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Anúncio 3379/2008, de 14 de Maio

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Sumário

Sentença de insolvência. Processo n.º 242/05.2TYLSB. Insolvente: Fone Pizza - Fabricação e Comércio de Pizzas, Lda.

Texto do documento

Anúncio 3379/2008

Insolvência pessoa colectiva (Requerida)

Processo: 242/05.2TYLSB

Credor: IMONEXIS - Construção e Promoção Imobiliária, S. A.

Insolvente: Fone Pizza - Fabricação e Comércio de Pizzas, Lda.

A Dr.ª Maria de Fátima Reis Silva, Juiz de Direito do 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, faz saber:

Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Lisboa, 3.º Juízo, no dia 21-04-2008, pelas 15.00 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):

Fone Pizza - Fabricação e Comércio de Pizzas, Lda. "; N. I. F. 502825731 e com sede em Av. Bombeiros Voluntários, n.º 43- A, Algés

São administradores do devedor:

Júlio César Maciel Bezerra da Silva; com endereço em Av. Brasil, n.º 17- B, 1700-062 Lisboa

Rui Manuel David Gaspar; com endereço em Rua Domingos Fernandes, n.º 2, 3.º- B, 2795-071 Linda-a-Velha

Alexandre José de Morais; com endereço em Av. Carolina Michaelis, n.º 40, 2.º- C, 2795 Linda-a-Velha

a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Dr. Mário Daniel Martins Ferreira Alemão; com endereço em Largo Professor João Cid dos Santos, n.º 10, 1.º Dt.º, 2795-104 Linda-a-Velha

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do C. I. R. E..

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do C. I. R. E.), e/ ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42.º do C. I. R. E.).

Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do C. P. Civil (n.º 2 do artigo 25.º do C. I. R. E.).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do C. I. R. E..

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do C. I. R. E.)

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

É obrigatória a constituição de mandatário judicial.

5 de Maio de 2008. - A Juíza de Direito, Maria de Fátima Reis Silva. - O Oficial de Justiça, Abel Anjos Galego.

300284556

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1677611.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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