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Despacho 11024/2015, de 2 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Circulação Automóvel e Estacionamento nos campi da UMinho

Texto do documento

Despacho 11024/2015

É aprovado o Regulamento de Circulação Automóvel e Estacionamento nos Campi da Universidade do Minho, anexo ao presente Despacho. O presente regulamento entra em vigor a partir de 12 de outubro de 2015.

São revogados os seguintes despachos:

RT-53/2001 de 31 de outubro;

RT-82/2002 de 27 de novembro;

RT-13/2007 de 07 de fevereiro;

RT-14/2007 de 07 de fevereiro;

RT-112/2007 de 12 de dezembro.

18 de setembro de 2015. - O Reitor, António M. Cunha.

Regulamento de Circulação Automóvel e Estacionamento nos campi da UMinho

O presente regulamento visa ordenar o acesso, a circulação e o estacionamento no interior dos campi e de uma forma geral em todas as áreas afetas ao estacionamento automóvel da Universidade do Minho, para salvaguarda da segurança de pessoas e bens e preservação das condições adequadas de trabalho e de estudo, derivando algumas restrições nele contidas da obrigação que cabe à Universidade do Minho de preservar a segurança e o património.

Mantendo o objetivo que presidiu ao articulado do regulamento de 2007, uma regulamentação única e coerente para a circulação e estacionamento nos campi da Universidade, sem prejuízo das suas especificidades, torna-se agora necessário proceder a algumas alterações. Estas alterações surgem como resultado de diversos fatores, nomeadamente alterações decorrentes da utilização do cartão de identificação como meio de acesso aos parques de estacionamento da Universidade.

Nos termos do presente Regulamento de Circulação Automóvel e Estacionamento, os utentes acedem aos campi e demais áreas de estacionamento indiferenciadamente. Acresce ainda que os utentes acedem aos diferentes parques condicionados através do cartão de identificação ou outro meio válido de acesso, nomeadamente a leitura de matrícula dos veículos autorizados a aceder aos campi da Universidade. Este cartão ou outro meio válido de acesso é validado de forma diferenciada consoante as permissões autorizadas para cada utente.

O presente Regulamento visa igualmente definir um conjunto de regras mais adequadas à realidade atual dos campi à legislação e normas nacionais aplicáveis e também às tipologias definidas para as áreas e lugares de estacionamento, bem como às diferentes condições de acesso, às penalizações aplicáveis e à atuação nas situações de infração ou incumprimento das normas constantes deste regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento tem por objetivo estabelecer normas de acesso de veículos automóveis aos campi da Universidade do Minho, situados em Braga e em Guimarães, e de uma forma geral a todas as áreas afetas ao estacionamento automóvel na Universidade, bem como ordenar a circulação e o estacionamento automóvel no seu interior.

2 - Os parques de estacionamento da Universidade do Minho situados nos campi de Gualtar e de Azurém encontram-se tipificados no anexo 1 ao presente Regulamento.

Artigo 2.º

Condições gerais

1 - As disposições do presente Regulamento estarão afixadas e disponíveis para consulta online na área pública da Intranet da Universidade do Minho em http://intranet.uminho.pthttp://intranet.uminho.pt - Despachos Circulares e Deliberações.

2 - As áreas de estacionamento definidas e tratadas no âmbito deste Regulamento são administradas e exploradas pela Universidade do Minho, que disponibiliza o espaço para o estacionamento de veículos, efetua a conservação e manutenção das instalações, zela pela sua limpeza e higiene e promove a cobrança de taxas, nos termos definidos no presente Regulamento e demais documentação aplicável.

Artigo 3.º

Acesso automóvel aos campi

1 - Têm direito de acesso aos campi e demais áreas de estacionamento os veículos automóveis os alunos, os trabalhadores docentes e investigadores, trabalhadores não docentes, bolseiros de investigação, colaboradores, funcionários de associações de interface da Universidade do Minho e de funcionários de entidades detentoras de instalações autorizadas nos campi, direito esse que é condicionado pelas disposições do presente Regulamento.

2 - O acesso de viaturas de transporte de mercadorias ou de visitantes é condicionado à existência de autorização prévia do Administrador, que será conferida desde que a Unidade ou Serviço diretamente relacionado com esse transporte ou com a visita assim o solicite, nos termos das normas constantes do presente Regulamento.

