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Regulamento 665/2015, de 2 de Outubro

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo

Texto do documento

Regulamento 665/2015

João Paulo Marçal Lopes Catarino, Presidente da Câmara Municipal de Proença-a-Nova, torna público, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Proença-a-Nova, na sua sessão ordinária realizada no dia 25 de setembro de 2015, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou a Alteração ao Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo, a qual foi objeto dos trâmites previstos no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo.

O Regulamento citado encontra-se publicitado na página eletrónica do Município http://www.cm-proencanova.pt e poderá ser consultado nos serviços camarários.

28 de setembro de 2015. - O Presidente da Câmara, João Paulo Marçal Lopes Catarino.

Alteração ao Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo

Preâmbulo

Em 7 de outubro de 2010 foi publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 195 o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo que veio colmatar e esbater alguns desajustamentos do Regulamento que se encontrava em vigor desde o ano de 2006.

Ao introduzir alterações, a Câmara Municipal de Proença-a-Nova pretendeu colmatar lacunas do ponto de vista técnico da apreciação dos processos de candidatura e de organização do concurso, tendo para o efeito, reformulado o Regulamento, clarificado objetivos, conceitos, critérios e estabelecendo as regras de candidatura à atribuição de Bolsas de Estudo.

Volvidos cerca de cinco anos após a introdução das alterações, revela-nos a experiência adquirida, que importa, ainda, clarificar e retificar certos atos, de modo a operacionalizar e a melhorar a eficácia e a celeridade na execução do presente Regulamento. Sem descurar os princípios que presidiram à sua elaboração: o direito a uma justa e efetiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares, consagrado no artigo 74.º da Constituição da República Portuguesa, que constitui um objetivo fundamental da política educativa que as Autarquias Locais, no âmbito das suas atribuições, devem concretizar e a prossecução de interesses próprios das populações respetivas.

E, a circunstância da precariedade económica de alguns agregados familiares deste concelho condicionar o acesso e a frequência do ensino superior, competindo à Câmara prestar apoio aos estratos sociais mais desfavorecidos, mediante a concessão de bolsas de estudo aos jovens que não possuam, por si, ou através do seu agregado familiar em que se integram, recursos económicos que lhes possibilitem a prossecução dos seus estudos ao nível do ensino superior.

A concessão de bolsas de estudo permite a promoção e desenvolvimento educacional da população local, contribuindo, num futuro próximo, para o desenvolvimento socioeconómico e cultural do concelho.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no âmbito da alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, elaborou-se este Regulamento presente na reunião do órgão executivo de 3 de agosto, para os efeitos consagrados no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, sendo sancionado pela Assembleia Municipal de Proença-a-Nova, em 25 de setembro, no âmbito da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 1.º

Âmbito e objetivo

1 - A Câmara Municipal atribui Bolsas de Estudo aos alunos residentes no concelho de Proença-a-Nova e que frequentem Estabelecimentos de Ensino Superior, como tal reconhecidos pelo Ministério da Educação, que confiram o grau de licenciatura, não se considerando cursos de Especialização Tecnológica e Mestrados.

2 - As Bolsas de Estudo destinam-se a apoiar o prosseguimento dos estudos a alunos economicamente carenciados e com aproveitamento escolar.

3 - Com a atribuição de Bolsas de Estudo pretende-se colaborar na formação de quadros técnicos superiores, residentes no concelho de Proença-a-Nova, contribuindo para um maior e mais equilibrado desenvolvimento social, económico e cultural.

Artigo 2.º

Conceito de agregado familiar do estudante

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por agregado familiar do estudante o conjunto de pessoas constituído pelo estudante e pelos que com ele vivem habitualmente em comunhão de habitação e rendimentos numa das seguintes modalidades:

a) Agregado familiar de origem - o estudante e o conjunto de ascendentes, pais ou encarregados de educação e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos;

b) Agregado familiar constituído - o estudante e o cônjuge, descendentes e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos.

Artigo 3.º

Conceito de aproveitamento escolar

1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se que o aluno obteve aproveitamento escolar num ano letivo quando reúne todos os requisitos que lhe permitam a matrícula e a frequência no ano seguinte do curso, não podendo ultrapassar o número de anos curriculares legalmente previstos para o curso em questão.

2 - Não têm direito à bolsa de estudo os alunos que tendo mudado de curso tenham auferido de bolsa de estudo do Município no ano letivo anterior.

3 - Os estudantes que não obtenham aproveitamento escolar perderão o direito à bolsa de estudo, exceto por motivo de doença prolongada ou qualquer outra situação considerada especialmente grave, desde que devidamente comprovadas e participadas, em tempo oportuno, à Câmara Municipal de Proença-a-Nova.

