Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio (extracto) 3435/2008, de 15 de Maio

Partilhar:

Sumário

Constituição da associação denominada Grupo de Cantares de Cabeção

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 3435/2008

Certifico que, por escritura de vinte oito de Fevereiro de dois e sete, no Cartório Notarial de Mora, lavrada de fls. Trinta e sete a fls. Trinta e oito do Livro de Notas para escrituras diversas número 20-C, foi constituída uma associação com a denominação "Grupo de Cantares de Cabeção", com sede na Rua Praça de Touros, n.º 13, na freguesia de Cabeção, concelho de Mora a qual se regerá pelos artigos seguintes:

Capítulo I

Artigo 1.º

A Associação adopta a denominação" Grupo de Cantares de Cabeção".

Artigo 2.º

A Associação é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na Rua Praça de Touros, n.º 13, na freguesia de Cabeção, concelho de Mora.

Artigo 3.º

A Associação não tem fins lucrativos, tem como objecto, ocupar jovens e idosos através da cultura não deixando cair por esquecimento as raízes culturais da vila.

Capítulo II

Dos Associados

Artigo 4.º

Os Associados participarão com a jóia e quota mínima fixada em Assembleia Geral.

Ponto único - Todos os restantes assuntos relativos aos Associados serão objecto de tratamento no Regulamento Geral Interno.

Capítulo III

Secção I

Dos órgãos sociais

Artigo 5.º

São Órgãos Sociais da Associação: Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo 6.º

A duração do mandato dos titulares dos órgãos sociais é de três anos, sem prejuízo da renovação do mesmo, e com o inicio em Janeiro, devendo-se proceder à sua eleição durante o mês de Novembro do ano imediatamente anterior.

Ponto Único - Considera-se todavia o mandato automaticamente prorrogado até à tomada de posse dos novos corpos gerentes que venham a ser eleitos.

Artigo 7.º

São eleitores elegíveis para os corpos sociais todos os associados na posse dos seus plenos direitos políticos e civis.

SECÇÃO II

Da assembleia geral

Artigo 8.º

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados que possam ser eleitos.

Artigo 9.º

A mesa de Assembleia é constituída por um Presidente, um Vice Presidente e um Secretário.

Artigo 10.º

À Assembleia compete deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições dos outros órgãos da associação designadamente:

a) Eleger e destruir os membros da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal, dando-lhe ainda posse.

b) Definir as linhas essenciais de actuação da associação, nomeadamente deliberando sobre a criação de secções de modalidades de natureza cultural e recreativa.

c) Aprovar o relatório de contas da direcção.

d) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção da associação.

e) Deliberar sobre qualquer matéria da competência da direcção que esta entenda dever submeter à sua apreciação.

f) Fixar os montantes da jóia e da cota mínima.

g) Vigiar a fidelidade do exercício dos corpos sociais aos objectivos estatuários.

Artigo 11.º

As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, salvo as deliberações sobre as alterações dos estatutos que será tomada pelo voto favorável de três quartos dos associados presentes e a deliberação sobre a extinção da associação, que terá de ser tomada por três quartos do total do número dos associados.

Artigo 12.º

A Assembleia geral é convocada com a antecedência mínima de oito dias, por meio de aviso postal, onde consta o dia, hora e local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 13.º

A Assembleia funcionará à hora marcada, encontrando-se presentes pelo menos metade dos seus associados, ou com qualquer número, meia hora depois, devendo os associados ser advertidos desta regra na primeira convocatória.

Artigo 14.º

De todas as reuniões da Assembleia Geral, deverá ser lavrada acta exercida em livro próprio.

Artigo 15.º

A Assembleia geral reúne ordinariamente:

a) Em Fevereiro para discussão e votação do relatório de contas do ano anterior e parecer do conselho fiscal.

b) Em Novembro, do ano da cessão dos mandatos dos órgãos sociais, para eleição dos mandatos seguintes.

Artigo 16.º

A Assembleia Geral funcionará ordinariamente e extraordinariamente.