3 - A autorização de acesso referida no n.º 2 está condicionada à capacidade de estacionamento das áreas definidas para cargas e descargas e para visitantes, bem como ao número de lugares disponíveis no momento da entrada.

4 - O acesso das viaturas referidas no n.º 1, faz-se através da utilização do cartão de identificação da Universidade do Minho ou outro meio definido pela Universidade para esse efeito, que permita a abertura das barreiras automáticas situadas junto das entradas de cada um destes parques, em função das permissões de acesso validadas em cada cartão.

5 - O cartão de identificação da Universidade do Minho é pessoal e intransmissível.

6 - O acesso aos parques de estacionamento condicionado, é ainda limitado ao número e à categoria (reservado ou livre) dos lugares disponíveis nesses parques.

7 - A Universidade do Minho dispõe ainda de áreas de estacionamento com pagamento horário.

Artigo 4.º

Regras de trânsito, de utilização e de segurança gerais

1 - Sem prejuízo da observância das regras gerais do Código da Estrada, a circulação de veículos automóveis nas áreas de estacionamento e de uma forma geral nos campi da Universidade do Minho obedecerá às normas de boa conduta, designadamente, à limitação da velocidade máxima de circulação ao valor de 20 km/hora, à não utilização de sinais sonoros, à não realização de manobras perigosas e à proibição de estacionamento fora das áreas autorizadas.

2 - A circulação automóvel no interior dos parques de estacionamento (cobertos ou não cobertos) deve ser feita a velocidade inferior a 10 km/h.

3 - À entrada e à saída dos parques os utentes deverão esperar pela abertura e fecho da barreira ou do portão, sendo absolutamente proibida a passagem de duas viaturas de uma só vez.

4 - Os veículos dentro dos parques de estacionamento cobertos deverão obrigatoriamente circular com as luzes médias acesas.

5 - São proibidos, o acesso e o estacionamento de veículos que utilizem GPL como combustível nos parques de estacionamento cobertos ou em locais situados abaixo do nível do solo que não cumpram o descrito no artigo n.º 4 da Lei 13/2013 de 31 de Janeiro.

6 - É proibido o acesso de veículos com altura superior a 2 metros (carro, carga e acessórios) aos parques de estacionamento coberto, estando esta proibição devidamente sinalizada localmente.

7 - É proibido o acesso de qualquer tipo de atrelados e autocaravanas aos parques de estacionamento coberto.

8 - As áreas e parques de estacionamento da Universidade são reservadas à recolha de veículos automóveis e às operações a ela diretamente relacionadas, sendo proibida a utilização destes espaços para outros fins, designadamente:

a) Lavagem e/ou manutenção de viaturas;

b) Reparação de viaturas, salvo se for indispensável à respetiva remoção;

c) Quaisquer transações, negociações, desempacotamento ou venda de objetos, afixação e distribuição de folhetos, ou outra forma de publicidade, salvo se com prévia autorização do Administrador da Universidade do Minho.

d) Passagem de peões através dos percursos de circulação destinados às viaturas, designadamente rampas de acesso, zonas de travessia com barreiras automáticas, etc.

e) Depósito de lixo ou objetos, qualquer que seja a sua natureza nas áreas e parques de estacionamento.

f) O acesso de animais aos parques de estacionamento cobertos.

9 - Os veículos avariados nas áreas e parques de estacionamento serão rebocados a expensas do respetivo utente.

10 - Só é permitido o estacionamento nos locais especificamente assinalados para tal, não devendo esse estacionamento exceder um período de 24 horas consecutivas, salvo em casos devidamente justificados e devidamente autorizados pelo Administrador da Universidade do Minho.

11 - Os veículos serão considerados abusivamente estacionados se se encontrarem em qualquer uma das situações previstas para esse efeito no Código da Estrada, se ocuparem espaços de estacionamento reservados a fins específicos ou ainda se ocuparem indevidamente lugares de estacionamento, nos termos do presente Regulamento.

