Considerando o crescente interesse manifestado na subscrição de certificados de aforro e certificados do tesouro poupança mais (cuja emissão bruta até ao final de agosto ascendeu a perto de 3,3 mil milhões de euros), e a redução do saldo de bilhetes do Tesouro, em coerência com a estratégia de aumento da maturidade média da dívida pública, justifica-se proceder a uma alteração dos limites inicialmente previstos para as emissões de tais instrumentos no corrente exercício.
Assim, determino, no respeito pelo limite máximo de endividamento líquido global direto fixado no artigo 132.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2015), e no uso dos poderes de delegação previstos no n.º 13 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2015, de 8 de janeiro de 2015, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro de 2015, alterada pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 40/2015, de 4 de junho de 2015, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 115, de 16 de junho de 2015, e da alínea d) do n.º 1 do Despacho 11841/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 12 de setembro de 2013, que:
1 - O limite de (euro) 18 000 000 000 relativo à emissão de dívida pública fundada sob a forma de bilhetes de Tesouro, estatuído no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2015, de 8 de janeiro de 2015, é reduzido para (euro) 17 000 000 000.
2 - O limite de (euro) 4 000 000 000 estabelecido para a emissão de certificados de aforro e certificados do tesouro poupança mais, previsto no n.º 4 da mesma Resolução do Conselho de Ministros, alterada pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 40/2015, de 4 de junho de 2015, é aumentado para (euro) 5 000 000 000.
23 de setembro de 2015. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.
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