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Aviso 15592/2008, de 20 de Maio

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Sumário

Delegação de competências do chefe do SF de Vila do Porto 2, António Rosa Oliveira

Texto do documento

Aviso 15592/2008

Delegação de competências

O Chefe do Serviço de Finanças do Porto 2, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 62.º, n.º 1 da lei Geral Tributária e artigo 35.º do Código de Procedimento Administrativo delega competências para prática de actos próprios da chefia que exerce nos chefes de finanças-adjuntos, tal como se indica:

1- Chefia das secções:

1.ª Secção - Tributação do Rendimento e Despesas, Processos de Contra-Ordenações, Reclamação Graciosa e Impugnação Judicial - TAT2 Dalila Santos Ferreira Garcia Martins, em regime de substituição.

2.ª Secção - Tributação do Património - TAT2 José Luis Preto

3.ª Secção - Execuções Fiscais - TAT2 Manuel Laurestim Guedes Ferreira, em regime de substituição.

4.ª Secção - Cobrança - TAT2 Olga Maria Ribeiro Gonçalves, em regime de substituição

2- Atribuição de competências - Aos chefes das secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do serviço de finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto - Regulamentar n.º 42/83,de 20 de Maio, que é assegurar, sob minha orientação e apreciação, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

2.1- De carácter geral:

a)- Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidões;

b)- Verificar e controlar os serviços das suas secções de modo que sejam respeitados os prazos fixados quer legalmente, quer pelas instâncias superiores;

c)- Assinar a correspondência, com excepção da dirigida aos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos e à Direcção de Finanças do Porto ou a entidades superiores e ou equiparadas;

d)- Assinar os mandados de notificação e notificações a efectuar por via postal;

e)- Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

f)- Instruir e informar os recursos hierárquicos apresentados pelos contribuintes;

g)- Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma;

h)- Coordenar e controlar a execução do serviço mensal de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

i)- Providenciar para que sejam prestadas com celeridade todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades,

j)- Tomar as providências necessárias para que os contribuintes sejam atendidos com prontidão e com qualidade;

l)- Controlar a assiduidade, faltas, férias e licenças dos funcionários;

m)- Cada um na respectiva secção deve garantir que, quando solicitado, o livro de reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28 de Novembro, seja imediatamente facultado aos contribuintes, devendo promover todas as diligências e procedimentos com vista à instrução e sua remessa às entidades a que se destinam;

2.2-De carácter específico.

Na adjunta - Dalila Santos Ferreira Garcia Martins:

a)- Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e fiscalização do mesmo;

b)- Coordenar, controlar e fiscalizar todos os actos necessários à execução do serviço relacionado com o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares(IRS) e com o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas(IRC);

c)- Controlar e promover, atempadamente, a fiscalização dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas,

d)- Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede de imposto sobre o rendimento e despesa (artigo 11.º A do EBF);

e)- Promover e orientar a instrução dos processos reclamação graciosa, com vista à sua preparação para decisão,

f)- Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de contra-ordenação, praticando neles actos ou termos que por lei sejam da competência do chefe do serviço, com excepção da fixação das coimas e dispensa e atenuação especial das mesmas,

g)- Promover, dentro dos prazos previstos, todos os procedimentos relacionados com as impugnações apresentadas, praticando os actos necessários da competência do chefe do serviço de finanças, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com exclusão da revogação do acto impugnado prevista no artigo 112.º do CPPT e organização do processo administrativo a que se refere o artigo 111.º do CPPT;