12 - Por razões de segurança é proibido:

a) Introduzir e/ou guardar nos parques de estacionamento cobertos substâncias ou materiais explosivos, instrumentos ou utensílios combustíveis, inflamáveis, tóxicos, ou suscetíveis de causarem risco de incêndio ou explosão;

b) Fazer fogo;

c) Em caso de incidente de qualquer natureza (incêndio, inundação, corte de energia, paragem dos sistemas de ventilação nas áreas cobertas, etc.) os utentes deverão respeitar e obedecer às normas de segurança afixadas e às orientações transmitidas pelos seguranças em serviço nos campi ou nas outras áreas de estacionamento da Universidade bem como aos demais elementos pertencentes às equipas de emergência interna dos campi e às entidades municipais de socorro e proteção civil.

13 - As infrações às normas estabelecidas neste Regulamento serão punidas de acordo com o previsto no artigo 13.º

14 - Não é permitido o estacionamento de veículos:

a) Nas passadeiras.

b) Nos ilhéus direcionais e nas rotundas.

c) Nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões, nomeadamente rampas de acesso e edifícios.

d) Em frente a barreiras, correntes devidamente identificadas ou em lugares marcados como interditos de estacionamento.

e) Em locais que dificultem a circulação de transportes públicos urbanos, veículos pesados ou outros.

f) Nas faixas de rodagem impedindo o normal fluxo de trânsito, conforme este se faça num só ou nos dois sentidos.

g) Em segunda fila.

h) Em todos os lugares em que impeçam o acesso a viaturas devidamente estacionadas, a saída destas ou a ocupação de lugares vagos.

i) Em locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos.

j) A ocupar mais do que um lugar no parque de estacionamento.

15 - Os motociclos, ciclomotores e velocípedes podem estacionar nos locais que lhes são destinados, assinalados para esse efeito.

Artigo 5.º

Tipo de contrato

1 - O estacionamento de veículos nos parques e campi da Universidade do Minho tem índole administrativa e não é confundível com qualquer contrato privado de guarda ou proteção de bens.

2 - O parqueamento nas formas previstas no presente Regulamento não constitui contrato de depósito, nem de viaturas, nem dos objetos existentes no seu interior.

3 - A Universidade do Minho não é responsável pelos danos ocasionados por terceiros, seja qual for a sua causa, em pessoas, veículos estacionados ou em circulação nas áreas e parques de estacionamento dos campi, nem pelo furto ou roubo do veículo ou respetivos acessórios ou ainda outros objetos existentes no interior ou no exterior dos mesmos veículos.

Artigo 6.º

Responsabilidade dos utentes

1 - No caso de se verificar, nas áreas ou parques de estacionamento dos campi ou respetivas vias de acesso, acidente ou ocorrência provocados por culpa ou negligência presumida de qualquer utente (condutor) sobre instalações, equipamentos, ou sobre terceiros, o mesmo utente (condutor) será responsável, até prova em contrário, pelo pagamento de todos os danos e prejuízos efetuados, bem como pelas indemnizações que forem devidas.

2 - O responsável pelos danos ou prejuízos referidos no número anterior é obrigado a comunicá-los imediatamente aos seguranças em serviço nos campi ou nas áreas de estacionamento respetivas.

3 - Se a comunicação prevista no número precedente não tiver sido feita ou se o responsável se negar a cumprir o que se encontra estabelecido no n.º 1 do presente artigo, o Administrador comunicará a respetiva infração ao Reitor da Universidade do Minho para atuação judicial.

4 - O estacionamento e a circulação nos campi e parques de estacionamento são da responsabilidade dos condutores e proprietários dos veículos, nas condições constantes da legislação em vigor.

5 - Os condutores são responsáveis pelos acidentes e prejuízos que provoquem por inabilidade, negligência ou qualquer outra causa, inclusivamente na sequência de violação das normas do presente regulamento.

6 - O estacionamento ocorre por conta e risco dos utentes (condutores) e/ou proprietários dos veículos.

7 - Os utentes e condutores dos veículos são obrigados a cumprir os procedimentos de segurança e de utilização dos equipamentos de regulação do estacionamento e circulação automóvel, designadamente as barreiras automáticas, não se responsabilizando a Universidade do Minho por danos ou prejuízos ocorridos em viaturas na sequência do desrespeito por estas regras.

8 - Em caso de imobilização acidental de um veículo numa via de circulação, o seu condutor obriga-se a tomar todas as providências de segurança necessárias para evitar o risco de acidente.

