É constituída a Associação de Pais e Encarregados de Educação do Jardim de Infância da Devesa Velha, que se rege pelos estatutos seguintes:
Capítulo Primeiro
Da denominação, natureza e fins
Artigo 1.º
A Associação de Pais e Encarregados de Educação do Jardim de Infância da Devesa Velha, também designada abreviadamente por Associação, congrega e representa Pais e Encarregados de Educação do Jardim de Infância da Devesa velha.
Artigo 2.º
A Associação é uma instituição sem fins lucrativos, com duração ilimitada, que se regerá pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela lei geral.
Artigo 3.º
A Associação tem a sua sede social no Jardim de Infância da Devesa Velha, na freguesia, concelho de São João da Madeira.
Artigo 4.º
A Associação exercerá as suas actividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa.
Artigo 5.º
São fins da Associação:
a) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para que os pais e encarregados de educação possam cumprir integralmente a sua missão de educadores;
b) Contribuir para o desenvolvimento equilibrado da personalidade do aluno;
c) Propugnar por uma política de ensino que respeite e promova os valores fundamentais da pessoa humana.
d) Pugnar pelos justos e legítimos interesses dos alunos na sua posição relativa à escola e à educação e cultura;
e) Estabelecer o diálogo necessário para a recíproca compreensão e colaboração entre todos os membros da escola;
f) Promover e cooperar em iniciativas da escola, sobretudo na área escola e nas de carácter físico, recreativo e cultural;
g) Promover o estabelecimento de relações com outras associações similares ou suas estruturas representativas, visando a representação dos seus interesses junto do Ministério da Educação.
Capítulo Segundo
Dos associados
Artigo 6.º
São associados da Associação os pais e os encarregados de educação dos alunos matriculados na Escola e que voluntariamente se inscrevam na Associação.
Artigo 7.º
São direitos dos associados:
a) Participar nas assembleias gerais e em todas as actividades da Associação;
b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da Associação;
c) Utilizar os serviços da Associação para a resolução dos problemas relativos aos seus filhos ou educandos, dentro do âmbito definido no artigo quinto;
d) Serem mantidos ao corrente de toda a actividade da Associação.
Artigo 8.º
São deveres dos associados:
a) Cumprir os presentes estatutos;
b) Cooperar nas actividades da Associação;
c) Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que forem eleitos;
d) Pagar a jóia e as quotas que forem fixadas.
Artigo 9.º
Perdem a qualidade de associados:
a) Os pais ou encarregados de educação cujos filhos deixem de estar matriculados na Escola;
b) Os que o solicitem por escrito;
c) Os que infringirem o que se encontra estabelecido nos presentes estatutos;
d) Os que não satisfaçam as suas quotas no prazo que lhes venha a ser comunicado.
Capítulo Terceiro
Dos órgãos sociais
Artigo 10.º
São Órgãos Sociais da Associação: a Assembleia Geral, o Conselho Executivo e o Conselho Fiscal.
Artigo 11.º
Os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho Executivo e do conselho fiscal são eleitos anualmente, por sufrágio directo e secreto pelos associados que componham a Assembleia Geral.
Artigo 12.º
A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 13.º
a) A mesa da Assembleia Geral terá um presidente e dois secretários (primeiro e segundo).
b) O presidente da mesa será substituído, na sua falta, pelo primeiro secretário e este pelo segundo.
Artigo 14.º
a) A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária no primeiro período de cada ano lectivo para discussão e aprovação do relatório anual de actividades e contas e para eleição dos órgãos sociais;
b) A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária por iniciativa do presidente da mesa, a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou por petição subscrita por, pelo menos, vinte associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 15.º
A convocatória para a Assembleia Geral será feita com a antecedência mínima de oito dias, por circular enviada a todos os associados, indicando a data, hora, local e ordem de trabalhos.
Artigo 16.º
A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos associados, funcionando quinze minutos mais tarde com qualquer número de associados.
Artigo 17.º
São atribuições da Assembleia Geral:
a) Aprovar e alterar os estatutos;
b) Eleger e exonerar os membros dos corpos sociais;
c) Fixar anualmente o montante da jóia e da quota;
d) Discutir e aprovar o relatório de actividades e contas da gerência;
e) Apreciar e votar a integração da Associação em Federações e ou Confederações de associações similares;
f) Dissolver a Associação;
g) Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.
Artigo 18.º
A Associação será gerida por um Conselho Executivo constituído por cinco associados: um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal.
Artigo 19.º
O Conselho Executivo reunirá mensalmente e sempre que o presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.
Artigo 20.º
Compete ao Conselho Executivo:
a) Prosseguir os objectivos para que foi criada a Associação;
b) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
c) Administrar os bens da Associação;
d) Submeter à Assembleia Geral o relatório de actividades e contas anuais para discussão e aprovação;
e) Representar a Associação;
f) Propor à Assembleia Geral o montante das jóia e quota a fixar para o ano seguinte;
g) Admitir e exonerar os associados.
Artigo 21.º
O conselho fiscal é constituído por três associados: um presidente e dois vogais.
Artigo 22.º
Compete ao conselho fiscal:
a) Dar parecer sobre o relatório de actividades e contas da direcção;
b) Verificar, periodicamente, a legalidade das despesas efectuadas e a conformidade estatutária dos actos da direcção.
Artigo 23.º
O conselho fiscal reunirá uma vez por trimestre ou por solicitação de dois dos seus membros.
Capítulo Quarto
Do regime financeiro
Artigo 24.º
Constituem, nomeadamente, receitas da Associação:
a) As jóias e quotas dos associados;
b) As subvenções ou doações que lhe sejam concedidas;
c) A venda de publicações.
d) Os proventos da participação em eventos promovidos por entidades, locais ou não.
Artigo 25.º
A Associação só fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros do conselho executivo, sendo obrigatória a do presidente ou do tesoureiro.
Artigo 26.º
As disponibilidades financeiras da Associação serão obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário, em conta própria da associação.
Artigo 27.º
Em caso de dissolução, o activo da Associação, depois de satisfeito o passivo, reverterá integralmente a favor da entidade que a Assembleia Geral determinar.
Capítulo Quinto
Disposições gerais e transitórias
Artigo 28.º
O ano social da Associação principia em um de Outubro e termina em trinta de Setembro.
Artigo 29.º
Os membros dos corpos sociais exercerão os seus cargos sem qualquer remuneração.
Artigo 30.º
Entre a aquisição de personalidade jurídica pela Associação e a primeira Assembleia Geral que se realizar, esta será gerida por uma Comissão Instaladora constituída por seis dos sócios fundadores.
9 de Maio de 2008. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.
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