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Regulamento 256/2008, de 15 de Maio

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Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Alcobaça

Texto do documento

Regulamento 256/2008

Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Alcobaça

Regulamento

Para os devidos efeitos se torna público ter a Assembleia Municipal de Alcobaça, em sua sessão extraordinária realizada no dia 9 de Abril de 2008, aprovado as alterações a seguir mencionadas ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho de Alcobaça.

Artigo 1.º

Os artigos 1.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 23.º, 24.º, 27.º, 28.º, 34.º, 35.º e 36.º do Regulamento Municipal de Urbanização e da Edificação do Concelho de Alcobaça publicado na Segunda Série do Diário da República através do Aviso 5473/2003, de 16 de Julho e alterado pelos Regulamentos n.os 5/2004, de 1 de Junho, 7/2005, de 8 de Abril, 19/2005, de 30 de Agosto e pela Declaração 19/2005, de 2 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

O presente Regulamento estabelece os princípios gerais aplicáveis à urbanização e à edificação, as regras gerais e critérios referentes à cobrança das taxas devidas pelos requerimentos, emissão de alvarás, admissão de comunicação prévia, concessão de outros documentos, realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Alcobaça.

Artigo 10.º

(Emissão de alvará de licença, de autorização e a admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização)

1 - ...

2 - ...

3 - A emissão do alvará de licença, de autorização e a admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo composta por uma parte fixa e outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação, infra-estruturas e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

4 - ...

5 - ...

Artigo 11.º

(Emissão de alvará de licença, de autorização e admissão de comunicação prévia de loteamento)

1 - A emissão do alvará de licença, de autorização e a admissão de comunicação prévia de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta por uma parte fixa e outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessa operação urbanística.

2 - ...

3 - ...

Artigo 12.º

(Emissão de alvará de licença, de autorização e a admissão de comunicação prévia de obras de urbanização)

1 - A emissão do alvará de licença, de autorização e a admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta por uma parte fixa e outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas previstos para essa operação urbanística.

2 - ...

Artigo 14.º

(Emissão de alvará de licença, de autorização e a admissão de comunicação prévia para obras de construção)

1 - A emissão do alvará de licença, de autorização e a admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando estas consoante a área bruta de construção, o uso e o respectivo prazo de execução.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 15.º

[...]

1 - A emissão de alvará de licença, de autorização e a admissão de comunicação prévia para construções, reconstruções, ampliações e alterações de edificações ligeiras, tais como muros, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando estas em função da dimensão, por metro linear ou área bruta de construção, e do respectivo prazo de execução.

2 - ...

Artigo 16.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) Alteração da utilização de edifícios ou suas fracções, quando a mesma não tenha sido precedida da realização de obras sujeitas a licença, autorização administrativa e comunicação prévia;

c) ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 23.º

(Licença, autorização especial e admissão de comunicação prévia relativa a obras inacabadas)

Quando as obras já tenham atingido um estado avançado de execução, mas a licença, autorização e a admissão de comunicação prévia tenha caducado e a Câmara Municipal de Alcobaça reconheça interesse na sua conclusão, não se mostrando aconselhável a sua demolição por razões ambientais, urbanísticas, arquitectónicas, técnicas ou económicas, a concessão da licença, autorização especial e admissão de comunicação prévia, para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, e estabelecida no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 24.º

[...]

1 - ...

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção, e à admissão de comunicação prévia, não são devidas as taxas referidas no número anterior, se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento, autorização e admissão de comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e ou urbanização.

Artigo 27.º

[...]

As operações de loteamento, bem como os pedidos de licenciamento, de autorização e a comunicação prévia de obras de edificação, quando respeitem a edifícios com um impacto semelhante a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos, infra-estruturas viárias e estacionamentos, calculadas de acordo com as disposições legais aplicáveis.

Artigo 28.º

[...]

