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Regulamento 258/2008, de 15 de Maio

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Sumário

Apreciação pública da proposta de normas de utilização do parque infantil do jardim da Praceta do Dr. Agostinho Caro Quintiliano

Texto do documento

Regulamento 258/2008

Apreciação pública da proposta de normas de utilização do parque infantil do jardim da Praceta Dr. Agostinho Caro Quintiliano

Manuel Cipriano Ramalho, presidente da Junta de Freguesia de Amareleja. Torna Público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a proposta de Normas de Utilização supramencionada, para efeito de recolha de sugestões, aprovada por unanimidade na reunião ordinária da Junta de Freguesia de onze de Fevereiro de dois mil e oito e por maioria na Reunião da Assembleia de Freguesia de vinte e nove de Abril de dois mil e oito, conforme consta do edital, afixado nos lugares de estilo desta Freguesia.

Durante o prazo de 30 dias úteis, contados da data da publicação deste Edital na 2.ª série do Diário da República, podem os interessados dirigir por escrito, ao presidente da Junta de Freguesia, as suas sugestões sobre o referido projecto.

Parque Infantil do Jardim da Praceta Dr. Agostinho Caro Quintiliano

Normas de Utilização

Introdução

Considerando o Parque Infantil do Jardim da Praceta Dr. Agostinho Caro Quintiliano, uma infra-estrutura destinada às actividades lúdicas das crianças, enquanto espaço de jogo e recreio, propício à descoberta e à necessidade de experimentar novas sensações, mas tendo em vista a sua eficaz utilização e respectiva manutenção, assim como a segurança dos seus utilizadores, foi criado um conjunto de normas, por parte da Junta de Freguesia de Amareleja, enquanto entidade responsável do equipamento, que visam preservar um espaço que é de todas as crianças, no qual se pretende que tenham prazer e possam brincar em segurança, dando asas à sua imaginação, sendo fundamental o contributo dos adultos para a sua preservação.

1 - O equipamento poderá ser utilizado por todas as crianças até 12 anos de idade.

2 - O espaço está dividido em três zonas, devidamente referidas na sinalética implantada no recinto:

a) Crianças dos 3 aos 6 anos;

b) Crianças dos 7 aos 12 anos;

c) Zona de lazer, comum aos dois escalões etários.

3 - Independentemente do referido no ponto anterior, deverá haver por parte da fiscalização do Parque, a flexibilidade suficiente para permitir que estas zonas não sejam consideradas "estanques", excepto em situações manifestamente perigosas para os utilizadores ou abusivas e que ponham em causa os pressupostos indicados na Introdução deste documento.

4 - As crianças até aos 6 anos deverão, obrigatoriamente, ser vigiadas, nas suas "aventuras", por um adulto, que zelará pela sua segurança e que possa impedir que as mesmas sejam molestadas pelos utilizadores "mais velhos".

5 - A utilização do espaço por crianças que não revelem sentido cívico ou respeito pelos outros utilizadores e pessoas responsáveis pelas instalações (Parque e Jardim) poderá ser-lhes vedada, desde que devidamente comprovado o desrespeito pelas normas a cumprir.

6 - Poderão ser imputados custos de reparação ou substituição de aparelhos ou peças dos mesmos, resultantes de utilização inadequada, aos utilizadores que, devidamente comprovado, sejam responsáveis pela sua inutilização.

7 - No Parque Infantil é proibida a entrada a animais, conforme norma estabelecida na placa identificativa das instalações.

8 - Apenas é permitido às crianças comer na "zona de lazer" ou nos bancos existentes, devendo o lixo ser depositado nos recipientes para o efeito, colocados na zona em questão.

Não será permitido o uso e consumo de bebidas em embalagens de vidro, que possam pôr em causa a integridade física das crianças e acompanhantes.

9 - No espaço do Parque Infantil é proibido fumar ou fazer fogo.

10 - São proibidas todas as formas de grafites nos aparelhos, superfícies de impacto, placas informativas, bancos, paredes, vedações, etc.

11 - São expressamente proibidos todos os jogos que possam pôr em perigo a integridade física dos utilizadores do Parque, como, por exemplo, "jogar à bola" com bolas que possam provocar lesões nas outras crianças.

É também proibido trepar às árvores e vedações.

12 - A permanência no espaço do Parque Infantil só é permitida às crianças e seus acompanhantes, não estando autorizada a permanência de pessoas que pretendam utilizar o espaço para qualquer tipo de actividades de lazer.

13 - Devido às características dos pisos que rodeiam os equipamentos não é conveniente utilizar nos mesmos calçado com saltos finos, como forma de evitar perfurações na borracha.

14 - Para além do perigo que representa para a saúde o mastigar pastilhas elásticas enquanto se brinca, é particularmente difícil a remoção das mesmas quando "pisadas" nas superfícies de impacto, contribuindo para a deterioração do piso, pelo que se solicita aos utilizadores a sua não utilização no Parque Infantil.

15 - Os acompanhantes das crianças deverão zelar, com o seu exemplo, pelas atitudes normais das regras de educação, comportamento e imagem cívica, junto dos utilizadores do Parque Infantil.

8 de Maio de 2008. - O Presidente, Manuel Cipriano Ramalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1678129.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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