Artigo 7.º

Horário de funcionamento

1 - O horário de funcionamento das áreas e parques de estacionamento dos campi é o seguinte:

a) De segunda-feira a sexta-feira: das 7:30 às 23:30 horas;

b) Aos sábados: das 7:30 às 20:00 horas;

2 - Domingos e feriados: em função do regime de acesso extraordinário às instalações.

3 - Poderão ser definidos, em regime permanente ou excecional, e afixados localmente horários de funcionamento distintos para alguns parques ou áreas de estacionamento.

4 - Algumas áreas ou parques de estacionamento poderão encerrar por motivos de força maior. Consideram-se motivos de força maior, designadamente, a ocorrência de catástrofes naturais, de situações anómalas que constituam perigo ou coloquem em risco a segurança dos utentes ou respetivos veículos, bem como a necessidade de se proceder à execução de reparações ou outras intervenções de conservação ou aumento das áreas de construção dos campi e demais instalações da Universidade.

5 - O encerramento das áreas ou parques de estacionamento, quando previsível, será previamente comunicado aos utentes e informado localmente através de sinalética própria, com uma antecedência mínima de 24 horas.

6 - Quando imprevisível o encerramento das áreas ou parques de estacionamento será informado aos utentes localmente através de sinalética própria.

7 - Em função da tipologia de lugares definida no ponto 2 do artigo 11.º do presente Regulamento, a capacidade de cada parque condicionado será distribuída para lugares reservados ou de livre acesso, em conformidade com as decisões que sobre este tema venham a ser tomadas pelo Administrador e atempadamente informadas aos utilizadores.

Artigo 8.º

Regime tarifário

1 - A utilização das áreas e parques de estacionamento dos campi e demais instalações da Universidade, abrangidas pelo presente Regulamento, será efetuada mediante o pagamento de quantias, com isenção de IVA, a definir por Despacho do Reitor da Universidade Minho.

2 - As quantias previstas no presente Regulamento poderão ser revistas pelo Reitor da Universidade do Minho.

3 - Qualquer alteração ao regime tarifário em vigor será devidamente divulgada nos meios definidos para esse efeito, designadamente na área pública da intranet da Universidade do Minho em http://intranet.uminho.pt - Despachos, Circulares e Deliberações.

4 - As quantias referidas nos números anteriores deste artigo destinam-se ao pagamento dos custos diretos e indiretos de exploração do sistema, aos custos associados às intervenções de manutenção das áreas e parques de estacionamento e manutenção da infraestrutura tecnológica de suporte.

CAPÍTULO II

Disposições especiais

Artigo 9.º

Parques não condicionados

1 - Consideram-se parques de estacionamento não-condicionados, aqueles que têm entrada não controlada por barreira mecânica com leitor de cartão ou outro qualquer meio de reconhecimento de acesso.

2 - Têm direito de acesso aos parques não-condicionados os veículos referidos no n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento.

3 - O direito referido no n.º 1 deste artigo é condicionado à existência de lugares vagos nos parques.

4 - Podem estacionar nos parques não-condicionados os veículos de utentes autorizados para o efeito que tenham previamente efetuado o pagamento da quantia apropriada fixada naquele despacho.

Artigo 10.º

Parques de estacionamento com pagamento dependente do tempo de ocupação

1 - O acesso de veículos automóveis a este tipo de parques de estacionamento é disponibilizado através da abertura de barreiras automáticas e é condicionado à disponibilidade de lugares vagos.

2 - A permissão de estacionamento é feita em contrapartida do pagamento de uma taxa de utilização horária com períodos mínimos de 15 minutos ou outros que possam vir a ser definidos por lei.

3 - Os utentes devem, na utilização destes parques, cumprir os procedimentos de segurança e utilização definidos para esse efeito, designadamente, assegurando-se que a entrada é feita através da passagem pela barreira automática e recolha do respetivo cartão de acesso.

4 - Antes da saída o utente deve proceder ao pagamento das quantias devidas junto do equipamento de pagamento existente no local.

5 - Após o pagamento o utente dispõe de 10 minutos para abandonar o parque.

6 - O recibo da quantia paga é obtido no ato do pagamento.