Artigo 17.º

A Assembleia reunirá extraordinariamente:

a) A requerimento da mesa da assembleia geral, da direcção ou do conselho fiscal.

b)A requerimento de pelo menos um quinto da totalidade dos seus associados.

Artigo 18.º

Compete ao Presidente da mesa da Assembleia Geral:

a) Convocar as reuniões e estabelecer a ordem de trabalhos.

b) Presidir às reuniões e coordenar os trabalhos.

c) Investir os associados eleitos na posse dos respectivos cargos assinando com eles os autos de posse.

Artigo 19.º

Ao Vice Presidente compete, auxiliar e substituir o Presidente em todas as suas faltas e impedimentos.

Artigo 20.º

Ao Secretário compete promover o expediente da mesa, elaborar e assinar as actas e executar todos os serviços que lhe forem cometidos pelo presidente, assim como substitui-lo na suas faltas ou ausências.

SECÇÃO III

Da direcção

Artigo 21.º

A direcção é composta por cinco elementos:

Presidente

Vice Presidente

Secretário

Tesoureiro

Um Vogal

Artigo 22.º

Compete à direcção:

a) Administrar e representar para todos os efeitos legais a associação.

b) Organizar e submeter à assembleia geral os orçamentos e conta de gerência, e regulamento interno,

c) Manter sob sua guarda e responsabilidade os bens e valores pertencentes à associação.

d) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos e qualquer decisão da assembleia geral.

e) Zelar pelos interesses da associação, superintendendo em todos os seus serviços da maneira mais eficaz e económica e prover o seu desenvolvimento e prosperidade.

Artigo 23.º

Compete em especial ao Presidente da Associação:

a) Superintender na administração da associação e orientar e fiscalizar os respectivos serviços.

b) Despachar os serviços normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando-se porem estes últimos à confirmação da direcção na primeira reunião seguinte.

c) Promover a execução das deliberações da assembleia geral e de direcção.

d) Assinar Cheques, autorizações de pagamentos e guias de receitas juntamente com o tesoureiro.

Artigo 24.º

Ao Vice Presidente compete:

a) Auxiliar e substituir o presidente em todas as faltas e impedimentos.

b) A responsabilidade pela autorização e manutenção do inventário do património da associação.

Artigo 25.º

Ao secretário compete a organização, montagem e orientação de todos os serviços de secretária, competindo-lhe a elaboração de actas e superintender no serviço de expediente.

Artigo 26.º

Compete ao Tesoureiro:

Receber e guardar os valores da associação.

Apresentar mensalmente à direcção, o balancete em que descriminarão as receitas e despesas do mês anterior.

Artigo 27.º

A direcção é convocada pelo presidente, ou nas suas faltas ou impedimentos pelo vice presidente, e só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros.

Ponto único - as deliberações serão tomadas pela maioria de votos de todos os presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

Artigo 28.º

Para obrigar a Associação é necessária a assinatura do Presidente da Direcção ou nas suas faltas ou impedimentos a do Vice Presidente e a do Tesoureiro.

Os membros dos corpos sociais exercerão os seus cargos sem qualquer remuneração.

SECÇÃO IV

Do conselho fiscal

Artigo 29.º

O Conselho Fiscal é constituído por três membros, um Presidente e dois Vice Presidentes.

Artigo 30.º

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Dar parecer sobre as contas e relatório anual da gerência à assembleia geral.

b) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pela direcção.

c) Requerer a realização de assembleias gerais para apreciação dos actos ilegais praticados pela direcção.

SECÇÃO V

Disposições gerais

Artigo 31.º

A extinção da associação só poderá efectuar-se por assembleia geral expressamente convocada para o efeito, que contemplará, necessariamente o destino a dar ao seu património.

Artigo 32.º

Os presentes estatutos só podem ser alterados em assembleia geral expressamente convocada para o efeito.

Artigo 33.º

Os casos omissos serão resolvidos pela assembleia geral de acordo com a legislação em vigor.

Está conforme o original na parte transcrita e certificada.

9 de Maio de 2007. - A Segunda-Ajudante, Fernanda Maria David Pinto.

1179475938497

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1678644.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda