Insolvência pessoa colectiva (Requerida )
Processo: 914/05.1TYLSB
Credor: " Petróleos de Portugal - Petrogal, S. A. ";
Insolvente: " Transportes de Carga António Pinto Cardoso, Lda. ";
A Dr.ª Maria de Fátima Reis Silva, Juiz de Direito do 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, faz saber:
Encerramento de Processo nos autos de Insolvência acima identificados em que são:
Insolvente:
- " Transportes de Carga António Pinto Cardoso, Lda. ", N. I. F. 500552797, com sede em Av.ª Miguel Bombarda, n.º 3, R/C Esq.º, Mina, Amadora :
Administrador de Insolvência:
- Dr.ª Cristina Lacasta, com endereço em Av.ª 25 de Abril, n.º 35, 2.º- C, 2795-198 Linda-a-Velha:
Ficam notificado todos os interessados, de que o processo supra identificado, foi encerrado.
A decisão de encerramento do processo foi determinada por:
- Ser a massa insolvente insuficiente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente -
Efeitos do encerramento:
1) O incidente de qualificação passa a prosseguir os seus termos como incidente limitado - artigo 232.º, n.º 5, do C. I. R. E.;
2) Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no artigo 234.º do C. I. R. E.- artigo 233.º, n.º 1, al. a) do C. I. R. E.;
3) Cessam as atribuições do administrador de insolvência, excepto as relativas à apresentação de contas e aos trâmites do incidente de qualificação da insolvência- artigo 233.º, n.º 1, al. b) do C. I. R. E.;
4) Todos os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor, no caso, sem qualquer restrição - artigo 233.º, n.º 1, al. c) do C. I. R. E:;
5) Os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos - artigo 233.º, n.º 1, al. d) do C. I. R. E.;
22 de Abril de 2008. - A Juíza de Direito, Maria de Fátima Reis Silva. - O Oficial de Justiça, Abel Anjos Galego.
300244111