Insolvência de pessoa colectiva (requerida)
Processo 1712/05.8TYLSB
Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de insolvência
Referência - 1712200582.
Requerente - Caixa Geral de Depósitos, S. A.
Insolvente - Ecorel - Empresa de Construções do Resouro, Lda.
A Dr.ª Maria de Fátima Reis Silva, juíza de direito do 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, faz saber que no dia 24 de Abril de 2008, pelas 17 horas 30 minutos, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor Ecorel - Empresa de Construções do Resouro, Lda., com sede na Avenida de Miguel Bombarda, 70, Nossa Senhora de Fátima, Lisboa.
É administrador do devedor Welton Lemos de Oliveira, a quem é fixado domicílio no endereço da Rua Guilherme Gomes Fernandes, 37, rés-do-chão, Odivelas.
Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. Esmeraldo da Cunha Augusto; com domicílio noendereço da Rua do Professor Prado Coelho, 28, 1.º, direito, 1600-654 Lisboa.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE].
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias;
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido, por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 do artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham, elaborado nos termos do artigo 128.º do CIRE.
É designado o dia 10 de Julho de 2008, pelas 14 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
É obrigatória a constituição de mandatário judicial.
5 de Maio de 2008. - A Juíza de Direito, Maria de Fátima dos Reis Silva. - A Oficial de Justiça, Abel Anjos Galego.
300285041