A Associação de Pais e Encarregados de Educação da EB1 Terrugem - Sintra procedeu à alteração da sua denominação para Associação de Pais e Encarregados de Educação da E.B. e J.I. da Terrugem, e, consequentemente, à alteração dos respectivos estatutos, que passam a ter a seguinte redacção:
Estatutos
CAPÍTULO I
Denominação, natureza e fins
Artigo 1.º
1 - É constituída por tempo indeterminado uma Associação sem fins lucrativos e livre de qualquer ideologia com a denominação Associação de Pais e Encarregados de Educação da E.B. 1 e J.I. da Terrugem, adiante designada apenas por Associação.
2 - A Associação tem a sua sede na Escola Básica n.º 1 de Terrugem.
Artigo 2.º
A Associação tem por finalidade:
a) Zelar por uma educação integral dos alunos pugnando por um ensino assente em bases culturais sólidas;
b) Assistir os pais e encarregados de educação, pondo ao seu dispor toda a informação que lhe vier a ser solicitada;
c) Prestar à escola a colaboração que lhe for solicitada, dentro das suas possibilidades e desde que compatível com as finalidades da Associação.
Artigo 3.º
A Associação tem o dever de:
a) Tomar conhecimento, analisar devidamente todas as situações e manifestamente lesivos dos interesses dos alunos ou pais e encarregados de educação, adoptando as medidas adequadas a uma solução imediata dos problemas suscitados junto das entidades competentes;
b) Informar os associados quanto ao processo de funcionamento do estabelecimento de ensino e seu andamento;
c) Colaborar com a direcção do estabelecimento de ensino em actividades extracurriculares ou de natureza social.
CAPÍTULO II
Dos associados
Artigo 4.º
1 - Podem ser associados todos os pais e encarregados de educação dos alunos que frequentem, frequentaram ou venham a frequentar o estabelecimento de ensino.
2 - Podem também ser associados os elementos da comunidade educativa que se manifesta interessados, após aprovação do conselho executivo.
3 - Cada associado só terá direito a um voto independentemente do número de filhos ou educandos que frequentem o estabelecimento de ensino.
Artigo 5.º
Constituem direitos dos associados:
a) Participar nas assembleias gerais;
b) Eleger e ser eleito para órgãos de gestão da Associação;
c) Utilizar os serviços da Associação, dentro do âmbito das suas atribuições;
d) Serem mantidos ao corrente das actividades da Associação, podendo solicitar esclarecimentos ao conselho executivo, sempre que o desejem.
Artigo 6.º
Constituem deveres dos associados:
a) Pagar as quotas fixadas;
b) Cooperar nas actividades da Associação e contribuir, na medida das suas possibilidades, para a realização dos seus objectivos;
c) Exercer com zelo e diligência, os cargos para que foram eleitos;
d) Informar atempadamente os órgãos de gestão de situações anormais, que tenham conhecimento e possam pôr em causa ou prejudicar os objectivos, as actividades ou finalidades da Associação.
Artigo 7.º
Perdem qualidade de associados:
a) A pedido do associado, quando feito por escrito, em qualquer altura do ano e dirigido ao conselho executivo;
b) Por proposta do conselho executivo e ou por deliberação da assembleia geral, desde que infrinjam os regulamentos ou ponham em causa o bom nome da Associação.
CAPÍTULO III
Dos órgãos de gestão
Artigo 8.º
1 - Constituem órgãos de gestão da Associação:
a) A Assembleia Geral;
b) O Conselho Executivo;
c) O Conselho Fiscal.
2 - Os membros dos órgãos referidos no número anterior serão eleitos, podendo ser reeleitos em assembleia geral, tendo os respectivos mandatos a duração de um ano.
3 - Os cargos exercidos nos órgãos de gestão não são remunerados.
4 - Nenhum associado pode pertencer simultaneamente a mais de um órgão de gestão.
Artigo 9.º
1 - A assembleia geral é constituída por todos os associados.
2 - A mesa da assembleia geral coordena os trabalhos e é constituída por um presidente, um secretário e um vogal.
3 - Poderão participar por direito próprio da assembleia geral, com funções consultivas, os órgãos de gestão do estabelecimento de ensino.
4 - São atribuições da assembleia geral:
a) Eleger os membros dos órgãos de gestão da Associação;
b) Analisar e aprovar o relatório de contas anuais;
c) Deliberar sobre a actividade da Associação;
d) Deliberar caso seja necessário, sobre a perda da qualidade de associado referida na alínea b) do artigo 7.º;
e) Apreciar e votar as propostas de alteração dos estatutos;
f) Deliberar sobre a dissolução da Associação.
