Decreto 55/2003
de 20 de Dezembro
Considerando que, no período que se seguiu ao 25 de Abril de 1974, foram ocupados ilegalmente diversos prédios pertencentes a cidadãos espanhóis;
Reconhecendo que um Estado de direito deve promover a reparação de tais situações;
Tendo em atenção que aquela reparação não teve lugar até ao presente, o que se impõe fazer-se;
Verificando que se torna necessária a instituição de uma comissão arbitral para uma solução equitativa do problema:
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o acordo, por troca de notas, entre a República Portuguesa e o Reino da Espanha com vista à instituição de uma comissão arbitral para a avaliação das pretensões de indemnização pelos prejuízos decorrentes da ocupação, em Portugal, de prédios urbanos na década de 70 formuladas por cidadãos espanhóis, cujas notas portuguesa e espanhola, datadas respectivamente de 8 e de 9 de Outubro de 2002, se publicam em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Assinado em 26 de Novembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Novembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
Processo 43.9.9.
O Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal apresenta os seus respeitosos cumprimentos à Embaixada de Espanha em Lisboa e, na sequência da decisão tomada pelos Governos Português e Espanhol na XVII Cimeira Luso-Espanhola, que teve lugar em Sintra, em 29 e 30 de Janeiro de 2001, com vista à instituição de uma comissão arbitral para a avaliação das pretensões de indemnização pelos prejuízos decorrentes da ocupação, em Portugal, de prédios urbanos na década de 70 formuladas por cidadãos espanhóis, tem a honra de propor o seguinte:
1 - Portugal e Espanha reconhecem a existência de 15 casos de pequenos proprietários urbanos espanhóis abrangidos no contexto deste processo e confirmam a vontade mútua de proceder à resolução dos referidos casos recorrendo à instituição arbitral.
2 - Para aquele efeito, acordam na constituição de uma comissão arbitral composta por três árbitros. O Governo Português proporá a designação de um árbitro português e o Governo Espanhol a de um árbitro espanhol. Ambos os Governos, por seu lado, designarão o presidente da comissão arbitral.
3 - Os dois Governos acordam na partilha, em partes iguais, dos honorários do árbitro presidente.
4 - O Governo Português providenciará à comissão arbitral, com vista ao curial desempenho das suas funções, os necessários meios administrativos e financeiros.
5 - Antes do início da instrução dos processos em causa, a comissão arbitral definirá o modo do seu funcionamento interno, que deverá compreender:
Critérios da sua actuação;
Nome, apelidos e endereços das pessoas competentes nos 15 casos anteriormente mencionados;
Pretensões de cada uma delas, conjuntamente com os documentos e meios de prova que sejam pertinentes; e
Objecto e valor da reclamação.
6 - Na decisão de cada um dos processos submetidos à sua apreciação, a comissão arbitral deverá pronunciar-se sobre a existência de direito à indemnização e, em caso afirmativo, sobre o respectivo quantitativo, em obediência aos critérios que previamente estabelecer.
7 - As deliberações finais da comissão arbitral deverão ser lavradas em acta, que deverá incluir todos os elementos pertinentes sobre cada um dos casos submetidos à arbitragem; a acta deverá ser assinada por cada um dos árbitros, após o que será considerada firme e definitiva.
8 - O Governo Português procederá à liquidação das indemnizações fixadas no prazo de 60 dias, contados a partir da data da entrada em vigor do acordo, por troca de notas.
9 - A comissão arbitral fará uma arbitragem de equidade e reunir-se-á em Lisboa, tendo como línguas de trabalho o português e o espanhol.
Se o Governo Espanhol manifestar a sua concordância com o anteriormente exposto, o Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal propõe que a presente nota e a correspondente nota de resposta constituam um acordo, por troca de notas, o qual entrará em vigor na data da recepção da última nota comunicando que se cumpriram os requisitos exigidos pelas respectivas normas constitucionais.
O Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal aproveita a ocasião para apresentar os protestos da sua mais elevada consideração à Embaixada de Espanha em Lisboa.
Lisboa, 8 de Outubro de 2002.
Núm. 268/02.
(ver texto em língua espanhola no documento original)