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Anúncio (extracto) 3612/2008, de 23 de Maio

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Sumário

Constituição da associação O Jardim do Oleiro

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 3612/2008

Que por escritura de vinte e dois de Agosto de dois mil e sete, lavrada de folhas oitenta e cinco a folhas oitenta e seis, do livro de notas para escrituras diversas número C - setenta e oito, do Cartório Notarial de Almada, de Maria Luísa Elvas a cargo da Notária, Licenciada Maria Luísa Vieira Elvas da Silva, foi constituída uma associação com a denominação em epígrafe, com sede na Rua Carvalho Freirinha n.º53, 3.º esquerdo, freguesia da Caparica, concelho de Almada.

1 - A Associação tem por objecto:

1.1 - Todos os objectivos que promovam a educação, a formação e o desenvolvimento integral do ser humano, nomeadamente:

a) De crianças e jovens em risco/perigo, na defesa incondicional dos seus direitos, difundindo-os e velando pelo respeito da sua aplicação;

b) Da família ajudando-a a reforçar o seu papel na educação e formação pessoal dos filhos;

1.2 - Prevenir situações de risco social através da intervenção precoce junto das famílias com menos recursos e, em particular, das famílias monoparentais;

1.3 - Afirmar-se e acreditar-se como força social para o exercício dos direitos e prerrogativas consagrados na Constituição da República e na Convenção da ONU sobre os direitos da Criança e Família;

1.4 - Desenvolver inter-relacionamento com a família, cultural e social no âmbito da Educação, Formação e Boas Práticas;

1.5 - Exercer qualquer actividade que contribua para a melhoria da qualidade de vida das crianças, dos jovens e das suas famílias;

1.6 - Apoiar crianças jovens e famílias sujeitas a discriminação na efectivação dos seus direitos.

2 - São órgãos da Associação:

2.1 - A Assembleia Geral, a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

2.2 - A Direcção é o órgão de Administração e representação da Associação e é constituída por sete membros, um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro sendo os restantes denominados por vogais.

3 - A Associação obriga-se em todos os seus actos e contratos, pela assinatura do Presidente.

4 Admissão:

4.1 A admissão de sócios honorários e benfeitores é feita por proposta aprovada em Assembleia Geral. A iniciativa da proposta é feita pela Direcção.

4.2 - A admissão dos associados depende de proposta a apresentar pelo candidato, na qual deve constar: o nome, data de nascimento, estado civil, profissão, residência e assinatura do proponente, tratando-se de pessoa singular; a denominação, sede, número fiscal de contribuinte bem como o nome e assinatura do legal representante, tratando-se de pessoa colectiva de direito privado; a denominação, sede e tutela de que depende, nome e assinatura do legal representante tratando-se de pessoas colectivas de direito público. As propostas são apresentadas à Direcção, que decide admitir ou rejeitar a candidatura no prazo máximo de três meses, considerando-se esta aceite se não for comunicada qualquer decisão decorrido o prazo máximo.

5 - Exclusão da qualidade de associado e sanções disciplinares.

5.1 - Perde a qualidade de associado quem:

a)- Voluntariamente peça por escrito à Associação que cesse essa qualidade, cabendo à Direcção deferir o pedido apresentado no prazo 30 dias;

b) Mediante deliberação da Direcção, ratificada em Assembleia Geral, falte ao cumprimento dos seus deveres de associado, nomeadamente, pelo não pagamento das quotas de acordo com o estipulado, ou que por actos dolosos morais ou materiais, prejudiquem os interesses e bens da Associação;

5.2 - O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à associação, não tem o direito de pedir a devolução das quotizações que haja pago e perde o direito ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.

5.3 - As sanções disciplinares aplicáveis a todos os associados que infringem os seus deveres são:

a) repreensão registada e ou suspensão dos seus direitos até 180 dias, as quais são da competência da Direcção, com admissibilidade de recurso para a Assembleia Geral;

b) aplicação da medida de exclusão, nos casos de maior gravidade, a qual é da exclusiva competência da Assembleia Geral.

É certidão, que fiz extrair e está conforme.

9 de Maio de 2008. - Por delegação de poderes da Notária, Maria da Luz Marques Andrade.

300317555

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1681075.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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