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Despacho 11012/2015, de 2 de Outubro

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Sumário

Nomeação dos representantes do conselho de gestão do Fundo de Garantia Salarial

Texto do documento

Despacho 11012/2015

O Fundo de Garantia Salarial, adiante designado por Fundo, instituído pelo Decreto-Lei 219/99, de 15 de junho, com o objetivo de assegurar aos trabalhadores, em caso de incumprimento por parte da entidade empregadora, o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, é gerido por um conselho de gestão, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Anexo ao Decreto-Lei 59/2015, de 21 de abril, que aprova o novo regime do Fundo.

De acordo com o n.º 2 do mesmo artigo 20.º, o conselho de gestão integra quatro representantes do Estado, um representante de cada uma das confederações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, dois representantes de cada uma das Confederações Sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, sendo nomeados, de acordo com o seu n.º 4, por despacho do Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, após designação, consoante os casos, ora dos ministros competentes ora dos parceiros sociais com assento efetivo na referida Comissão Permanente.

Através do presente despacho concretiza-se a nomeação de tais representantes, designados que foram nos termos legais.

Assim:

1. Nos termos do n.º 4 do artigo 20.º do Anexo ao Decreto-Lei 59/2015, de 21 de abril, que aprova o novo regime do Fundo de Garantia Salarial, nomeio como membros do conselho de gestão:

a) Como representante do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social Rui Filipe de Moura Gomes, que preside, sendo substituído nas suas ausências e impedimentos por Nuno Miguel Simões Venes;

b) Como representante efetivo da Ministra de Estado e das Finanças Joana Ramos e como representante suplente Vasco Hilário;

c) Como representante efetivo do Ministro da Economia Manuel Arsénio e como representante suplente Henrique Parente;

d) Como representante efetivo do Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social Francisco Xavier Soares de Albergaria d'Aguiar e como representante suplente Ana Cristina Gaspar da Silva Alves;

e) Como representante efetivo da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal Ana Vieira e como representante suplente Helena Leal;

f) Como representante efetivo da Confederação dos Agricultores de Portugal Cristina Nagy Morais e como representante suplente João Baguinho Valentim;

g) Como representante efetivo da Confederação do Turismo Português Pedro Petrucci de Freitas e como representante suplente Nuno Bernardo;

h) Como representante efetivo da Confederação Empresarial de Portugal Nuno Biscaya e como representante suplente Luís Henrique;

i) Como representantes efetivos da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses (CGTP-IN) Augusto Coelho Praça e Joaquim Filipe Coelhas Dionísio e como representantes suplentes Hugo Filipe Rodrigues Dionísio e Ana Isabel Moura Frias de Oliveira;

j) Como representantes efetivos da União Geral de Trabalhadores (UGT) Sérgio Alexandrino Monteiro do Monte e Soraia Miriam da Silva Oliveira Duarte Estevez e como representantes suplentes Carlos Manuel Anjos Alves e Aida Carla Baptista Morais.

2. São revogados os despachos n.º 8300/2002 (2.ª série) e n.º 24962/2002 (2.ª série) publicados no Diário da República n.º 95, de 23 de abril de 2002, e n.º 270, de 22 de novembro de 2002, respetivamente.

3. O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

22 de setembro de 2015. - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.

208971637

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1678289.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-15 - Decreto-Lei 219/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Institui um Fundo de Garantia Salarial que, em caso de incumprimento pela entidade patronal, assegura aos trabalhadores o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-21 - Decreto-Lei 59/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Aprova o novo regime do Fundo de Garantia Salarial, previsto no artigo 336.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, transpondo a Diretiva n.º 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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