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Regulamento 664/2015, de 2 de Outubro

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Sumário

4.ª Alteração/Aditamento ao Regulamento de Taxas do Município de Arruda dos Vinhos e à Tabela de Taxas Municipais

Texto do documento

Regulamento 664/2015

4.ª Alteração/Aditamento ao Regulamento de Taxas do Município de Arruda dos Vinhos e à Tabela de Taxas Municipais

André Filipe dos Santos Matos Rijo, Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o CPA, que a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 21 de setembro de 2015, sob proposta da Câmara Municipal de 06 de julho de 2015, aprovou a 4.ª alteração/aditamento ao Regulamento de Taxas do Município de Arruda dos Vinhos e à Tabela de Taxas Municipais.

O referido regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República e o seu conteúdo encontra-se disponível no sítio da Internet www.cm-arruda.pt.

22 setembro de 2015. - O Presidente da Câmara, André Filipe dos Santos Matos Rijo.

4.ª Alteração/Aditamento ao Regulamento de Taxas do Município de Arruda dos Vinhos e à Tabela de Taxas Municipais

Preâmbulo

Tendo em conta a necessidade de incorporação na Tabela de Taxas Municipais das taxas a cobrar no âmbito do projeto "Universidade das Gerações",

Tendo também em conta que os seis meses que decorreram desde a última alteração à referida tabela, período ao longo do qual se foram recolhendo contributos, nomeadamente no âmbito do "Mercado Oitocentista", da "Utilização diária e livre da piscina municipal no mês de agosto" e das "Aulas avulso (mediante disponibilidade do professor)" na piscina municipal, os quais, numa ótica de economia processual, se incorporaram num documento único que procura corrigir e/ou colmatar eventuais erros ou lacunas existentes nos documentos em vigor.

Tendo ainda em conta que no que respeita às operações urbanísticas, o Município de Arruda dos Vinhos tem no âmbito das suas atribuições e competências, a promoção do desenvolvimento económico e social no seu território. Por conseguinte, a afirmação da sua posição geoestratégica de charneira e de ligação entre a Grande Área Metropolitana de Lisboa e a região Oeste, e bem assim o facto de ser integrante da NUT 3 do Oeste fazem com que, a par de uma agenda de inovação e atratividade de investimento, alavancada no início do programa de "fundos comunitários" Portugal 2020, se torne cada vez mais importante a criação de condições e ambiente favorável à atracão de investimento económico que permita melhorar os níveis de emprego e desenvolvimento do concelho interna e externamente. Consciente desta realidade e da necessidade de se dotarem os regulamentos municipais com maior competitividade no que tange à potencial atracão de cada vez mais investimento, emprego e desenvolvimento económico e social, sugere-se a possibilidade de criação de isenções/reduções que permitam acomodar potenciais investimentos para o concelho e que sejam geradores de mais-valias futuras.

As alterações ora introduzidas vão também ao encontro da estratégia de desenvolvimento do concelho, nomeadamente pela criação de condições favoráveis ao desenvolvimento de projetos na área agroindustrial ou turísticas ligadas à promoção dos produtos locais, ecoturismo e desporto aventura.

Tendo por fim em conta que o Município de Arruda dos Vinhos deve, de forma clara, fundamentar as diferentes opções tomadas quer ao nível das isenções ou reduções de taxas, quer ao nível dos coeficientes a incorporar em cada um dos valores que sirvam de incentivo ou desincentivo à prestação do serviço.

Nos termos do disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro (CPA), procedeu-se à publicação do início do procedimento de alteração e participação, na internet, no sítio do Município de Arruda dos Vinhos, não tendo daí resultado qualquer apresentação de contributos ou constituição de interessados para alteração ao presente regulamento.

Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas pelo disposto no artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos elaborou e aprovou o presente Regulamento, em reunião de 20 de julho de 2015, que nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias úteis contados a partir da data da publicação, não tendo sido apresentada qualquer sugestão.

O presente regulamento, foi aprovado nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos na sessão ordinária de 21 de setembro de 2015.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento de Taxas do Município de Arruda dos Vinhos

1 - São alterados:

a) O n.º 7 do Artigo 9.º;

b) As alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 2 do Artigo 12.º;

c) O Artigo 13.º;

d) O Artigo 27.º

2 - São aditadas:

a) As alíneas a), b) e c) do n.º 3 do Artigo 9.º

b) As alíneas g) e h) do n.º 2 do Artigo 12.º

3 - É revogado o Artigo 27.º-A.

«Artigo 9.º

Isenções e reduções de natureza subjetiva

1 - [...].

2 - [...].

a) [...];

b) [...];

c) [...].

