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Anúncio 3396/2008, de 14 de Maio

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Sumário

Estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos das Escolas Básicas dos 1.º, 2.º e 3.º Ciclos e Jardins de Infância de Loureiro - Oliveira de Azeméis (alteração)

Texto do documento

Anúncio 3396/2008

Alteração aos estatutos

A Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola Básica do 1.º, 2.º e 3.º Ciclos de Loureiro procedeu à alteração da sua denominação para Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos das Escolas Básicas do 1.º, 2.º e 3.º Ciclos e Jardins de Infância de Loureiro, e, consequentemente, à alteração dos seus estatutos que passam a ter a redacção seguinte:

Artigo 1.º

A Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos das Escolas Básicas do 1.º, 2.º e 3.º Ciclos e Jardins de Infância de Loureiro, adiante designada por Associação, constitui uma Instituição sem fins lucrativos, com sede na freguesia de Loureiro, concelho de Oliveira de Azeméis, na Escola Básica D. Frei Caetano Brandão, reger-se-á pelos presentes estatutos e durará por tempo indeterminado.

Artigo 2.º

A Associação tem por objectivo congregar, coordenar, dinamizar, defender e representar os pais e encarregados de educação dos alunos das Escolas Básicas do 1.º, 2.º e 3.º Ciclos e Jardins de Infância de Loureiro, assegurando a efectivação do direito e do cumprimento do dever que lhes assiste de orientarem e participarem na educação dos seus filhos e ou educandos.

Artigo 3.º

Constituem membros efectivo da Associação, todos os pais e encarregados de educação dos alunos matriculados nas Escolas Básicas do 1.º, 2.º e 3.º Ciclos e Jardins de Infância de Loureiro que nas mesmas se inscrevam, dependendo a inscrição do pagamento da quota cujo montante será afixado em assembleia geral.

Constituem membros beneméritos personalidades individuais de reconhecida idoneidade e merecimento pela sua actuação em prol da Associação, como tal admitidos em assembleia geral.

Artigo 4.º

Perdem a qualidade de associados os membros efectivos que deixem de ter educandos matriculados nas Escolas Básicas do 1.º, 2.º e 3.º Ciclos e Jardins de Infância de Loureiro, ou não satisfaçam as suas quotas.

Qualquer associado poderá ser exonerado a seu pedido, por carta endereçada à Direcção, sendo o mesmo considerado a partir da data da recepção.

Artigo 5.º

São órgãos sociais a assembleia geral, a direcção, o conselho fiscal e o conselho consultivo.

Artigo 6.º

A assembleia geral é composta por todos os associados e a respectiva mesa é constituída por três membros eleitos em assembleia geral, por sufrágio directo, por um período de um ano, sem prejuízo de reeleição.

1 - Os associados eleitos escolherão de entre si o presidente, o vice-presidente e o secretário.

2 - O presidente será substituído nos seus impedimentos pelo vice-presidente e este pelo secretário. Ao presidente titular competirá a nomeação dos associados necessários à composição da mesa.

3 - Na falta ou impedimento de todos os membros da mesa, tomará a presidência o associado que for designado pela assembleia.

Artigo 7.º

A assembleia geral reunirá ordinariamente no mês de Outubro e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente da mesa, sob proposta da direcção ou de, pelo menos 15 % dos associados.

1 - A assembleia geral reunirá à hora marcada com pelo menos 50 % dos associados ou meia hora depois com qualquer número.

2 - As assembleias gerais extraordinárias serão convocadas com 10 dias de antecedência, com indicação dos assuntos a tratar.

A convocatória será enviada a todos os associados e afixada, em lugar próprio, nas escolas e nos jardins de Infância.

Artigo 8.º

As deliberações serão tomadas por maioria absoluta, exigindo-se porém:

1) A maioria qualificada de dois terços dos associados para alteração dos estatutos;

2) A maioria qualificada de três quartos dos associados para a dissolução da Associação;

3) A maioria qualificada de dois terços dos associados para a exoneração da direcção.

Artigo 9.º

São funções da assembleia geral:

1) Aprovar e alterar os estatutos;

2) Eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais;

3) Aprovar o relatório de contas da gerência;

4) Aprovar a integração da Associação em organismos de representação regional ou nacional;

5) Conceder autorização à direcção par aceitar doações e alienar bens da Associação;

6) Admitir sócios beneméritos, sob proposta da direcção.

7) Cooperar com a direcção, acompanhando a actividade desta;

8) Dissolver a Associação.

Artigo 10.º

A direcção será constituída por sete elementos.

1 - A eleição será feita por sufrágio directo dos associados, pelo prazo de um ano, sem prejuízo de reeleição.

2 - Os associados eleitos escolherão, de entre si, o coordenador, o vice-coordenador, o secretário, o tesoureiro e os vogais.

A direcção poderá nomear de entre os associados vários vogais para com ela colaborar.

3 - A direcção reunirá uma vez por mês e sempre que convocada por qualquer dos seus membros; as deliberações são tomadas por maioria, tendo o coordenador voto de qualidade.

Artigo 11.º

Compete à direcção:

1) Prosseguir os objectivos para que foi criada a Associação;

2) Dar execução às deliberações da assembleia geral;

3) Administrar os bens da Associação;

4) Representar a Associação, por intermédio do coordenador, em juízo e fora dele;

5) Adquirir e alienar bens, mediante autorização da assembleia geral, quanto aos móveis e imóveis sujeitos a registo;

6) Representar a Associação nos diversos órgãos de gestão da escola previstos na lei.

Artigo 12.º

O conselho fiscal deve reunir no fim de cada ano lectivo e é constituído por três elementos, eleitos por sufrágio directo dos associados.

Os associados eleitos escolherão, de entre si, o presidente, o secretário e o relator; os seus mandatos terão a duração de um ano, sem prejuízo de reeleição.

Artigo 13.º

Compete ao conselho fiscal:

1) Dar parecer sobre o relatório de actividades e contas da direcção;

2) Fiscalizar a administração financeira da Associação;

3) Cooperar com a direcção, acompanhando a actividade desta.

Artigo 14.º

O conselho consultivo é constituído pelos membros beneméritos.

Artigo 15.º

Constituem receitas da Associação:

1) O quantitativo das quotas dos seus membros;

2) Quaisquer outras que não sejam interditas por lei.

Artigo 16.º

A Associação obriga-se financeiramente por pelo menos duas assinaturas, de entre as do coordenador, secretário e tesoureiro da direcção, sendo obrigatória a do último; o quantitativo em numerário do património da Associação será obrigatoriamente constituído em conta bancária.

Artigo 17.º

Em caso de dissolução, o activo da Associação, depois de satisfeito todo o passivo, reverterá integralmente para a entidade que a assembleia geral determinar.

Artigo 18.º

O ano social começa em 01 de Outubro e termina em 30 de Setembro.

Artigo 19.º

Nos casos omissos dos presentes estatutos observar-se-á o disposto na lei geral.

5 de Maio de 2008. - O Secretário-Geral, João S. Batista.

300291968

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1677765.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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