7 - Em caso de avaria ou qualquer outro problema o utente deve contactar os seguranças ou a portaria dos campi ou demais áreas de estacionamento, através dos meios locais disponíveis e sinalizados para esse efeito.

8 - Em caso de extravio do título de estacionamento será aplicada uma taxa correspondente ao período de 8 horas de estacionamento.

Artigo 11.º

Parques condicionados

1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se zonas de estacionamento condicionado aqueles que só têm acesso através da validação do cartão de identificação da Universidade do Minho ou outro meio definido para este efeito que permita a abertura das barreiras automáticas existentes na entrada destes parques.

2 - Os lugares de estacionamento definidos nestes parques podem ter diferentes categorias (reservado ou livre) a definir em despacho do Reitor da Universidade do Minho.

3 - Têm direito de acesso aos parques de estacionamento condicionados os veículos que sejam conduzidos por trabalhadores docentes, investigadores, trabalhadores não docentes, bolseiros de investigação da Universidade do Minho, durante o exercício das suas funções.

4 - Têm também acesso aos parques indicados no n.º 1 os alunos do 3.º ciclo.

5 - O direito de acesso referido no ponto 3 deste artigo poderá ser alterado por despacho do Reitor da Universidade do Minho.

6 - Os campi dispõem também de áreas de estacionamento restritas e destinadas ao parqueamento de viaturas do Estado, das Autoridades Públicas de Segurança e de Proteção Civil, de viaturas de emergência, de viaturas oficiais, de viaturas pesadas para o transporte coletivo de passageiros, de visitantes autorizados, de veículos para carga e descarga de mercadorias e de viaturas pertencentes a pessoas com mobilidade condicionada.

7 - As áreas de estacionamento referidas no ponto 5 deste artigo podem ter uma definição permanente ou temporária, sendo sempre devidamente sinalizadas.

8 - O estacionamento nestas áreas é autorizado apenas para os efeitos definidos no ponto 5 deste artigo.

9 - Podem estacionar nos parques condicionados os veículos de utentes autorizados para o efeito que tenham previamente efetuado o pagamento da quantia apropriada fixada naquele despacho, sendo a autorização válida pelo período igualmente estipulado por essa via.

10 - A obtenção de um segundo cartão ou outro meio definido para abertura das barreiras automáticas, por extravio do primeiro, deve ser devidamente justificada e obriga ao pagamento do montante fixado para este efeito.

11 - A Universidade do Minho não se responsabiliza pela utilização indevida do sistema de barreiras de acesso aos campi e parques de estacionamento.

CAPÍTULO III

Gestão do estacionamento

Artigo 12.º

Entidades fiscalizadoras

1 - A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete, nos termos gerais, ao Administrador da Universidade do Minho.

2 - A Universidade do Minho dispõe de contratos para a prestação de serviços de vigilância e segurança, os quais são geridos pelo Administrador. Esta prestação de serviços é assegurada por seguranças que prestam serviço nas instalações da Universidade do Minho, devidamente fardados e identificados, designados, no presente Regulamento por "seguranças em serviço", aos quais cabe o desempenho de, entre outras tarefas, as definidas no presente Regulamento. Nas instalações não abrangidas por este tipo de contratos, estas tarefas serão assumidas localmente por trabalhadores da Universidade do Minho a quem serão atribuídas competências para esse efeito.

3 - Compete aos seguranças em serviço assegurar a aplicação das disposições do presente Regulamento por determinação do Administrador da Universidade do Minho, nomeadamente nos aspetos de condução, orientação e controlo do acesso automóvel dos utentes e de atuação em caso de incumprimento/infração.

4 - A gestão do acesso e estacionamento automóvel é da responsabilidade do Administrador da Universidade do Minho, a quem caberá assegurar a implementação das determinações do presente Regulamento, a exploração das áreas de estacionamento, a fiscalização das mesmas, bem como a condução dos procedimentos associados ao incumprimento das normas do presente Regulamento.

5 - Os seguranças em serviço poderão solicitar aos utentes, a apresentação de documento comprovativo da sua qualidade.

6 - Os seguranças em serviço podem igualmente solicitar aos visitantes ou fornecedores a exibição de documento de identificação ou da sua condição.