4 - As exceções referidas no número anterior serão apreciadas caso a caso, cabendo à Câmara Municipal decidir sobre a manutenção, ou não, da bolsa de estudo.

Artigo 4.º

Limites e duração das bolsas

1 - O número de Bolsas a atribuir pela Câmara Municipal de Proença-a-Nova é, no máximo, de 20 em cada ano letivo, no montante mensal de 75 (euro) (setenta e cinco euros).

2 - O início da bolsa de estudo coincidirá com o mês de início do ano letivo, tendo a duração máxima de 10 meses.

3 - Se o número de Bolsas de Estudo inicialmente aprovado não for suficiente para suprir as situações enquadráveis, poderá ser proposto, pelo Júri do Concurso à Câmara Municipal, o aumento do número de bolsas de forma a melhor responder às necessidades detetadas.

4 - Sempre que se verifique a situação prevista no número anterior a competência na atribuição do número de bolsas para esse ano letivo é da Câmara Municipal, sendo o valor da bolsa atribuir de 50,00(euro) (cinquenta euros).

5 - Se o candidato selecionado for portador de deficiência sensorial ou motora, igual ou superior a 60 %, aferida por uma Junta Médica (comprovada através de Atestado de Incapacidade), é -lhe atribuída uma majoração de 10 % sobre o valor mensal da Bolsa.

6 - Se os candidatos selecionados pertencerem ao mesmo agregado familiar, será atribuída, respetivamente, ao 2.º e 3.º membros do agregado 75 % e 25 % do valor mensal da Bolsa.

7 - A bolsa a atribuir somada com as bolsas ou subsídios concedidos por outra instituição para o mesmo ano letivo, não poderá exceder os 400 (euro) (quatrocentos euros).

Artigo 5.º

Admissão a concurso

1 - São condições de admissão ao concurso para a atribuição de Bolsa de Estudo os concorrentes que, cumulativamente, reúnam os seguintes requisitos:

a) Ser de nacionalidade portuguesa;

b) Ter idade não superior a 25 anos;

c) Residir no concelho;

d) Ser estudante a tempo inteiro não exercendo profissão efetiva remunerada;

e) Estar inscrito e frequentar curso superior;

f) Ter obtido aproveitamento escolar no ano anterior, tal como definido no n.º 1, do artigo 3.º do presente Regulamento;

g) Não ser detentor de qualquer licenciatura;

h) Encontrar-se numa situação economicamente carenciada.

2 - Para efeitos da atribuição de Bolsa de Estudo, considera-se economicamente carenciado, conforme o disposto na alínea h) do número anterior, aquele cujo rendimento mensal per capita final do aluno, calculado segundo a fórmula constante no artigo 6.º do presente Regulamento, não exceda o valor do salário mínimo nacional em vigor no ano civil de abertura do concurso.

3 - O simples facto de o concorrente preencher os requisitos para a admissão ao Concurso, conforme o disposto no presente artigo, não lhe confere o direito à Bolsa de Estudo.

4 - Em cada ano letivo haverá apreciação das respetivas candidaturas, independentemente de ter sido colocado, ou não, em anos anteriores.

Artigo 6.º

Cálculo do rendimento

1 - O cálculo do rendimento per capita mensal do aluno (C 1) é o realizado de acordo com a aplicação da seguinte fórmula:

C = ((R - D)/12)/N

C1 = C + B

sendo que:

C = Rendimento per capita;

C1 = Rendimento per capita final do aluno;

R = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar;

D = Despesas (encargos anuais com a habitação (rendas, juros e amortização de capital) + encargos com a saúde);

B = Bolsa de Estudo, concedida por outra instituição;

N = Número de elementos do agregado familiar.

2 - O rendimento anual ilíquido do agregado familiar é constituído pela totalidade dos rendimentos auferidos, a qualquer título, por todos os membros do agregado familiar, comprovado através da declaração anual de IRS, e outras declarações de rendimentos nomeadamente IRC na qual é considerado para efeitos de rendimento o RLE na proporção da quota. Relativamente a elementos do agregado familiar que aufiram rendimentos no estrangeiro deverá ser entregue declaração de rendimentos ou documento equivalente que comprove os rendimentos auferidos durante o ano anterior.

3 - Em caso de dúvida sobre a veracidade das declarações apresentadas ou perante a apresentação de sinais exteriores de riqueza pode o júri, referenciado no artigo 9.º do presente Regulamento, desenvolver diligências complementares que se considerem mais adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar do candidato.

4 - Nos casos referidos no número anterior, de desajustamento entre as declarações de rendimentos e os padrões de vida dos candidatos ou suas famílias, a Câmara Municipal reserva-se no direito de excluir as respetivas candidaturas.

Artigo 7.º

Processo de candidatura

1 - O concurso para a atribuição de bolsas de estudo será aberto, em cada ano letivo, mediante aviso a publicar num jornal local, no site do Município e por afixação de editais nos lugares de estilo.

2 - Para efeitos de instrução das candidaturas é necessária a apresentação dos seguintes documentos:

a) Boletim de Candidatura devidamente preenchido, conforme modelo a disponibilizar pela Câmara Municipal;

b) Cópia do bilhete de identidade/cartão de cidadão e cartão de contribuinte do requerente;

c) Certificado de matrícula no ensino superior com especificação do curso e do ano;

d) Para os alunos a frequentar o ensino superior, declaração do estabelecimento de ensino que frequentou, comprovando que obteve aproveitamento no ano anterior, com indicação da média final obtida;

e) Declaração sob compromisso de honra, conforme modelo a disponibilizar pela Câmara Municipal;

f) Atestado de residência e declaração passada pela Junta de Freguesia da área da sua residência comprovativa do número de pessoas que compõem o agregado familiar;

g) Fotocópia da última declaração do IRS/IRC, apresentada no Serviço de Finanças, bem como documento comprovativo da última liquidação enviada pela Direção-Geral de Contribuições e Impostos relativa aos mesmos rendimentos, ou, certidão de isenção emitida pelo Serviço de Finanças local;

h) Declaração de rendimentos ou documento equivalente que comprove os rendimentos auferidos no estrangeiro durante o ano anterior;

i) Declaração ou documento comprovativo emitido por entidade bancária das despesas com habitação relativas a juros e amortização de capital;

j) Se o candidato for portador de deficiência física ou sensorial deverá apresentar o Atestado de Incapacidade.

3 - No caso de apresentar declaração de isenção emitida pelo Serviço de Finanças local ou de existirem outros elementos no agregado familiar que não apresentem a declaração de IRS/IRC, deverá apresentar os seguintes documentos:

a) Fotocópia dos recibos de vencimento dos elementos do agregado familiar que exerçam atividade profissional;

b) Declaração emitida pelo Centro Distrital da Segurança Social da área de residência, que indique o valor do Rendimento Social de Inserção auferido, no caso do agregado familiar ser beneficiário desta prestação;

c) Declaração emitida pelo Centro Distrital da Segurança Social da área de residência, que indique o valor do subsídio de desemprego, caso algum dos elementos do agregado familiar se encontre nesta situação e, na falta desta, Declaração passada pelo Centro de Emprego que confirme esta situação;

d) Documento emitido pela Segurança Social, comprovativo do valor da pensão e ou da reforma, no caso de existirem no agregado familiar reformados e ou pensionistas.

4 - Se o candidato tiver exames de segunda época, poderá apresentar a declaração de aproveitamento escolar no prazo de 5 (cinco) dias úteis após obtenção dos resultados finais das respetivas provas, ficando a decisão final sobre o seu processo pendente da referida apresentação.

5 - Quando entender por conveniente pode a Câmara Municipal, por si ou através do júri, solicitar quaisquer outros elementos com vista à análise do processo.

6 - Serão automaticamente excluídos os candidatos que:

a) Não entreguem os documentos exigidos no n.º 2 e 3 do presente artigo;

b) Não preencham as condições de admissão ao concurso estabelecidas no artigo 5.º do presente Regulamento;

c) Apresentem desajustamento entre as declarações de rendimentos e os padrões de vida, conforme o disposto nos números 3 e 4 do artigo 6.º;

d) Prestem falsas declarações ou tentem, de qualquer forma, subverter o resultado do concurso.

7 - Na situação referida na alínea e) do n.º 2, o candidato compromete-se a entregar um comprovativo emitido pelo estabelecimento de ensino que frequenta, referindo expressamente que o candidato beneficia ou não de Bolsa de Estudo, devendo fazer -se menção ao montante da Bolsa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data de publicação dos resultados.

Artigo 8.º

Critérios de seleção

São consideradas, pela ordem que se indica no presente artigo, como condições preferenciais na atribuição das bolsas de estudo:

a) Menor rendimento per capita final do agregado familiar;

b) Em caso de igualdade nos termos da alínea anterior, será considerado o melhor aproveitamento escolar;

c) Se tal igualdade, ainda persistir, será considerada a melhor média de classificação final nos últimos dois anos e assim sucessivamente;

d) Mantendo-se a igualdade nos termos das alíneas anteriores, dar-se -á preferência aos filhos dos naturais do concelho e, de entre estes, aos mais novos.

Artigo 9.º

Júri

1 - Para a apreciação dos processos de atribuição de Bolsas de Estudo, o júri será constituído por cinco elementos, sendo:

a) Vereador com competência na área da Ação Sócio -Educativa, que preside;

b) Um Representante do Agrupamento de Escolas;

c) Um Técnico da Divisão de Serviços Financeiros, um do Serviço de Ação Sócio -Educativa e um do Serviço de Ação Social, nomeados por despacho do Presidente da Câmara.

