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Anúncio 3573/2008, de 21 de Maio

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Sumário

Sentença de insolvência. Processo n.º 1165/07.6TYLSB

Texto do documento

Anúncio 3573/2008

Processo: 1165/07.6TYLSB

Insolvência pessoa colectiva (Requerida)

N/Referência: 1111324

Requerente: Moinho Velho Combustíveis, Lda.

Insolvente: CRISROSA - Soc. de Construções, S.A.

Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 4.º Juízo de Lisboa, no dia 09-04-2008, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora:

CRISROSA - Soc. de Construções, S. A., NIF - 504625632, Endereço: R. dos Soeiros, n.º 338-1.º Dt.º, Benfica, 1000-000 Lisboa com sede na morada indicada.

É administrador da devedora: Luís Marcelo Duenas Jacome, endereço: Travessa Paulo Falcão - Vivenda Teresinha n.º 68 na 2775 Parede a quem é fixado domicílio na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Dr. Cruz Oliveira, Endereço: R. Jacinta Marto, 8 - 2.º Fte., 1150-192 Lisboa

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 do CIRE)

Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

É designado o dia 09-06-2008, pelas 15:30 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

É obrigatório a constituição de mandatário judicial.

18 de Abril de 2008. - A Juíza de Direito, Ana Paula A. A. Carvalho. - O Oficial de Justiça, Ana Cristina Castanheira.

300234513

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1680622.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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