 - Podem requerer a mudança de curso ou transferência os estudantes que tenham estado matriculados em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não, e satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
a) Terem estado inscritos nesse curso superior em pelo menos dois anos lectivos;
b) Terem estado inscritos em pelo menos dois anos curriculares;
c) Terem aproveitamento em pelo menos 50% das disciplinas que integram o plano de estudos desses dois anos curriculares;
d) Terem aprovação nas disciplinas do curso do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso no ano em causa, para ingresso no curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEnf.VR.
3 - Os estudantes que pretendam reingressar no curso de Licenciatura em Enfermagem, com matrícula e inscrição válida, podem fazê-lo sem qualquer limitação quantitativa, bastando para tal, apresentar requerimento nos Serviços Académicos, no prazo fixado.
4 - Podem solicitar o reingresso os estudantes que tenham interrompido pelo menos durante um ano lectivo o curso de Licenciatura em Enfermagem e que desejem voltar a matricular-se no mesmo curso.
Artigo 7.º
Matrícula caducada por prescrição
O estudante cuja matrícula caducou, por força da aplicação do regime de prescrições a que se refere o artigo 5.º da Lei 37/2003 de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 49/2005 de 30 de Agosto, só podem candidatar-se aos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso, decorrido um ano lectivo, após aquele em que se verificou a prescrição.
Artigo 8.º
Prazos
Os prazos em que devem ser praticados os actos a que se refere o presente Regulamento são fixados anualmente pelo Presidente do Conselho Directivo e divulgados através de edital afixado no expositor dos Serviços Académicos da ESEnf.VR e publicitados no seu sítio na Internet.
Artigo 9.º
Instrução do processo de candidatura
1 - O processo de candidatura deverá ser apresentado pelo próprio ou por um seu representante legal, na hora normal de expediente ou enviado pelo correio, registado e com aviso de recepção, dentro do prazo fixado, para Escola Superior de Enfermagem de Vila Real, sita no Lugar do Tojal, 5000-232 Lordelo VRL, instruído com os seguintes documentos;
Mudança de Curso e Transferência:
a) Requerimento, segundo modelo fixado pela ESEnf.VR, devidamente preenchido e assinado;
b) Fotocópia do bilhete de identidade, ou de outro documento de identificação (se aplicável);
c) Declaração de matrícula e inscrição do curso e estabelecimento de ensino superior em que esteve inscrito;
d) Documento comprovativo da não caducidade da matrícula, por força do regime de prescrições, na instituição de origem, no ano lectivo anterior ao da candidatura;
e) Certidão de habilitações descriminada das unidades curriculares, em que obteve aproveitamento (só para o regime de transferência);
f) Certidão dos conteúdos programáticos das unidades curriculares, com a respectiva carga horária e plano de estudos do curso (só para o regime de transferência);
g) Comprovativo da satisfação do pré-requisito do grupo A - Comunicação interpessoal;
h) Historial de candidatura;
i) Certificado de habilitações literárias do curso do ensino secundário, com as disciplinas discriminadas e classificação final;
j) Procuração (se aplicável).
Reingresso:
a) Requerimento, segundo modelo fixado pela ESEnf.VR, devidamente preenchido e assinado;
b) Fotocópia do bilhete de identidade, ou de outro documento de identificação(se aplicável);
c) Justificação do reingresso;
d) Procuração (se aplicável).
Artigo 10.º
Emolumentos
Pela candidatura aos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso são devidos emolumentos constantes na Tabela de Emolumentos em vigor na ESEnf.VR.
Artigo 11.º
Critérios de seriação para o regime de mudança de curso
1 - Opção pela formação em Enfermagem.
2 - Opção pela Enfermagem/Escola Superior de Enfermagem de Vila Real.
(Em qualquer das fases de ingresso no ano de colocação no ensino superior)
3 - Nota mais elevada obtida na seriação para ingresso ao ensino superior, no curso/estabelecimento, em que foi colocado.
4 - Residência do candidato no distrito ou ser proveniente de Instituições do Ensino Superior do distrito.
5 - Os critérios são utilizados cumulativamente.
6 - Critérios de desempate:
a) Maior classificação obtida nos exames nacionais de Biologia e Geologia e Física e Química;
b) Os candidatos com igual pontuação ficam posicionados em exequo.
Artigo 12.º
Critérios de seriação para o regime de transferência
1 - Compatibilidade do plano de estudos.
2 - Maior número de unidades curriculares realizadas no curso de origem, equivalentes às do curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEnf.VR.
