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Anúncio 3559/2008, de 20 de Maio

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Sumário

Sentença de insolvência de Yorpleiss - Móveis e Decorações, Lda., número de identificação fiscal 504019406. Processo n.º 670/07.9TYVNG

Texto do documento

Anúncio 3559/2008

Processo 670/07.9TYVNG

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência

Referência - 848928.

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3.º Juízo, processo 670/07.9TYVNG, no dia 2 de Maio de 2008, às 12 horas e 2 minutos, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor Yourpleiss - Móveis e Decorações, Lda., com número de identificação fiscal 504019406 e sede no endereço da Rua de Pedro Hispano, 428, rés-do-chão, 4100-394 Porto.

Para administrador da insolvência é nomeada a Dr.ª Maria Clarisse Barros, com domicílio no endereço da Rua do Cónego Rafael Alvares da Costa, 60, 4715-288 Braga (telef/fax: 253254197).

É administrador do devedor Manuel Maria Barbosa Ferreira, com domicílio na Rua de Pedro Hispano, 428, rés-do-chão, 4000-000 Porto.

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados de que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).

Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados de que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.

7 de Maio de 2008. - O Juiz de Direito, Sá Couto. - A Oficial de Justiça, Isabel Carvalho.

300294487

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1680241.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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