É constituída a Associação de Pais e Encarregados de Educação do Concelho de Pinhel, que se rege pelos estatutos seguintes:
Estatutos
CAPÍTULO I
Fins e atribuições
Artigo primeiro
A Associação de Pais e Encarregados de Educação dos alunos do ensino Pré-primário, Básico com 1.º, 2.º, e 3.º Ciclo e Secundário de Pinhel é uma associação voluntária sem fins lucrativos e tem a sua sede em Pinhel.
Artigo segundo
Tem como fim essencial assegurar a efectivação do direito e dever que assiste às famílias de participarem na educação dos seus filhos.
Artigo terceiro
São atribuições da associação:
a) Colaborar com todos os organismos públicos e privados, nomeadamente com as escolas já citadas, no sentido de se promover uma educação dirigida à formação integral do Homem.
b) Estimular e desenvolver relações de convívio entre famílias, estudantes, docentes e não docentes, no sentido de se concretizar uma efectiva participação de todos nas tarefas da educação, promovendo planos de formação.
c) Propor às entidades competentes as aspirações e necessidades das famílias e promover as acções necessárias à sua satisfação.
d) Informar as famílias sobre a vida nas escolas, sobre os problemas destas e dos alunos.
e) Promover actividades culturais e recreativas para ocupação dos tempos livres.
f) Desenvolver acção social em proveito dos alunos e das suas famílias.
CAPÍTULO II
Dos associados
Artigo quarto
São associados os pais e encarregados de educação dos alunos das escolas citadas.
Artigo quinto
1 - Constituem direitos dos associados:
a) Participar na assembleias-gerais.
b) Ser eleito e eleitor.
c) Utilizar os serviços da associação.
d) Informar e ser informado acerca das actividades da associação.
2 - Constituem deveres do associado:
a) Cooperar nas actividades da associação e contribuir para a realização dos seus fins.
b) Exercer com zelo e diligência os cargos para que for designado.
c) Pagar as quotas estabelecidas de acordo com o artigo décimo.
3 - Perde-se a qualidade de associado:
a) Quando os alunos a seu cargo deixarem de frequentar a escola.
b) A pedido do associado.
c) Por decisão da assembleia geral.
CAPÍTULO III
Dos órgãos de gestão
Artigo sexto
São órgãos de gestão:
a) A Assembleia Geral.
b) O Conselho Executivo.
c) Os Delegados Locais.
d) O Conselho Fiscal.
SECÇÃO I
Da Assembleia geral
Artigo sétimo
A Assembleia geral é o órgão soberano da associação e é constituída por todos os associados.
1 - A Mesa da Assembleia geral é constituída por um presidente e dois secretários eleitos por dois anos.
2 - A Assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, no primeiro período lectivo, para as seguintes matérias:
a) Eleição da Mesa da Assembleia geral e do Conselho Executivo.
b) Discutir e aprovar o relatório das actividades e contas.
c) Fixar a quota mínima.
d) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes de propostas apresentadas pelo Conselho Executivo.
3 - Extraordinariamente a Assembleia Geral poderá reunir mediante prévia convocação da Mesa da Assembleia geral, do Conselho Executivo ou a pedido pelo menos de dez associados.
4 - A Assembleia geral funciona com todos os associados presentes, ou, na falta destes, passados 30 minutos com qualquer que seja o seu número.
5 - Cada associado tem direito a um voto.
O encarregado de educação só terá voto, quando não estejam presentes os pais do respectivo aluno. Um dos pais pode ser representado pelo outro, se este não for associado.
6 - As deliberações sobre alterações dos estatutos, a fusão e extinção da Associação, a demissão dos membros do Conselho Executivo e a exclusão de qualquer associado, deverão ser tomadas por maioria absoluta do número total de presentes na Assembleia. As restantes deliberações, serão tomadas por maioria simples dos votos dos associados presentes na reunião da Assembleia geral.
SECÇÃO II
Do Conselho Executivo
Artigo oitavo
O Conselho Executivo é composto por Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro, e dois Vogais, os quais, entre si, distribuirão as tarefas que ao Conselho Executivo compete efectuar, e elegerão um coordenador de actividades que a ele presidirá.
1 - Constituem atribuições do Conselho Executivo:
a) Dar cumprimento às deliberações da Assembleia geral.
b) Representar a associação e, em seu nome, defender os direitos, obrigações e gerir o seu património.
c) Elaborar o relatório anual sobre a vida associativa e de contas, submetendo-o à apreciação da Assembleia geral.
d) Designar e ouvir os delegados locais.
e) Estudar as necessidades e sugestões transmitidas pelos delegados locais.
2 - O Conselho Executivo reunirá ordinariamente uma vez em cada mês e extraordinariamente por convocação de qualquer dos seus membros.
SECÇÃO III
Dos Delegados Locais
Artigo nono
Em cada uma das povoações do Concelho de Pinhel, haverá um delegado local a quem compete assegurar a ligação entre pais e encarregados de educação dos alunos da sua povoação e o Conselho Executivo, e transmitir a este as necessidades dos associados locais e sugestões para as satisfazer.
SECÇÃO IV
Do Conselho Fiscal
Artigo décimo
O Conselho Fiscal será constituído por três elementos, o Presidente e dois vogais. São suas atribuições:
a) Fiscalizar a administração financeira da associação.
b) Dar parecer sobre qualquer assunto financeiro mediante pedido da Assembleia geral ou Direcção.
c) Pedir a convocação extraordinária da Assembleia geral, quando o entender necessário.
d) Dar parecer sobre o relatório de contas elaborado anualmente pela Direcção.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Artigo décimo primeiro
1 - As receitas da Associação são obtidas principalmente através das quotas dos associados, as quais serão anuais, pagas de uma só vez e estabelecidas voluntariamente por cada associado, não podendo no entanto ser inferior ao estipulado pela Assembleia geral.
2 - A associação pode aceitar doações e subvenções.
Artigo décimo segundo
1 - Os cargos para que os associados forem eleitos ou reeleitos, serão exercidos gratuitamente.
2 - É sempre permitida a reeleição para qualquer cargo.
3 - Os documentos de obrigação para a associação deverão conter, pelo menos, as assinaturas de dois membros do Conselho Executivo, sendo uma delas do Presidente.
9 de Maio de 2008. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.
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