Subdelegação de competências
I - Competências subdelegadas:
1- Nos termos do n.º II, n.º 1.2, e do n.º IV, do despacho do Director de Finanças de Lisboa publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 125, de 1 de Julho de 2005, constante do despacho (extracto) n.º 14526/2005 (2.ª série), e do disposto nos artigos 36.º, n.º 2, e 37.º do Código de Procedimento Administrativo e no artigo 62.º, n.º 2, da lei Geral Tributária (LGT), subdelego na Chefe de Divisão de Inspecção Tributária V, Ana Maria Calado Correia Calhau, técnica economista principal, as seguintes competências, que me foram delegadas:
a) A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do artigo 65.º, n.º 4, do Código do IRS, até ao limite de (euro) 500 000 por cada exercício;
b) Determinar o recurso à aplicação de métodos indirectos, nos termos do artigo 39.º do Código do IRS, bem como dos artigos 87.º a 90.º da LGT, até ao limite fixado na alínea anterior;
c) Proceder à fixação do conjunto de rendimentos líquidos, nos casos previstos no artigo 65.º do Código do IRS, até ao limite fixado na alínea a) supra;
d) Determinar o recurso à aplicação de métodos indirectos, nos termos do artigo 54.º do Código do IRC, bem como dos artigos 87.º a 90.º da LGT;
e) Fixar a matéria tributável sujeita a IRC, nos termos do artigo 54.º do respectivo Código e dos artigos 87.º a 90.º da LGT, bem como, nos casos de avaliação directa, proceder a correcções técnicas ou meramente aritméticas resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT, até ao limite de (euro) 1 000 000 por cada exercício;
f) Determinar o recurso à aplicação de métodos indirectos, nos termos do artigo 84.º do Código do IVA e dos artigos 87.º a 90.º da LGT;
g) Fixar o IVA em falta, nos termos do artigo 84.º do Código do IVA e dos artigos 87.º a 90.º da LGT, até ao montante de imposto de (euro) 500 000 por cada exercício;
h) Fixar os prazos para audição prévia, nos termos do artigo 60.º, n.º 4, da LGT e do artigo 60.º, n.º 2, do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT), no âmbito dos procedimentos de inspecção tributária, e praticar os actos subsequentes até à conclusão do procedimento;
i) Proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspectivos previamente programados pelo serviço para execução na respectiva divisão, nos termos e para os efeitos do artigo 46.º do RCPIT;
j) Sancionar os relatórios de acções inspectivas, bem como todas as informações concluídas pela inspecção tributária, nos termos do artigo 62.º, n.º 5, do RCPIT;
k) A assinatura de correspondência e expediente corrente atinente à respectiva área funcional, excepto a dirigida aos serviços centrais ou a outras entidades oficiais.
2 - A produção de efeitos desta subdelegação é reportada a 01.02.2008, ficando por este meio ratificados todos os actos e despachos que entretanto tenham sido proferidos sobre matérias objecto da mesma.
3 - Nas minhas faltas, ausências, ou impedimentos, designo meu substituto legal o Chefe de Divisão João de Jesus Ribeiro Lages e, nas faltas, ausências ou impedimentos deste, a Chefe de Divisão Maria João Paiva Barreto Nunes Batista.
4 - Nas faltas, ausências ou impedimentos da Chefe de Divisão Ana Maria Calado Correia Calhau, a presente subdelegação é extensível ao seu substituto legal, Alfredo Inácio Machado Ribeiro Realista, inspector tributário assessor.
15 de Abril de 2008. - O Director de Finanças-Adjunto de Lisboa, José da Fonseca Correia.