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Aviso 11222/2015, de 2 de Outubro

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Sumário

Alteração ao Plano de Pormenor do Aglomerado do Caia

Texto do documento

Aviso 11222/2015

Alteração ao Plano de Pormenor do Aglomerado do Caia

Dr. Nuno Miguel Fernandes Mocinha, Presidente da Câmara Municipal de Elvas, torna público, em cumprimento do previsto no n.º 79 do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que após discussão e votação da Assembleia Municipal, aprovou por unanimidade na sua sessão realizada no dia 7 de setembro de 2015, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião camarária de 26 de agosto de 2015, a versão final da alteração ao Plano de Pormenor do Aglomerado do Caia, que consiste na alteração do teor do n.º 6.1 do artigo 11.º do respetivo regulamento, publicado na Resolução de Conselho de Ministros n.º 19/09, de 19 de março, que passa a ter a seguinte redação:

6.1 - Este espaço é um complemento de toda a zona norte do Caia, identificado em planta, a oeste dos depósitos de água, englobando:

i) Edificação (destinada à localização de atividades comerciais e de serviços, incluindo o turismo, sem prejuízo de outras que pela sua natureza ou isolamento sejam compatíveis, como as de caráter oficinal e industrial) com o máximo de 150 m2 de área de construção, de um único piso de 3,5 m de cércea:

ii) Um estabelecimento para autocarros;

iii) Estacionamento de ligeiros;

iv) Zona verde de enquadramento, a criar com equipamento urbano próprio, podendo ser nele integrado igualmente um circuito de manutenção.

A presente alteração ao Regulamento do Plano de Pormenor do Aglomerado do Caia, entra em vigor, no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

9 de setembro de 2015. - O Presidente da Câmara, Dr. Nuno Miguel Fernandes Mocinha.

Deliberação

Ordem do Dia - Ponto seis - Plano de Pormenor do Aglomerado do Caia.

Presente à sessão uma certidão de parte da ata da reunião ordinária do Executivo Municipal realizada no dia 26 de agosto de 2015, em que foi aprovada a alteração ao Plano de Pormenor do Aglomerado do Caia.

O Senhor Presidente da Mesa pôs a alteração ao Plano de Pormenor do Aglomerado do Caia a discussão.

Não havendo intervenientes na discussão sobre o assunto, o Senhor Presidente da Mesa pôs a alteração ao Plano de Pormenor do Aglomerado do Caia a votação tendo sido aprovada por unanimidade.

Mais se deliberou, por unanimidade, aprovar a presente deliberação em minuta, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

7 de setembro de 2015. - O Presidente da Assembleia Municipal, Paulo Alexandre Bencatel Canhão.

608977712

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1678351.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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