1 - Na realização de operações de loteamento os requerentes cedem gratuitamente, à Câmara Municipal, as infra-estruturas urbanísticas e as parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva, as quais, de acordo com a Lei, licença, autorização e comunicação prévia de loteamento, devem integrar o domínio público municipal, o que ocorrerá com a emissão do alvará e a admissão de comunicação prévia.

2 - O disposto no número anterior poderá ainda ser aplicável aos pedidos de licenciamento, autorização e comunicação prévia de obras de edificação, desde que a solução conceptual o justifique e o permita do ponto de vista arquitectónico e urbanístico, quando situadas em área não abrangida por operação de loteamento e respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, que determinem, em termos urbanísticos, e de acordo com o presente Regulamento, um impacto semelhante a uma operação de loteamento, sempre considerando e relevando o disposto no artigo seguinte.

Artigo 34.º

[...]

1 - ...

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças, autorizações e comunicação prévia relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento, autorização e comunicação prévia, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público, será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado depois de confirmado ou autorizado pelos serviços camarários.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Artigo 35.º

[...]

1 - A realização de vistorias para efeitos de emissão de alvará de licença/autorização de utilização na sequência de operação urbanística, ou na sequência de participação ou queixa, está sujeita ao pagamento prévio das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Aquando da instrução do pedido de vistoria, para efeitos de posterior emissão de licença/autorização de utilização, terão de ser entregues todos os certificados e documentos comprovativos da conformidade das instalações e das infra-estruturas concluídas com as normas e regulamentos aplicáveis, nomeadamente as que estão sujeitas à certificação de entidades exteriores à Câmara Municipal, designadamente, as de gás, electricidade e telefones.

3 - Os pedidos sucessivos ou continuados em que se verifique não existirem condições para a consequente emissão de alvará de licença/autorização de utilização, por motivo imputável ao requerente, serão agravados em 50 % das taxas previstas no n.º 1 do presente artigo, incidindo sobre cada um dos pedidos anteriores.

Artigo 36.º

(Emissão de Alvará de utilização)

A emissão de alvará de licença/autorização de utilização, na sequência de conclusão das obras da operação urbanística, ou na sequência de vistoria para fins específicos, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas, respectivamente, nos quadros VII e VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.»

Artigo 2.º

A epígrafe do Capítulo V do Regulamento Municipal de Urbanização e da Edificação do Concelho de Alcobaça publicado na Segunda Série do Diário da República através do Aviso 5473/2003, de 16 de Julho e alterado pelos Regulamentos n.os 5/2004, de 1 de Junho, 7/2005, de 8 de Abril, 19/2005, de 30 de Agosto e pela Declaração 19/2005, de 2 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Taxas pela emissão de alvarás e admissão de comunicação prévia»

Artigo 3.º

Os Quadros I, II, III, V, VI, X, XI, XIII e XVII da tabela anexa ao Regulamento Municipal de Urbanização e da Edificação do Concelho de Alcobaça publicado na Segunda Série do Diário da República através do Aviso 5473/2003, de 16 de Julho e alterado pelos Regulamentos n.os 5/2004, de 1 de Junho, 7/2005, de 8 de Abril, 19/2005, de 30 de Agosto e pela Declaração 19/2005, de 2 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Quadro I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença, autorização e admissão de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização

(ver documento original)

Quadro II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença, autorização, e admissão de comunicação prévia de loteamento

(ver documento original)

Quadro III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença, autorização, ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

(ver documento original)

Quadro V

Taxa devida pela emissão de alvará de licença, autorização ou admissão de comunicação prévia de obras de construção

(ver documento original)

Quadro VI

[...]

(ver documento original)

Quadro X

[...]

(ver documento original)

Quadro XI

Taxa devida pela emissão de alvará de licença, autorização ou admissão de comunicação prévia especial relativa a obras inacabadas

(ver documento original)

Quadro XIII

[...]

(ver documento original)

Quadro XVII

[...]

(ver documento original)

7 de Maio de 2008. - O Vice-Presidente da Câmara, Carlos Manuel Bonifácio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1678071.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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