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Anúncio 3514/2008, de 19 de Maio

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Sumário

Estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação do Jardim de Infância da Devesa Velha - S. João da Madeira

Texto do documento

Anúncio 3514/2008

É constituída a Associação de Pais e Encarregados de Educação do Jardim de Infância da Devesa Velha, que se rege pelos estatutos seguintes:

Capítulo Primeiro

Da denominação, natureza e fins

Artigo 1.º

A Associação de Pais e Encarregados de Educação do Jardim de Infância da Devesa Velha, também designada abreviadamente por Associação, congrega e representa Pais e Encarregados de Educação do Jardim de Infância da Devesa velha.

Artigo 2.º

A Associação é uma instituição sem fins lucrativos, com duração ilimitada, que se regerá pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela lei geral.

Artigo 3.º

A Associação tem a sua sede social no Jardim de Infância da Devesa Velha, na freguesia, concelho de São João da Madeira.

Artigo 4.º

A Associação exercerá as suas actividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa.

Artigo 5.º

São fins da Associação:

a) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para que os pais e encarregados de educação possam cumprir integralmente a sua missão de educadores;

b) Contribuir para o desenvolvimento equilibrado da personalidade do aluno;

c) Propugnar por uma política de ensino que respeite e promova os valores fundamentais da pessoa humana.

d) Pugnar pelos justos e legítimos interesses dos alunos na sua posição relativa à escola e à educação e cultura;

e) Estabelecer o diálogo necessário para a recíproca compreensão e colaboração entre todos os membros da escola;

f) Promover e cooperar em iniciativas da escola, sobretudo na área escola e nas de carácter físico, recreativo e cultural;

g) Promover o estabelecimento de relações com outras associações similares ou suas estruturas representativas, visando a representação dos seus interesses junto do Ministério da Educação.

Capítulo Segundo

Dos associados

Artigo 6.º

São associados da Associação os pais e os encarregados de educação dos alunos matriculados na Escola e que voluntariamente se inscrevam na Associação.

Artigo 7.º

São direitos dos associados:

a) Participar nas assembleias gerais e em todas as actividades da Associação;

b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da Associação;

c) Utilizar os serviços da Associação para a resolução dos problemas relativos aos seus filhos ou educandos, dentro do âmbito definido no artigo quinto;

d) Serem mantidos ao corrente de toda a actividade da Associação.

Artigo 8.º

São deveres dos associados:

a) Cumprir os presentes estatutos;

b) Cooperar nas actividades da Associação;

c) Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que forem eleitos;

d) Pagar a jóia e as quotas que forem fixadas.

Artigo 9.º

Perdem a qualidade de associados:

a) Os pais ou encarregados de educação cujos filhos deixem de estar matriculados na Escola;

b) Os que o solicitem por escrito;

c) Os que infringirem o que se encontra estabelecido nos presentes estatutos;

d) Os que não satisfaçam as suas quotas no prazo que lhes venha a ser comunicado.

Capítulo Terceiro

Dos órgãos sociais

Artigo 10.º

São Órgãos Sociais da Associação: a Assembleia Geral, o Conselho Executivo e o Conselho Fiscal.

Artigo 11.º

Os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho Executivo e do conselho fiscal são eleitos anualmente, por sufrágio directo e secreto pelos associados que componham a Assembleia Geral.

Artigo 12.º

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 13.º

a) A mesa da Assembleia Geral terá um presidente e dois secretários (primeiro e segundo).

b) O presidente da mesa será substituído, na sua falta, pelo primeiro secretário e este pelo segundo.

Artigo 14.º

a) A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária no primeiro período de cada ano lectivo para discussão e aprovação do relatório anual de actividades e contas e para eleição dos órgãos sociais;

b) A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária por iniciativa do presidente da mesa, a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou por petição subscrita por, pelo menos, vinte associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 15.º

A convocatória para a Assembleia Geral será feita com a antecedência mínima de oito dias, por circular enviada a todos os associados, indicando a data, hora, local e ordem de trabalhos.

Artigo 16.º

A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos associados, funcionando quinze minutos mais tarde com qualquer número de associados.

Artigo 17.º

São atribuições da Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger e exonerar os membros dos corpos sociais;

c) Fixar anualmente o montante da jóia e da quota;

d) Discutir e aprovar o relatório de actividades e contas da gerência;

e) Apreciar e votar a integração da Associação em Federações e ou Confederações de associações similares;

f) Dissolver a Associação;

g) Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.

Artigo 18.º

A Associação será gerida por um Conselho Executivo constituído por cinco associados: um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal.

Artigo 19.º

O Conselho Executivo reunirá mensalmente e sempre que o presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.

Artigo 20.º

Compete ao Conselho Executivo:

a) Prosseguir os objectivos para que foi criada a Associação;

b) Executar as deliberações da Assembleia Geral;

c) Administrar os bens da Associação;

d) Submeter à Assembleia Geral o relatório de actividades e contas anuais para discussão e aprovação;

e) Representar a Associação;

f) Propor à Assembleia Geral o montante das jóia e quota a fixar para o ano seguinte;

g) Admitir e exonerar os associados.

Artigo 21.º

O conselho fiscal é constituído por três associados: um presidente e dois vogais.

Artigo 22.º

Compete ao conselho fiscal:

a) Dar parecer sobre o relatório de actividades e contas da direcção;

b) Verificar, periodicamente, a legalidade das despesas efectuadas e a conformidade estatutária dos actos da direcção.

Artigo 23.º

O conselho fiscal reunirá uma vez por trimestre ou por solicitação de dois dos seus membros.

Capítulo Quarto

Do regime financeiro

Artigo 24.º

Constituem, nomeadamente, receitas da Associação:

a) As jóias e quotas dos associados;

b) As subvenções ou doações que lhe sejam concedidas;

c) A venda de publicações.

d) Os proventos da participação em eventos promovidos por entidades, locais ou não.

Artigo 25.º

A Associação só fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros do conselho executivo, sendo obrigatória a do presidente ou do tesoureiro.

Artigo 26.º

As disponibilidades financeiras da Associação serão obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário, em conta própria da associação.

Artigo 27.º

Em caso de dissolução, o activo da Associação, depois de satisfeito o passivo, reverterá integralmente a favor da entidade que a Assembleia Geral determinar.

Capítulo Quinto

Disposições gerais e transitórias

Artigo 28.º

O ano social da Associação principia em um de Outubro e termina em trinta de Setembro.

Artigo 29.º

Os membros dos corpos sociais exercerão os seus cargos sem qualquer remuneração.

Artigo 30.º

Entre a aquisição de personalidade jurídica pela Associação e a primeira Assembleia Geral que se realizar, esta será gerida por uma Comissão Instaladora constituída por seis dos sócios fundadores.

9 de Maio de 2008. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.

300315554

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1679499.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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