3 - Todos os utilizadores da Piscina Municipal:

a) Com idade superior a 65 anos ou com grau de incapacidade superior a 60 %, devidamente comprovada nos termos da legislação geral, usufruem de uma redução de 15 % nas taxas previstas para a Piscina Municipal.

b) Que inscrevam um novo utente, usufruem de uma redução de 50 % na sua mensalidade e na mensalidade do novo utente, durante o período de um ano a contar da data de inscrição, ou até que o novo utente desista, se esse período for inferior a um ano;

c) As reduções previstas nas alíneas anteriores não são acumuláveis.

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - A Câmara Municipal pode ainda conceder uma redução de 50 % do valor das taxas devidas pelos licenciamentos, autorizações e comunicações prévias exigíveis para a realização de iniciativas e eventos de natureza cultural, assim como de pistas de automóveis, carrosséis e outros divertimentos públicos, e se destinem ao universo estudantil e/ou à população sénior/idosa do concelho.

Artigo 12.º

Outras isenções e reduções

1 - [...]:

a) [...];

b) [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) Pela licença de operações urbanísticas destinadas ao desenvolvimento e implementação de atividades económicas consideradas relevantes para o desenvolvimento do concelho, e que nomeadamente visem a contratação de mão-de-obra aí residente, beneficiando de uma redução até 60 %;

c) Caso a sede social da empresa ou entidade, independentemente da sua configuração jurídica, beneficiária da redução prevista na alínea anterior se localize no município, a redução poderá ser acrescida até mais 30%;

d) Pelo licenciamento de operações urbanísticas que contemplem iniciativas de aproveitamento de fontes de energia renováveis para auto consumo ou injeção na rede de distribuição, ou de redução de consumo de água da rede pública, nomeadamente pela promoção de iniciativas de reutilização de águas pluviais ou outras formas de utilização eficiente dos recursos hídricos, beneficiando de uma redução das taxas aplicáveis até 50 %;

e) Pela licença de obras para conservação, reconstrução, alteração ou ampliação de imóveis degradados, abandonados ou devolutos, recuperados ou reabilitados para utilização por jovens até aos 35 anos, ou casais jovens cuja média de idades não ultrapasse esse limite, e durante um período mínimo de 5 anos de utilização efetiva, beneficiando de uma redução até 75 % do seu valor;

f) Pela licença de obras para conservação, reconstrução, alteração ou ampliação de imóveis localizados em áreas de reabilitação urbana, beneficiando de uma redução até 50 %;

g) (anterior alínea f).

h) Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do presente número, pode ainda a Câmara Municipal isentar ou reduzir taxas pela licença de operações urbanísticas destinadas à construção, reconstrução ou adaptação de imóveis tendo em vista a sua futura exploração turística e/ou hoteleira, ligada à promoção e valorização do território concelhio, nomeadamente nas vertentes de promoção dos produtos locais, enoturismo, e desporto aventura, e bem assim para o desenvolvimento de projetos ligados à investigação e desenvolvimento na vertente agroindustrial, sempre mediante apresentação de projeto fundamentados de desenvolvimento dessas explorações, beneficiando de uma redução até 50 %.

Artigo 13.º

Competência

Compete à Câmara Municipal deliberar sobre as isenções e reduções previstas nos artigos anteriores.

Artigo 27.º

Renovação das licenças e autorizações

1 - As licenças são concedidas pelo período máximo de 1 ano, podendo ser renovadas por igual período.

2 - A renovação da licença deve ser requerida através da apresentação de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, cujo modelo é disponibilizado na página eletrónica da Câmara Municipal:

a) As anuais, no mínimo 30 dias antes do término do prazo da licença;

b) As mensais, no mínimo 8 dias antes do término do prazo da licença;

c) As diárias, com a antecedência mínima de 48 horas.

3 - O requerimento deve ser acompanhado de uma fotografia atualizada do mobiliário urbano ou suporte licenciado, para aferir a sua adequação ao inicialmente licenciado.

4 - O titular da exploração do estabelecimento que tenha efetuado mera comunicação prévia ou tenha um pedido de autorização deferido, é obrigado a manter atualizados todos os dados comunicados através do "Balcão do empreendedor", devendo proceder a essa atualização no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer modificação.

Artigo 27.º-A

Renovação das licenças e autorizaçõe)

(Revogado).»

Artigo 2.º

Alteração à Tabela de Taxas Municipais

1 - São alterados:

a) Os n.os 2.2., 4. e 5.2. do Artigo 11.º;

b) Os n.os 1.3.1. e o n.º 4 do Artigo 12.º;

c) Os n.os 1.1., 1.2., 1.3. e 1.4. do Artigo 37.º;

2 - São aditados:

a) O Artigo 15.º-A;

b) O Artigo 15.º-B;

c) Os n.os 1.5., 9., 9.1., 9.2., 9.3. e 9.4. ao Artigo 38.º-B;

d) O Artigo 38.º-C;

e) O Artigo 38.º-D.

3 - São revogados:

a) Os n.os 2.1., 2.3., 5.1. e 5.3. do Artigo 11.º;

b) O n.º 4.2. do Artigo 12.º

(ver documento original)

208963537

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1678348.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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