5 - A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano no início do ano lectivo, até 30 dias após a abertura das aulas para dar conhecimento ao disposto nas alíneas a) e b) do número anterior.
6 - A assembleia geral poderá reunir extraordinariamente por iniciativa do seu presidente, a pedido do conselho executivo, a pedido do conselho fiscal, ou ainda a pedido subscrito de um mínimo de 20 associados, os quais deverão estar obrigatoriamente presentes.
7 - As reuniões da assembleia geral funcionarão à hora marcada com a presença de pelo menos dois terços dos associados, mas não havendo, terão lugar meia hora depois, com qualquer número de pessoas.
8 - As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, sendo necessária a maioria de três quartos para deliberar sobre a dissolução da Associação, a alteração dos estatutos ou sobre assuntos não incluídos na ordem de trabalhos para que a mesma foi convocada.
9 - Cada associado tem direito a um só voto, qualquer que seja o número de filhos ou educandos a frequentar o estabelecimento de ensino.
10 - É admitida a representação de um associado pelo seu conjugue ou por outra pessoa desde que seja formulada por escrito uma declaração dirigida à mesa da assembleia geral.
Artigo 10.º
1 - A Associação é gerida por um conselho executivo eleito pela assembleia geral e constituído por cinco elementos: um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
2 - Os membros do conselho executivo, são eleitos pelo período de um ano.
3 - São atribuições do conselho executivo:
a) Dar cumprimento às deliberações da assembleia geral;
b) Executar as tarefas que se enquadram nas finalidades da Associação;
c) Gerir com diligência geral o relatório dos bens da Associação;
d) Submeter à assembleia gera o relatório de contas anuais;
e) Representar a Associação, em juízo e fora dele, sendo necessárias para a obrigar, duas assinaturas, uma das delas obrigatoriamente do presidente ou vice-presidente e a outra de qualquer outro membro dos órgãos sociais;
f) Propor à assembleia geral a perda de qualidade de associado;
g) Na movimentação de documentos da Tesouraria, fica a obrigatoriedade de duas assinaturas: do presidente ou vice-presidente ou do tesoureiro.
4 - O conselho executivo reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente a pedido do seu presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.
5 - O conselho executivo deliberará com a presença da maioria dos seus membros sendo as deliberações tomadas pela maioria dos votos presentes. O presidente tem direito a voto de qualidade em caso de empate.
6 - Às reuniões do conselho executivo podem assistir quaisquer membros dos demais órgãos de gestão, mas sem direito de voto.
7 - O conselho executivo poderá solicitar a presença do presidente do conselho fiscal às suas reuniões.
Artigo 11.º
1 - O conselho fiscal será eleito pela assembleia geral e é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
2 - Compete ao conselho fiscal:
a) Verificar a regularidade e a conformidade estatutária das despesas efectuadas;
b) Dar parecer sobre relatórios e contas anuais;
c) Fiscalizar a escrituração e exigir que esta se encontre sempre em ordem;
d) Dar parecer, a pedido do conselho executivo ou da assembleia geral, sobre assuntos específicos e de interesse da Associação.
3 - O conselho fiscal reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o seu presidente o solicitar
CAPÍTULO IV
Do regime financeiro
Artigo 12.º
1 - Constituem receitas da Associação:
a) As quotizações dos associados;
b) Subvenções ou doações que lhe venham a ser atribuídas.
2 - As quotizações serão deliberadas em assembleia geral sob propostas do conselho executivo por maioria de voto dos associados presentes.
3 - O pagamento das quotizações anuais será feito no início do ano lectivo
4 - Quaisquer despesa que seja necessário efectuar no interesse da Associação será suportada por esta mediante deliberação do conselho executivo.
CAPÍTULO V
Disposições gerais
Artigo 13.º
A Associação obriga-se pelas assinaturas de dois membros do conselho executivo.
Artigo 14.º
Tudo o que ocorrer nos órgãos de gestão será lavrado em acta, em livro próprio e antecipadamente numerado.
Artigo 15.º
A Associação poderá por deliberação do conselho executivo e aprovada pela assembleia geral federar-se com outras instituições congéneres, sem perda da sua independência, por princípios e finalidades.
Artigo 16.º
A Associação poderá manter, através do conselho executivo, ligação a outras associações semelhantes, constituídas no mesmo ou noutro grau de ensino.
Artigo 17.º
Para estudo e resolução de problemas específicos, poderão ser criados grupos de trabalho para prestar apoio e colaboração ao conselho executivo.
8 de Maio de 2008. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.
300301468