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Anúncio 3631/2008, de 26 de Maio

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Sumário

Sentença de insolvência - processo n.º 79/08.7TYLSB

Texto do documento

Anúncio 3631/2008

Processo: 79/08.7TYLSB

Insolvência pessoa colectiva (Apresentação)

Insolvente: A. Santos & Pinto, Lda.

Credor: Rosa da Conceição Matos Seixas Tomé e outro(s).

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 4.º Juízo de Lisboa, no dia 18-04-2008, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):

A. Santos & Pinto, Lda., NIF - 500552150, Endereço: Rua dos Fanqueiros, 125/127, 1100-001 Lisboa, com sede na morada indicada.

São administradores do devedor:

José Manuel Neto Mendes Tomé, Endereço: Rua do Casalinho, Aldeia do Meco, 2970-052 Sesimbra, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Dr. João Paulo da Rosa Costa Guimarães, Endereço: Rua Rodrigues Sampaio, n.º 134, 1150-279 Lisboa.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter Pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE].

Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registado ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham, elaborado nos termos do artigo 128.º do CIRE.

É designado o dia 19-06-2008, pelas 14:45 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

É obrigatória a constituição de Mandatário Judicial.

8 de Maio de 2008. - A Juíza de Direito, Ana Paula A. A. Carvalho. - O Oficial de Justiça, Filomena Marques Lopes.

300302861

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1681272.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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