No adjunto - José Luis Preto:

a)- Promover todos os procedimentos e praticar os actos necessários no âmbito do imposto municipal sobre imóveis (IMI), imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e imposto de selo (transmissões gratuitas), incluindo a apreciação e despacho de todas as reclamações administrativas, apresentadas sobre matrizes prediais, pedidos de discriminação, rectificação e verificação de áreas, de prédios rústicos e urbanos;

b)- Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos impostos revogados pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, e praticar todos os actos com ele relacionados da competência do chefe do serviço de finanças;

c)- Orientar e coordenar a tramitação dos processos de isenção, quer da contribuição autárquica, quer do imposto sobre imóveis, bem como dos respectivos pedidos de não sujeição, bem como a assinatura de termos e actos;

d)- Orientar e fiscalizar todo o serviço relacionado com as avaliações, incluindo o pedido de segundas avaliações (artigo 76.º do CIMI), e praticar os actos necessários que sejam da competência do chefe do serviço de finanças, bem como assinar os documentos, termos, despachos e orientação dos peritos, com excepção dos actos relativos à posse, nomeação e ou substituição de peritos locais;

e)- Fiscalizar e controlar o serviço de alteração das matrizes, bem como de todas as liquidações, incluindo as de anos anteriores, e de todos os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente câmaras municipais, notários e outros serviços de finanças;

f)- Controlar a recepção e recolha informática da declarações modelo n.º 1 do IMI;

g)- Praticar todos os actos respeitantes à liquidação do IMT ou com ele relacionados, nomeadamente a sua coordenação e controlo;

h)- Coordenar e orientar todo o serviço da competência deste serviço de finanças relativo ao NRAU aprovado pela Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro;

i)- Fiscalizar e controlar os bens do Estado, mapas de cadastro, seu aumento e abatimentos;

j)- Promover a requisição de impressos e a sua organização permanente;

l)- Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao expediente e ao pessoal, designadamente, no que concerne ao controlo e averbamento do livro de ponto, no que se refere a faltas e licenças, envio do protocolo de despesas médicas à ADSE, remessa à Direcção de Finanças do Porto dos documentos de despesas, elaboração do plano de férias e pedidos de verificação domiciliária de doença;

m)- Elaborar, fiscalizar e controlar os mapas PA 10 e PA 11 respeitantes ao plano de actividades.

No adjunto - Manuel Laurestim Guedes Ferreira:

a)- Orientar, coordenar e controlar todos os actos necessários à execução do serviço relacionado com os processos de execução fiscal, nomeadamente, proferir os despachos para a sua instrução e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, com excepção da autorização para pagamento em prestações, apreciação e fixação de garantias, designação da modalidade de venda dos bens penhorados, fixação de valores base dos bens para venda, marcação das vendas, abertura de propostas em carta fechada para adjudicação dos bens penhorados, nomeação de negociadores particulares, bem como o sorteio nos termos das instruções aprovadas por despacho 797/2004-XV, de SESEAF, de 23 de Março;

b)- Praticar todos os actos relacionados com os processos de oposição à execução fiscal, embargo de terceiros, reclamação de créditos, recursos contenciosos, incluindo o seu envio ao tribunal administrativo e fiscal competente;

c)- Coordenar e controlar todo o serviço externo a realizar por funcionários na área das execuções fiscais;

Na adjunta - Olga Maria Ribeiro Gonçalves:

a)- Controlar e conferir e executar todas as guias, mapas e relações inerentes à Secção;

b)- Escriturar livros e termos de balanço;

c)- Controlar os Stocks dos valores e impressos existentes, promovendo, sempre que necessário, o seu fornecimento à secção;

d)- Coordenar e controlar a identificação fiscal das pessoas singulares;

e)- Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação, respeitantes ao Imposto Único de Circulação (IUC), dirigir a instrução e investigação dos mesmos, praticar todos os actos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com excepção da fixação das coimas, da dispensa e atenuação especial das mesmas, do reconhecimento da causa extintiva do procedimento e da inquirição de testemunhas.

3 - Produção de efeitos - Este despacho produz efeitos desde 1 de Agosto de 2007, ficando, por este meio, ratificados todos os actos entretanto praticados nos termos desta delegação de competências.

22 de Janeiro de 2008. - O Chefe do Serviço de Finanças do Porto 2, António Rosa Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1679510.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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