7 - Os seguranças em serviço podem impedir o acesso e a entrada de viaturas nos casos em que entendam estar em causa a segurança do local.

8 - Das ocorrências relacionadas com as normas e determinações deste Regulamento, os seguranças em serviço devem elaborar o respetivo relatório a apresentar ao Administrador da Universidade do Minho.

Artigo 13.º

Penalizações por Incumprimento ou Infração

1 - O não cumprimento das normas constantes do presente Regulamento, designadamente o estacionamento fora dos locais especificamente assinalados, implicará o bloqueamento temporário das rodas do veículo infrator.

2 - Será igualmente colocado na viatura um aviso (anexos 3 a 6).

3 - A aplicação do disposto no número anterior é da responsabilidade Administrador da Universidade do Minho e a execução compete aos seguranças em serviço.

4 - O desbloqueamento das rodas dos veículos infratores será feito pelos seguranças em serviço, a solicitação dos interessados junto das portarias dos campi ou das demais áreas de estacionamento, e após o pagamento da quantia definida para o efeito em despacho do Reitor da Universidade do Minho.

5 - As quantias referidas no n.º anterior terão que ser pagas na Tesouraria da Universidade do Minho em local indicado para o efeito pelo Administrador da Universidade do Minho.

6 - O desbloqueamento da viatura pelos seguranças em serviço será feito no prazo máximo de quinze minutos após o pagamento da quantia referida no número anterior.

7 - A permanência de um veículo bloqueado por um período superior a 24 horas, sem que haja qualquer solicitação dos interessados, terá um custo de desbloqueamento acrescido a fixar para esse efeito.

8 - Nos casos em que o veículo bloqueado permaneça estacionado por um período superior a 5 dias, o Administrador poderá comunicar o abandono da viatura às autoridades competentes que assegurarão a remoção da mesma.

9 - O desbloqueamento não autorizado de viaturas com furto do equipamento de bloqueio será penalizado com a interdição de entrada nos campi e demais áreas de estacionamento da Universidade, do utente infrator até que seja efetuado o pagamento da quantia referente ao custo de três vezes a tarifa de desbloqueamento.

10 - O não cumprimento de qualquer das disposições do presente Regulamento, designadamente, as relativas aos espaços ou vias de circulação automóvel, implicará a seguinte penalização progressiva:

a) A primeira infração motivará uma notificação escrita ao infrator;

b) A segunda infração implicará a suspensão do acesso aos campi e demais áreas de estacionamento, pelo período de 30 dias;

c) A terceira infração implicará a suspensão do acesso aos campi e demais áreas de estacionamento, pelo período de seis meses.

11 - Os veículos que se encontrem indevidamente estacionados pondo em causa a intervenção dos Agentes da Proteção Civil, INEM, Cruz Vermelha, PSP, GNR, serão automaticamente bloqueados e, se for caso disso, removidos do local, sendo a despesa de remoção imputada ao condutor do veículo.

12 - Será mantido por parte do Administrador, em colaboração com a empresa de segurança, um adequado registo de toda as infrações ocorridas.

13 - As penalizações previstas no número anterior são passíveis de recurso dirigido ao Administrador da Universidade do Minho, devendo o respetivo pedido ser apresentado num prazo máximo de 7 dias após notificação da infração.

14 - A aplicação do disposto no número anterior é da responsabilidade Administrador da Universidade do Minho e a execução compete aos seguranças em serviço.

Artigo 14.º

Situações não previstas

1 - Quaisquer situações não previstas no presente Regulamento e que venham a ser detetadas como oportunas serão objeto de decisão caso a caso pelo Administrador da Universidade do Minho e, se necessário, homologadas pelo Reitor.

Artigo 15.º

Alterações nos parques e áreas de estacionamento

1 - Os parques e zonas de estacionamento referidos no presente Regulamento podem ser objeto de alteração, incluindo a criação de lugares adicionais ou a alteração da tipologia destes, não sendo para o efeito necessário proceder a qualquer alteração ao presente Regulamento.

Artigo 16.º

Entrada em vigor do Regulamento

1 - O presente regulamento entrará em vigor a partir de 12 de outubro de 2015.

208971686

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1678326.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-01-31 - Lei 13/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico para a utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) como combustível em veículos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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