A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 1333/2003, de 2 de Dezembro

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Sumário

Declara nula a Portaria n.º 779/2003, de 11 de Agosto (cria a zona de caça municipal da Herdade da Serranheira, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores do Terreno Livre de Montemor-o-Novo) (processo n.º 3324-DGF).

Texto do documento

Portaria 1333/2003
de 2 de Dezembro
Pela Portaria 13/2003, de 8 de Janeiro, foi concessionada a António José Colares Pereira Fernandes Soares a zona de caça turística da Serranheira, processo 3269-DGF, situada nas freguesias de Nossa Senhora da Graça do Divor e Nossa Senhora da Vila, municípios de Évora e Montemor-o-Novo, com a área de 1105,5750 ha, válida até 8 de Janeiro de 2015.

Pela Portaria 779/2003, de 11 de Agosto, foi criada a zona de caça municipal da Herdade da Serranheira, processo 3324-DGF, situada na freguesia de Nossa Senhora da Vila, município de Montemor-o-Novo, com a área de 802,34 ha, válida até 11 de Agosto de 2009, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores do Terreno Livre de Montemor-o-Novo.

De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001, de 26 de Dezembro, o Estado pode transferir a gestão das áreas referidas a terrenos cinegéticos não ordenados com vista à constituição de zonas de caça municipais.

Considerando que:
1) O acto da concessão consubstanciado na Portaria 13/2003 é constitutivo de direitos;

2) A Portaria 779/2003, transferindo a gestão de terrenos já ordenados para a zona de caça municipal, consubstancia ao acto administrativo um objecto impossível, cujos efeitos, na situação concreta, são jurídica e fisicamente impossíveis, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos:

Assim:
Ao abrigo das disposições conjugadas nos n.os 1 e 2 do artigo 134.º, com referência à alínea c) do n.º 2 e ao n.º 1 do artigo 133.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que seja declarada nula a Portaria 779/2003, de 11 de Agosto.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 11 de Novembro de 2003.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/167822.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-26 - Decreto-Lei 338/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei nº 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro - Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo o referido Decreto-Lei com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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