3 - Melhor média aritmética das unidades curriculares realizadas no curso de origem, equivalentes às do curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEnf.VR.
4 - Residência do candidato no distrito.
5 - Os critérios são utilizados cumulativamente.
6 - Critérios de desempate:
a) Maior classificação obtida nos exames nacionais de Biologia e Geologia e Física e Química;
b) Os candidatos com igual pontuação ficam posicionados em exequo
Artigo 13.º
Indeferimento limiar
1 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reúnam as condições necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:
a) Tenham sido apresentadas fora de prazo;
b) Não sejam acompanhadas no acto da candidatura, de toda a documentação necessária à completa instrução do processo;
c) Infrinjam expressamente algumas das regras fixadas pelo presente Regulamento.
2 - O indeferimento é da competência do Presidente do Conselho Directivo
Artigo 14.º
Forma e local de divulgação das decisões
1 - A decisão sobre as candidaturas é da competência do Presidente do Conselho Directivo.
2 - A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano lectivo para o qual a candidatura se realiza.
3 - É condição para aceitação do reingresso que o estudante tenha em situação regular o pagamento das propinas, na anterior inscrição.
4 - A decisão sobre a candidatura exprime-se através de um dos seguintes resultados finais:
a) Colocado
b) Não colocado
c) Excluído
5 - Os resultados serão divulgados através de edital afixado no expositor dos Serviços Académicos da ESEnf.VR, e publicadas no seu sítio na Internet.
6 - A notificação considera-se realizada para todos os efeitos legais, através da afixação do edital.
7 - Sempre que dois ou mais candidatos sejam colocados em situação de empate disputem a última vaga, cabe ao Presidente do Conselho Directivo decidir quanto ao desempate e, se necessário criar vagas adicionais para o efeito.
Artigo 15.º
Reclamação
1 - Da decisão prevista no n.º 1 do artigo anterior, podem os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo fixado, dirigida ao Presidente do Conselho Directivo.
2 - As reclamações devem ser entregues nos Serviços Académicos da ESEnf.VR, mediante a entrega de requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Directivo.
3 - As decisões sobre as reclamações são da competência do Presidente do Conselho Directivo, sendo proferidas no prazo fixado e comunicadas via postal.
Artigo 16.º
Exclusão da candidatura
1 - São excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se ou inscrever-se nesse ano lectivo em qualquer estabelecimento de ensino superior, os candidatos que prestem falsas declarações.
2 - O indeferimento é da competência do Presidente do Conselho Directivo.
Artigo 17.º
Aproveitamento de vagas
1 - As vagas eventualmente sobrantes no regime de mudança de curso (ou de transferência) podem ser utilizadas no outro regime, por decisão do Presidente do Conselho Directivo.
2 - As vagas eventualmente sobrantes do regime geral de acesso ao curso de Licenciatura em Enfermagem da ESEnf.VR que não sejam utilizadas nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto Lei 64/2007 de 21 de Março - candidatos aprovados nas provas (maior que) de 23 anos, podem ser utilizadas para os regimes de mudança de curso e transferência, por decisão do Presidente do Conselho Directivo.
Artigo 18.º
Matrícula e inscrição
1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição nos Serviços Académicos da ESEnf.VR, no prazo fixado.
2 - Os candidatos colocados que não procedem à matrícula e inscrição no prazo referido no número anterior perdem o direito à vaga que lhes tinha sido concedida.
3 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, será chamado, por via postal o candidato seguinte da lista de ordenação, resultante da aplicação dos critérios de seriação, até à efectiva ocupação da vaga, ou ao esgotamento dos candidatos não colocados no concurso em causa.
Artigo 19.º
Integração curricular
1 - Os alunos integram-se nos programas e organização de estudos em vigor na ESEnf.VR, no ano lectivo em causa.
2 - Os alunos que já hajam obtido aprovação em unidades curriculares de um curso superior, ficam sujeitos à concessão de equivalências, nomeadamente no regime de transferência.
3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior português, mantêm a classificação atribuída, pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas
4 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiro;
a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adopte a escala de classificação portuguesa;
b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro, adopte uma escala diferente desta.
Artigo 20.º
Dúvidas de interpretação e casos omissos
As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Presidente do Conselho Directivo da ESEnf.VR, ouvido o conselho científico.
Artigo 21.º
Disposições finais
O disposto no presente regulamento aplica-se à candidatura e matrícula e inscrição, a partir do ano lectivo 2008/2009.
15 de Maio de 2008. - O Presidente do Conselho Directivo, José Manuel de Oliveira da Costa Rodrigues.