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Anúncio 3380/2008, de 14 de Maio

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Sumário

Sentença de insolvência proferida nos autos do processo n.º 393/08.1TYLSB

Texto do documento

Anúncio 3380/2008

Insolvência pessoa colectiva (Apresentação)

Processo: 393/08.1TYLSB

Insolvente: Carvalho & Medalhas, Ld.º - Topografia - Hidrografia Construção Industrial

Credor: Segurança Social e outro(s).

Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 4.º Juízo de Lisboa, no dia 02-04-2008, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):

Carvalho & Medalhas, Ld.º - Topografia - Hidrografia Construção Industrial, NIF - 502530111, Endereço: Praceta Bartolomeu Constantino 16-1.º, dt.º, Feijó, 2810 Laranjeiro, com sede na morada indicada.

São administradores do devedor:

Acácio Álvaro Oliveira de Carvalho, Endereço: Rua Palmira Bastos, n.º 11 - 3.º Esq.º, 2810-268 Almada, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Dr(a). Agostinho Pedro, Endereço: Av 1.º de Maio, 95-1.º Dto, Fogueteiro, 2845-601 Amora

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE]

Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham, elaborado nos termos do artigo 128.º do CIRE.

É designado o dia 23-06-2008, pelas 10:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

É obrigatória a constituição de mandatário judicial.

8 de Abril de 2008. - A Juíza de Direito, Elisabete Assunção. - O Oficial de Justiça, Maria Ilda Brandão G. Graça.

300188725

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1677612.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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