Processo 732/06.0TYVNG - Insolvência de pessoa singular (requerida)
Credor: Albano da Costa Silva
Devedor: Manuel Monteiro Rodrigues Fontes e outro(s).
Publicidade de sentença e notificação de interessados
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 2.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 28-04-2008, às10 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):
Manuel Monteiro Rodrigues Fontes, estado civil: Casado, NIF 160857708, Endereço: Rua Barros Lima n.º 814-3.º Esq., Porto, 4300-061 Porto e Maria Rosa Pinheiro, nacional de Portugal, NIF 127329757, BI 3608801, Endereço: Rua Barros Lima n.º 814, 3.º Esq., Porto, 4300-061 Porto com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Fernando Silva e Sousa, Endereço: Rua Aquilino Ribeiro, 231, 3.º Esq., 4465-024 São Mamede de Infesta
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
29 de Abril de 2008. - O Juiz de Direito, Paulo Fernando Dias Silva. - O Oficial de Justiça, Maria João Monteiro Santos.
300270972