Resolução do Conselho de Ministros n.º 187/2003
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Redondo aprovou, em 23 de Fevereiro de 2001, uma alteração ao Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/95, de 7 de Junho.
A alteração incide sobre a modificação dos limites dos perímetros urbanos dos aglomerados de Redondo e da Aldeia da Serra e sobre o aumento do índice de utilização máximo nas zonas rurais.
A modificação dos referidos perímetros urbanos implica uma alteração na planta de condicionantes da delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) e da Reserva Agrícola Nacional (RAN).
Refira-se ainda que o município de Redondo dispõe de carta de REN aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/97, de 14 de Maio, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2003, de 22 de Abril.
A alteração do Plano Director Municipal decorreu sob a vigência do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública, que já decorreu ao abrigo do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.
Verifica-se a conformidade desta alteração ao Plano Director Municipal com as disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com a nova delimitação da REN.
Considerando o disposto nos n.os 6 e 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
Ratificar a alteração ao Plano Director Municipal de Redondo, publicando-se em anexo a nova redacção do n.º 4 do artigo 48.º do Regulamento e as plantas de ordenamento e de condicionantes modificadas, que fazem parte integrante desta Resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Novembro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
Artigo 48.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
3.1 - ...
4 - Poderá ser autorizada a reconstrução com ampliação para fins habitacionais de construções tradicionais isoladas ("montes»), desde que a área ampliada cumpra cumulativamente os seguintes condicionamentos:
Não exceda 50% da área total de construção final;
Não represente um índice de utilização (i) superior a 0,02 da parcela em que se inscreve.
5 - ...
6 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
(ver plantas no documento original)