Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1358/2003, de 13 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Altera o Estatuto de Entidades Inspectoras das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás, aprovado como anexo II da Portaria n.º 362/2000, de 20 de Junho.

Texto do documento

Portaria 1358/2003

de 13 de Dezembro

A Portaria 362/2000, de 20 de Junho, aprovou o Estatuto das Entidades Inspectoras das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás, pessoas colectivas que, de acordo com a norma NP EN 45004, são organismos de inspecção. As entidades inspectoras incluem nas suas atribuições a apreciação de projectos de instalações de gás, a inspecção de redes, ramais e instalações, a inspecção de equipamentos e outros sistemas de utilização de gás em redes, ramais e instalações e a verificação das condições de funcionamento de aparelhos e das condições de ventilação e evacuação dos produtos de combustão.

Sendo muito relevantes para a segurança de pessoas e bens as tarefas atribuídas às entidades inspectoras, as condições para o seu reconhecimento e inscrição na Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE) incluem a obrigatoriedade de acreditação no âmbito do Sistema Português de Qualidade.

Contudo, esta obrigação pode, nos termos da citada portaria, ser protestada dentro de um prazo máximo de um ano, mediante a satisfação de determinadas condições suplementares que permitem a inscrição provisória por um ano.

Embora esta disposição tenha permitido o arranque quase imediato do regime introduzido pela Portaria 362/2000, de 20 de Junho, conduzindo a que se contem, presentemente, mais de duas dezenas de entidades inspectoras inscritas, constata-se que a maioria das entidades inscritas provisoriamente não conseguiram a sua acreditação no período fixado, vindo a requerer a prorrogação do respectivo prazo. Torna-se necessário, assim, rever os requisitos referentes à inscrição das entidades inspectoras, por forma a garantir a conclusão do seu processo de acreditação dentro do prazo previsto.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, que seja alterado o artigo 4.º do Estatuto das Entidades Inspectoras das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás, aprovado como anexo II da Portaria 362/2000, de 20 de Junho, o qual passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

3 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Possuir documento emitido pelo organismo nacional de acreditação demonstrativo da sua candidatura à acreditação como organismo de inspecção de acordo com a NP EN 45004 ou com a norma de referência que no futuro a venha substituir.

4 - ...........................................................................

5 - ..........................................................................» O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva, em 10 de Novembro de 2003.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/12/13/plain-168059.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/168059.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-06-20 - Portaria 362/2000 - Ministério da Economia

    Aprova os Procedimentos Relativos às Inspecções e à Manutenção das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás e o Estatuto das Entidades Inspectoras das Redes e Ramais de Distribuição e Instalação de Gás, que constituem os anexos I e II desta portaria e dela ficam a fazer parte integrante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda