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Edital 882/2015, de 2 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Incentivo à Criação de Emprego em Pampilhosa da Serra

Texto do documento

Edital 882/2015

José Alberto Pacheco Brito Dias, Presidente da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra:

Torna público que a Assembleia Municipal de Pampilhosa da Serra, na sua sessão ordinária realizada no dia 12 de setembro de 2015, sob proposta da Câmara Municipal, cuja deliberação foi tomada em reunião ordinária de 31 de agosto de 2015, aprovou o Regulamento de Incentivo à Criação de Emprego em Pampilhosa da Serra, que é publicado no Diário da República, nos termos previstos na artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo e entra em vigor no quinto dia após a sua publicação.

Para constar e produzir legais efeitos, o presente Edital e o Regulamento a que se refere vais ser publicado no site do Município de Pampilhosa da Serra, em www.cm-pampilhosadaserra.pt.

21 de setembro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra, José Alberto Pacheco Brito Dias.

Regulamento de Incentivo à Criação de Emprego em Pampilhosa da Serra

Nota justificativa

No contexto das autarquias locais é inegável a importância que assumem as pessoas coletivas de direito privado, mormente as associações, na concretização dos preceitos constitucionais e das políticas concelhias, por contribuírem para a sua efetiva realização e por desempenharem uma função social insubstituível; afirmando-se, cada vez mais, como entidades que desenvolvem competências, preservam tradições, promovem a cultura e a educação, colaboram na construção de realidades novas, enriquecem a vivência individual e coletiva e exercitam a democracia e a cidadania.

Efetivamente, o movimento associativo pampilhosense tem constituído, ao longo dos tempos, uma realidade fulcral na dinamização das comunidades locais. As associações e coletividades existentes têm sido parceiras cruciais na intervenção dos organismos públicos, incluindo os autárquicos, dando respostas a muitas das necessidades das populações, em variadíssimos domínios, como seja no plano desportivo, recreativo, social, cultural e outros, desempenhando, por isso, um papel social de grande relevo e assumindo-se como uma marca fundamental de intervenção, organização e identidade da sociedade civil do concelho de Pampilhosa da Serra.

A par do reconhecimento do papel das coletividades e do associativismo no concelho, o Município tem apoiado o movimento associativo regularmente, ao longo dos anos, através de auxílios financeiros, técnicos e logísticos. Contudo, no atual contexto de contração económica que se vive em Portugal, tendo em conta que este é um território caracterizado por problemas de interioridade assaz conhecidos, com menores oportunidades de desenvolvimento decorrentes da baixa densidade populacional, torna-se urgente implementar mais medidas de apoio ao investimento e à criação de emprego, que contribuam para a criação efetiva de postos de trabalho, de forma a impulsionar a dinamização económica e social das comunidades locais.

Neste quadro, compete ao Município assumir um papel ativo de colaboração que, por um lado, revitalize e facilite a atuação das coletividades/associações, envolvendo-as no desenvolvimento de projetos mobilizadores de pessoas para o concelho e, por outro, fomente a dinamização, diversificação e qualidade das respetivas atividades associativas.

Para a elaboração do presente Regulamento foi feita uma ponderação dos custos e benefícios das medidas previstas, em cumprimento do artigo 99.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, tendo por base o supra exposto e os seguintes princípios orientadores:

1 - Isenção e Transparência: o processo de atribuição dos subsídios previstos assenta em pressupostos transparentes e isentos, de acordo com a disponibilidade financeira e as linhas estratégicas do Município de Pampilhosa da Serra. Neste sentido, não deve haver conflitos de interesses entre as entidades beneficiárias e os responsáveis técnicos e políticos afetos ao Município;

2 - Responsabilização: as entidades beneficiárias são responsáveis, através dos seus dirigentes, pela aplicação dos subsídios aos fins que presidiram à sua concessão, pelo cumprimento das normas jurídicas do presente Regulamento e pelas normas legais a que estão sujeitas;

3 - Comparticipação: os subsídios a conceder representam apenas uma parte dos custos associados à criação de novos postos de trabalho, no âmbito das atividades prosseguidas pelas associações beneficiárias, de forma a corresponsabilizá-las pela obtenção de outras fontes de financiamento;

4 - Avaliação dos resultados com documentação comprovativa: a concessão de subsídios será baseada num processo de avaliação, devidamente instruído e documentado, e de apresentação de documentação comprovativa dos resultados alcançados e dos encargos efetuados.

Nesta sequência, face ao exposto, importa pois estabelecer com o presente Regulamento normas jurídicas gerais e abstratas, com vista à atribuição de subsídios, por parte do Município de Pampilhosa da Serra, a pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos, sedeadas no concelho, que prossigam atividades de natureza recreativa, cultural, desportiva, social ou de outra natureza, por forma a incentivar a criação de emprego em Pampilhosa da Serra.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e das competências previstas na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro é aprovado o presente Regulamento.

Artigo 1.º

Leis Habilitantes

O presente Regulamento tem como legislação habilitante o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o disposto no artigo 2.º, na alínea m), do n.º 2 do artigo 23.º, nas alíneas k), o) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, na alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto a determinação dos procedimentos e critérios a adotar para a atribuição de Incentivo à Criação de Emprego, por parte do Município de Pampilhosa da Serra, às associações que prossigam atividades de natureza recreativa, cultural, desportiva, social ou de outra natureza, e se encontrem sedeadas no concelho de Pampilhosa da Serra.

Artigo 3.º

Finalidade do Incentivo

1 - O Incentivo à Criação de Emprego em Pampilhosa da Serra consiste na atribuição de um subsídio, tendo em vista a criação líquida de novos postos de trabalho, no âmbito das atividades prosseguidas pelas associações concelhias referidas no artigo 6.º

2 - A criação líquida de novos postos de trabalho, no seio das associações beneficiárias, visa a salvaguarda das vertentes humanista e solidária, potenciar o desenvolvimento e intervenção cívica, inerentes ao movimento associativo e estimular o desenvolvimento da economia local, o apoio às povoações abrangidas pelo âmbito de atuação das associações beneficiárias e a criação de novas oportunidades de trabalho no concelho de Pampilhosa da Serra.

Artigo 4.º

Natureza do Incentivo

1 - O Incentivo à Criação de Emprego em Pampilhosa da Serra consiste na atribuição de um subsídio não reembolsável, no valor de 5000,00 (euro) (cinco mil Euros) por cada novo posto de trabalho criado, através de recurso a contrato de trabalho a termo resolutivo certo e a tempo inteiro, pelo período mínimo de 12 meses.

2 - A manutenção do posto de trabalho, para além dos 12 meses previstos no n.º 1 e a consequente renovação do respetivo contrato de trabalho, até ao período máximo de três anos, faculta à associação beneficiária o direito de solicitar a atribuição de novo subsídio não reembolsável, mediante a apresentação de novo requerimento/candidatura, de igual valor (5000,00 (euro) aquando da renovação do respetivo contrato de trabalho em causa, por igual período de tempo, até ao limite máximo de duas renovações.

3 - O Incentivo à Criação de Emprego, previsto no presente Regulamento, não é cumulável com outros apoios/subsídios à criação de emprego, concedidos por outras entidades públicas, para o mesmo posto de trabalho.

Artigo 5.º

Criação Líquida de Postos de Trabalho

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por criação líquida de postos de trabalho: a criação de postos de trabalho há menos de três meses, a contar da data do requerimento/candidatura e a criação efetiva de postos de trabalho, dentro do prazo de três meses, a contar da data do referido requerimento/candidatura. Para tal relevará a data de celebração do contrato de trabalho a termo resolutivo certo e a tempo inteiro, pelo período mínimo de doze meses, sendo o vencimento mínimo a auferir pelo trabalhador indexado ao valor correspondente à retribuição mínima mensal garantida.

Artigo 6.º

Entidades Beneficiárias

1 - O Incentivo à Criação de Emprego poderá ser concedido a pessoas coletivas de direito privado, sem fins lucrativos, que revistam a natureza jurídica de associações e se encontrem legalmente constituídas e em regular funcionamento. As associações beneficiárias deverão prosseguir atividades de natureza recreativa, cultural, desportiva, social ou de outra natureza, com benefícios para os seus associados e relevância para o Município, encontrarem-se sedeadas no concelho de Pampilhosa da Serra, proceder à criação efetiva de novos postos de trabalho e reunir cumulativamente todas as demais condições estabelecidas no presente documento.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento as IPSS.

Artigo 7.º

Condições de Atribuição

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem beneficiar do Incentivo à Criação de Emprego em Pampilhosa da Serra, as associações de direito privado, sem fins lucrativos, com sede no concelho de Pampilhosa da Serra que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

1 - Encontrarem-se legalmente constituídas e em regular e legal funcionamento;

2 - Terem a situação regularizada junto do Município de Pampilhosa da Serra, Segurança Social e Finanças, no que ao pagamento de taxas, impostos, contribuições ou outras obrigações e tributos diga respeito;

3 - Tenham criado posto(s) de trabalho há menos de três meses, a contar da data do requerimento/candidatura.

ou

4 - Criem efetivamente posto(s) de trabalho dentro do prazo de três meses, a contar da data do requerimento/candidatura.

5 - Efetuem atempadamente a candidatura à atribuição do incentivo à criação de emprego, a qual deverá encontrar-se devidamente instruída.

Artigo 8.º

Instrução do Pedido de Atribuição do Incentivo à Criação de Emprego

1 - O pedido de atribuição do Incentivo à Criação de Emprego é formalizado através de requerimento, subscrito pelo(s) legal(is) representante(s) da associação candidata, dirigido ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra, conforme Anexo I ao presente Regulamento.

2 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

2.1 - Fotocópia da escritura de constituição da associação e estatutos, bem como de alterações supervenientes;

2.2 - Fotocópia da ata de eleição e tomada de posse dos membros dos órgãos sociais/associativos;

2.3 - Cópia de relatório de atividades e contas, relativo ao ano imediatamente anterior ao da celebração/renovação do contrato de trabalho em causa, com cópia da ata da assembleia geral que os aprovou;

2.4 - Cópia do plano de atividades e orçamento previsional, relativo ao ano da celebração/renovação do contrato de trabalho em causa, com cópia da ata da assembleia geral que os aprovou;

2.5 - Certidões comprovativas da situação contributiva regularizada (Finanças e Segurança Social) ou fornecimento de código para consulta online. A verificação da situação regularizada, perante o Município de Pampilhosa da Serra, e junção da correspondente certidão, competirá aos serviços do Município encarregues de acompanhar a execução do presente documento.

2.6 - Cópia do quadro de pessoal respeitante ao ano da candidatura e ao anterior, devidamente certificado, ou lista nominativa dos descontos efetuados para a Segurança Social, dos últimos quatro meses, e/ou cópia do(s) contrato(s) de trabalho(s), se aplicável.

3 - O requerimento para atribuição do Incentivo à Criação de Emprego, bem como a documentação necessária à instrução do pedido, poderão ser remetidos à Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra via postal, em formato digital para o endereço: município@cm-pampilhosadaserra.pt (podendo vir a ser exigida a documentação original), ou entregues em mão no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Empresário da Câmara Municipal, até três meses após a criação efetiva de posto(s) de trabalho(s), até três meses antes da efetiva criação de posto(s) de trabalho(s) ou da renovação de contrato de trabalho anteriormente beneficiário do Incentivo à Criação de Emprego.

4 - O Gabinete de Apoio ao Munícipe e Empresário, encarregue de acompanhar a execução do presente Regulamento, poderá solicitar às associações candidatas que complementem o requerimento com elementos, documentos ou esclarecimentos que considerem pertinentes para apreciação do pedido.

5 - O procedimento para concessão do incentivo à criação de emprego obedecerá à seguinte tramitação:

5.1 - Apresentação do requerimento/candidatura, acompanhado da documentação referida supra;

5.2 - Apreciação do requerimento, da documentação e da verificação das demais condições previstas no presente Regulamento;

5.2.1 - Elaboração de informação no sentido de estarem cumpridos os pressupostos definidos no presente Regulamento, para atribuição do Incentivo e consulta aos Serviços Financeiros da Autarquia a fim de aferir a existência de fundos disponíveis e o demais, visando o cumprimento da legislação que sobre a matéria estiver em vigor.

ou

5.2.2 - Solicitação à associação de elementos, documentos ou esclarecimentos adicionais;

5.3 - Deliberação de atribuição ou não do Incentivo, por parte do Órgão Executivo autárquico, sob proposta do Senhor Presidente da Câmara.

5.4 - Notificação às associações candidatas. Sendo certo que o indeferimento do pedido de Incentivo será sempre precedido de audiência prévia, a realizar nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

5.5 - Celebração de Protocolo, conforme minuta anexa (Anexo II);

5.6 - Liquidação do Incentivo;

5.7 - Apresentação de comprovativo do cumprimento do disposto no presente documento, no que à criação e manutenção de posto(s) de trabalho respeita (cópia de contrato de trabalho e/ou cópia dos recibos de vencimento dos últimos dois meses).

Artigo 9.º

Liquidação do Incentivo

1 - A liquidação do Incentivo só se efetivará após a apresentação de toda a documentação, em condições regularizadas, a que alude o artigo anterior e deliberação da Câmara Municipal.

2 - A liquidação será feita em três tranches:

2.1 - 2000,00 (euro), no prazo máximo de 30 dias após deliberação tomada em reunião da Câmara Municipal;

2.2 - 2000,00 (euro) decorridos seis meses após aquela, verificada que seja a manutenção do posto de trabalho, por apresentação dos dois últimos recibos de vencimento;

2.3 - 1000,00 (euro) no termo do contrato, verificado que seja o cumprimento do disposto no presente documento, por apresentação dos dois últimos recibos de vencimento.

Artigo 10.º

Obrigações das associações beneficiárias

As associações beneficiárias obrigam-se a:

1 - Fazer prova documental da criação/manutenção dos postos de trabalho, objeto do incentivo, sempre que solicitado, independentemente do previsto no presente Regulamento, nomeadamente através da apresentação do quadro de pessoal devidamente certificado e dos últimos recibos de vencimento, se aplicável;

2 - Fazer prova de que o posto de trabalho, objeto do incentivo, se encontra afeto ao desenvolvimento das atividades prosseguidas pela associação e ao apoio às povoações locais, sempre que solicitado.

Artigo 11.º

Incumprimento

1 - Considerar-se-ão em situação de incumprimento todas as associações beneficiárias que:

a) Não procedam à criação do(s) posto (s) de trabalho no prazo máximo de três meses a contar da data da atribuição do incentivo;

b) Procedam à extinção, por qualquer forma ou meio previsto na legislação laboral e sem justa causa, do posto de trabalho criado nos três meses anteriores à concessão de incentivo;

c) Procedam à extinção, por qualquer forma ou meio previsto na legislação laboral e sem justa causa, dos postos de trabalho, objeto de incentivo, antes do prazo mínimo de duração do contrato (12 meses);

d) Apliquem, no todo ou em parte, o subsídio concedido na prossecução de outros fins que não sejam os contemplados no presente Regulamento, ainda que diretamente relacionados com a prossecução das respetivas atividades estatutárias;

e) Prestem falsas declarações ou omitam informações relevantes no sentido de obterem o incentivo à criação de emprego.

2 - As situações de incumprimento constituem as associações beneficiárias na obrigação de devolver os valores rececionados, voluntariamente, em prazo a estabelecer pela Câmara Municipal, ou por recurso à via judicial.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior as falsas declarações ou as situações de conluio verificadas serão punidas nos termos da lei penal.

Artigo 12.º

Fiscalização

1 - À Câmara Municipal compete, no âmbito dos seus poderes de fiscalização, a verificação do cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento.

2 - A todo o tempo, a Câmara Municipal poderá solicitar os documentos que considere pertinentes para a verificação das obrigações emergentes do presente documento.

Artigo 13.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas quaisquer normas que sobre as mesmas medidas disponham, salvaguardando-se os procedimentos em execução à data de entrada em vigor do presente.

Artigo 14.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas ou omissões que resultarem da redação, interpretação ou aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Entrada em Vigor e Produção de Efeitos

O presente Regulamento entrar em vigor após aprovação pelos órgãos municipais competentes, e no quinto dia após a sua publicação.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Minuta de Protocolo a celebrar com a Associação beneficiária

Protocolo de Colaboração

Entre

Município de Pampilhosa da Serra, pessoa coletiva de direito público n.º 506 811 883, neste ato legalmente representado, por ___, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal, e com poderes para o ato atenta deliberação tomada em reunião ___ da Câmara Municipal realizada em __/__/___, de ora em diante designado unicamente por Município

E

___ (denominação da associação), NIPC/NIF ___, com sede em ___, neste ato legalmente representada, por ___, na qualidade de ___ e por ___, na qualidade de ___, de ora em diante apenas e abreviadamente designada por Associação;

Atento o disposto no n.º 5.5, do artigo 8.º do Regulamento de Incentivo à Criação de Emprego em Pampilhosa da Serra e com base nos seguintes princípios:

Considerando os esforços desenvolvidos pelas populações locais, através das suas associações mais representativas, no sentido de promoverem medidas tendentes a proporcionar às pessoas oportunidades de realização pessoal, pela promoção de atividades de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra, promovendo, consequentemente, o aumento do convívio, do bem-estar social e da qualidade de vida da população local;

Tendo em conta que o Município de Pampilhosa da Serra é, historicamente, um concelho onde as pessoas interagem sob a forma de associativismo. E que as associações e coletividades existentes têm sido parceiras cruciais na intervenção dos organismos autárquicos, dando respostas a muitas necessidades das populações, em variadíssimos domínios, como seja no plano desportivo, recreativo, social, cultural e outros, desempenhando, por isso, um papel social de grande relevo e assumindo-se como marcas fundamentais de intervenção, organização e identidade civil do concelho de Pampilhosa da Serra;

No atual contexto de contração económica que se vive em Portugal, tendo em conta que este é um território caracterizado por problemas de interioridade assaz conhecidos, o Município considera urgente apoiar a criação efetiva de postos de trabalho, de forma a impulsionar a dinamização económica e social das comunidades locais;

Neste quadro, pretende o Município assumir um papel ativo de colaboração que revitalize e facilite a atuação das associações, fomentando a dinamização, diversificação e qualidade das respetivas atividades associativas;

Assim, considerando que o Município dispõe de atribuições legalmente consagradas em matéria de promoção do desenvolvimento, conforme preceitua a alínea m), do n.º 2, do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12/09, atentas as competências cometidas à Câmara Municipal previstas nas alíneas o) e u) do n.º 1 do artigo 33.º do citado Regime Jurídico das Autarquias Locais, é celebrado o presente Protocolo de Colaboração que, livremente e de boa-fé, ambos os outorgantes subordinam ao disposto nas cláusulas seguintes:

Cláusula Primeira

Objeto

1 - Constitui objeto do presente Protocolo, atenta a deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada no dia ___ de ___ de ___, a concessão à ___ (associação) de um subsídio não reembolsável, no valor de 5000,00 (euro), por cada posto de trabalho criado/a criar, através da celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo certo e a tempo inteiro, pelo período mínimo de 12 meses, no montante total de ___ Euros (conforme o n.º de postos e trabalho efetivamente criados ou a criar).

OU

1 - Constitui objeto do presente Protocolo, atenta a deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada no dia ___ de ___ de ___, a concessão à ___ (associação) de um subsídio não reembolsável, no valor de 5000,00 (euro), pela 1.ª ou 2.ª renovação, por igual período e tempo, do contrato de trabalho, celebrado em ___/___/___, objeto de Incentivo aquando da sua celebração.

2 - Para efeitos de atribuição do subsídio referido no n.º 1, entende-se por criação líquida de postos de trabalho o disposto no artigo 5.º do Regulamento de Incentivo à Criação de Emprego em Pampilhosa da Serra, o qual se anexa ao presente Protocolo dele fazendo parte integrante.

Cláusula Segunda

Período de Vigência do Protocolo

O presente Protocolo produz efeitos na data da sua assinatura e cessa com a sua realização integral.

Cláusula Terceira

Pagamento

1 - O pagamento do Incentivo a que se refere a Cláusula Primeira será efetuado após apresentação da documentação referida no artigo 8.º do Regulamento de Incentivo à Criação de Emprego em Pampilhosa da Serra e deliberação da Câmara Municipal nesse sentido.

2 - A liquidação do Incentivo será feita em três tranches:

2.1 - 2000,00 (euro), no prazo máximo de 30 dias após deliberação tomada em reunião da Câmara Municipal;

2.2 - 2000,00 (euro) decorridos seis meses após aquela, verificada que seja a manutenção do posto de trabalho, por apresentação de cópia dos dois últimos recibos de vencimento;

2.3 - 1000,00 (euro) no termo do contrato de trabalho, verificado que seja o cumprimento do disposto no Regulamento de Incentivo à Criação de Emprego em Pampilhosa da Serra, por apresentação de cópia dos dois últimos recibos de vencimento.

Cláusula Quarta

Aplicabilidade do Subsídio

1 - No âmbito do presente Protocolo e, para os efeitos nele previstos, a Associação compromete-se

[...] a criar ___ posto de trabalho, no prazo máximo de três meses, a contar de ___/___/___ (data da candidatura/requerimento), que afetará ao desenvolvimento da(s) seguinte(s) atividade (s):

___, no local de ___, juntando para o efeito cópia do(s) respetivo (s) contrato(s) de trabalho.

[...] a manter o posto de trabalho criado há menos de três meses, a contar de ___/___/___ (data da candidatura/requerimento), que afetará ao desenvolvimento da(s) seguinte(s) atividade (s): ___, no local de ___, juntando para o efeito cópia do(s) respetivo (s) contrato(s) de trabalho e dos dois últimos recibos de vencimento.

[...] a renovar o(s) contrato(s) de trabalho, objeto de anterior incentivo, por igual período de tempo, no prazo de três meses, a contar de de ___/___/___ (data da candidatura/requerimento), que continuará a afetar ao desenvolvimento da(s) seguinte(s) atividade (s): ___, no local de ___, juntando para o efeito cópia do(s) respetivo (s) contrato(s) de trabalho e dos dois últimos recibos de vencimento pagos após a renovação.

Cláusula Quinta

Suporte Financeiro

O encargo que resulta para o Município, decorrente do presente Protocolo, tem cabimento nas rubricas do Orçamento do Município para ___ com a Classificação Orgânica: ___, Classificação Funcional: ___, Classificação Económica: ___, Código de GOP ___ e está comprometido de acordo com o número sequencial de compromisso ___, conforme Informação emitida em __/__/___, pelos Serviços Financeiros da Autarquia.

Cláusula Sexta

Incumprimento

1 - Considerar-se-ão em situação de incumprimento as associações beneficiárias que:

a) Não procedam à criação do(s) posto (s) de trabalho no prazo máximo de três meses a contar da data da atribuição do incentivo;

b) Procedam à extinção, por qualquer forma ou meio previsto na legislação laboral e sem justa causa, do posto de trabalho criado nos três meses anteriores à concessão de incentivo;

c) Procedam à extinção, por qualquer forma ou meio previsto na legislação laboral e sem justa causa, dos postos de trabalho, objeto de incentivo, antes do prazo mínimo de duração do contrato (12 meses);

d) Apliquem, no todo ou em parte, o subsídio concedido na prossecução de outros fins que não sejam os contemplados no Regulamento, ainda que diretamente relacionados com a prossecução das respetivas atividades estatutárias;

e) Prestem falsas declarações ou omitam informações relevantes no sentido de obterem o incentivo à criação de emprego.

f) Apliquem, no todo ou em parte, o subsídio concedido pela Autarquia à criação ou manutenção de posto de trabalho, já subsidiado/apoiado por outras entidades públicas.

2 - As situações de incumprimento constituem as associações beneficiárias na obrigação de devolver os valores rececionados, voluntariamente, em prazo a estabelecer pela Câmara Municipal, ou por recurso à via judicial.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior as falsas declarações ou as situações de conluio verificadas serão punidas nos termos da lei penal.

Cláusula Sétima

Fiscalização

1 - À Câmara Municipal compete, no âmbito dos seus poderes de fiscalização, a verificação do cumprimento das obrigações previstas no presente Protocolo e das demais constantes do Regulamento de Incentivo à Criação de Emprego em Pampilhosa da Serra.

2 - A todo o tempo, a Câmara Municipal poderá solicitar os documentos que considere pertinentes para a verificação das obrigações emergentes do presente Protocolo e do disposto no Regulamento.

Cláusula Oitava

Dúvidas e Omissões

A resolução dos casos omissos, assim como a interpretação, em caso de dúvida, das cláusulas constantes do presente Protocolo, serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

E porque estão de acordo, vão assinar:

O Presidente da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra, em representação do Município de Pampilhosa da Serra

O ___ e o ___ da Associação, em sua representação

Feito em duplicado em Pampilhosa da Serra, aos ___ dias do mês de ___ de ___

Aprovado em reunião da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra em 08/06/2015

Submetido a consulta pública, pelo período de 30 dias, a contar da data da publicação na 2.ª série do Diário da República n.º 118, de 19/06/2015

Aprovado em sessão da Assembleia Municipal de Pampilhosa da Serra em 12/09/2015. - O Presidente da Câmara Municipal, José Alberto Pacheco Brito Dias.

208970495

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1678367.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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