2 - Aos membros do júri aplicam-se, com as necessárias adaptações, todas as regras legais de incompatibilidades e impedimentos fixados nos artigos 44.º e 50.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 10.º

Lista provisória e lista definitiva

1 - Analisadas as candidaturas o júri ordenará os concorrentes em função dos critérios estabelecidos e proporá a exclusão dos candidatos que não reúnam as condições de admissão, elaborando uma lista provisória onde constarão os seguintes elementos:

a) Nome completo do candidato;

b) Posição obtida;

c) Menção de "Admitido" ou "Excluído";

d) Fundamentação das exclusões.

2 - Da decisão do júri será dado conhecimento a cada um dos candidatos por meio de carta normal ou e-mail para os candidatos que indicarem no Boletim de Candidatura o seu endereço eletrónico.

3 - No prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de notificação da decisão do júri, qualquer candidato poderá reclamar da mesma, apresentando para o efeito exposição escrita e devidamente fundamentada.

4 - O júri aprecia as eventuais reclamações e elabora a lista definitiva de concessão de bolsas de estudo a submeter à aprovação da Câmara Municipal.

5 - Compete à Câmara Municipal a aprovação da lista definitiva, a qual consubstancia a atribuição das Bolsas de Estudo, devendo ser publicitada e afixada para consulta no edifício dos Paços do Município e no site da Câmara Municipal e dela será dado conhecimento a cada um dos candidatos por meio de carta normal ou e-mail para os candidatos que indicarem no Boletim de Candidatura o seu endereço eletrónico.

Artigo 11.º

Cessação do direito à bolsa de estudo

1 - Constituem, nomeadamente, causas de exclusão do concurso e de cessação imediata da bolsa, designadamente os seguintes:

a) A prestação à Câmara Municipal de Proença-a-Nova, pelo bolseiro ou seu representante, de falsas declarações por inexatidão e ou omissão quer no processo de candidatura, quer ao longo do ano letivo a que se reporta a bolsa;

b) A não apresentação de todos e quaisquer documentos solicitados pelo júri, no prazo de 10 (dez) dias úteis após o pedido oficial dos mesmos;

c) A aceitação pelo bolseiro de outra bolsa ou subsídio concedido por outra instituição para o mesmo ano letivo, desde que acumulada com o valor do rendimento per capita final não exceda o salário mínimo e salvo se a Câmara Municipal, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação dos dois benefícios;

d) A desistência do curso ou a cessação da atividade escolar do bolseiro, salvo motivo de força maior comprovado, como por exemplo, doença prolongada;

e) A não participação por escrito, dirigida ao presidente da Câmara Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a partir da data em que ocorra alteração das condições económicas do bolseiro suscetíveis de influir no quantitativo da bolsa;

f) A mudança de residência do agregado familiar para outro concelho;

g) O ingresso do estudante no serviço militar;

h) Aplicação de sanções disciplinares no estabelecimento de ensino que frequenta, cuja gravidade a Câmara Municipal reconheça;

i) A falta de cumprimento das demais obrigações a que fica vinculado pela aceitação da bolsa e deste regulamento.

2 - Compete à Câmara Municipal deliberar sobre a cessação do direito a Bolsa de Estudo.

3 - Nas situações enquadráveis na alínea c) do n.º 1, considera-se justificada a acumulação dos dois benefícios até ao limite de 400 (euro) (quatrocentos euros).

Artigo 12.º

Sanções

1 - As declarações incompletas ou falsas, implicam não só a perda da bolsa e reembolso que for devido, mas também procedimento disciplinar e criminal em conformidade com a legislação em vigor à data da verificação da infração.

2 - Excecionalmente, naquelas situações em que se verifique que houve alteração das condições que permitiram a atribuição da Bolsa de Estudo e que não tenham atempadamente sido comunicadas à Câmara Municipal, terá esta o direito de ser ressarcida do pagamento já efetuado posterior à verificação da alteração circunstancial.

3 - Caso se verifique alguma das sanções referenciadas nos números anteriores, essa situação é impeditiva de admissão a concurso no ano subsequente.

Artigo 13.º

Disposições finais

1 - O desconhecimento deste Regulamento não pode ser evocado para justificar o incumprimento das suas disposições.

2 - As dúvidas, casos omissos e interpretações resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

3 - Câmara Municipal reserva -se o direito de solicitar a outras entidades, nomeadamente Junta de Freguesia e Estabelecimento de Ensino, a confirmação dos dados apresentados.

Artigo 14.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado na íntegra o Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 61, de 27 de março de 2006.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

208975996

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1678369.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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