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Sumário

Estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos D. Domingos Jardo de Mira Sintra - Sintra (alteração)

Texto do documento

Anúncio 3360/2008

Em Assembleia Geral Extraordinária, de 7 de Dezembro de 2007, a Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos D. Domingos Jardo de Mira Sintra procedeu à alteração dos respectivos estatutos, que passam a ter a seguinte redacção:

Estatutos

CAPÍTULO I

Denominação e sede, natureza, fins e intervenção

Artigo 1.º

(Denominação e Sede)

1 - A Associação tem o nome de Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos D. Domingos Jardo de Mira Sintra, com Sede na Escola Básica dos 2.º e 3.º ciclos D. Domingos Jardo, freguesia de Mira-Sintra, Concelho de Sintra e é constituída pelos Pais e Encarregados de Educação dos alunos da Escola Básica dos 2.º e 3.º ciclos D. Domingos Jardo voluntariamente inscritos, com início a partir de hoje e por tempo indeterminado.

Artigo 2.º

(Natureza e objectivos)

1 - Esta Instituição é uma Associação voluntária, sem fins lucrativos e rege-se pelos presentes estatutos aprovados em Assembleia Geral para o efeito e pelos regulamentos internos que vierem a ser aprovados.

2 - A Associação exercerá a sua actividade independentemente de qualquer ideologia política e religiosa.

3 - A Associação tem por objectivos:

a) Fomentar uma colaboração permanente entre o corpo docente, pessoal auxiliar, alunos, pais e encarregados de educação dos alunos criando e mantendo condições que assegurem a efectiva participação destes últimos na tarefa educativa que lhes compete, bem como apoiar e promover actividades escolares, culturais, recreativas e desportivas dos alunos desta escola.

b) Defender a qualidade do ensino dos educandos e assegurar que a actividade escolar decorra de forma harmoniosa e acessível a todos

4 - Na prossecução dos seus objectivos, a Associação pode integrar-se em organizações regionais supranacionais, com finalidades convergentes ou complementares.

Artigo 3.º

(Intervenção)

1 - A Associação poderá intervir e participar em estreita colaboração com o Ministério da Tutela e demais órgãos locais, autoridades e instituições, em todas as iniciativas de carácter educacional, pedagógico ou cultural integradas no sistema educativo nacional do ensino básico, nas matérias em que, por direito, facultativamente ou obrigatoriamente tenha de ser ouvida.

2 - Para a realização dos seus objectivos a Associação pode ainda:

a) Estabelecer protocolos e acordos com as entidades que julgar convenientes, quer seja para estabelecer as bases gerais de cooperação no âmbito do objecto da Associação, ou para a promoção, dinamização e concretização das diversas actividades desenvolvidas pela mesma.

CAPÍTULO II

Associados - Direitos e Deveres

Artigo 4.º

(Associação e Inscrição)

1 - Podem ser associados desta Associação todos os Pais e Encarregados de Educação dos alunos matriculados na Escola Básica dos 2.º e 3.º ciclos D. Domingos Jardo mediante inscrição voluntária.

2 - A inscrição é feita no início do ano lectivo ou em data posterior, sendo o seu valor proposto pela Direcção da Associação.

Artigo 5.º

(Direitos dos Associados)

1 - São direitos dos associados:

a) Participar nas assembleias-gerais

b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Associação

c) Utilizar os serviços da Associação dentro do âmbito das suas atribuições

d) Ser mantido ao corrente das actividades da Associação, podendo solicitar esclarecimentos à Direcção sempre que o deseje.

e) Propor e colaborar com a Direcção em iniciativas que, possam vir a melhorar a acção da Direcção, no interesse dos educandos

Artigo 6.º

(Deveres dos Associados)

1 - Constituem deveres dos associados:

a) Cumprir as determinações que lhes sejam impostas por estes estatutos e pelos regulamentos internos

b) Acatar as resoluções dos órgãos da Associação, desde que tomadas em conformidade com a lei, os presentes estatutos e seus regulamentos internos e sem prejuízo do direito de recurso

c) Exercer com zelo e diligência os cargos para que foram eleitos pela Assembleia geral

d) Concorrer por todos os meios ao seu alcance para benefício da Associação, e consequente bem estar dos alunos

e) Contribuir para a manutenção da Associação efectuando o pagamento das quotas aprovadas em Assembleia geral.

Artigo 7.º

(Perda da qualidade de Associado)

1 - Perdem a qualidade de Associados:

a) Quando o filho ou educando deixar de frequentar a Escola

b) A pedido do associado, quando feito expressamente por carta e dirigido à Direcção da Associação

c) Por deliberação em Assembleia geral, mediante proposta da direcção todos os que não cumpram as obrigações de sócios ou que de qualquer modo lesem os interesses da Associação

CAPÍTULO III

Órgãos sociais e seu funcionamento

SECÇÃO I

Generalidades

Artigo 8.º

(Órgãos da Associação)

A Associação realiza os seus fins e atribuições através dos seguintes órgãos:

a) Mesa da Assembleia geral

b) Direcção

c) Conselho Fiscal

Artigo 9.º

(Duração do Mandato)

Todos os órgãos da associação, são eleitos em Assembleia geral ordinária e o seu mandato tem a duração de 1 (um) ano.

Artigo 10.º

(Associados Elegíveis)

1 - Só podem ser eleitos para os órgãos da Associação, os associados que estejam no pleno gozo dos seus direitos.

2 - Não se considera no gozo dos seus direitos, sendo inelegíveis, os associados que no período do último mandato, não tenham cumprido com os deveres a que são obrigados por estes estatutos.

3 - São inelegíveis para o período imediato, os dirigentes da Associação a quem tenha sido aplicada qualquer sanção por virtude do irregular exercício do seu cargo.

4 - Nenhum associado poderá ser eleito para mais de um cargo nos órgãos da Associação.

Artigo 11.º

(Remuneração dos Cargos)

1 - O exercício dos cargos nos órgãos da Associação não é remunerado.

2 - Os associados que exerçam cargos nos órgãos da Associação serão reembolsados das despesas efectuadas em prol da Associação, desde que devidamente documentadas.

SECÇÃO II

Mesa da Assembleia geral

Artigo 12.º

(Composição)

1 - A Mesa da Assembleia geral da Associação é o órgão máximo e soberano representativo da Associação constituído por todos os associados que estejam no pleno gozo dos seus direitos à data da votação e é dirigida e coordenada por uma mesa.

2 - A mesa da Assembleia geral é constituída por:

a) Um Presidente

b) 1.º Secretário

c) 2.º Secretário

Artigo 13.º

(Competências do Presidente da Assembleia Geral)

1 - Convocar e presidir a Assembleia geral e rubricar o seu expediente

2 - Assumir as funções da direcção, em caso de demissão desta, até novas eleições, que devem realizar-se nos 30 dias seguintes.

3 - O presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º secretário.

Artigo 14.º

(atribuições)

As atribuições da Assembleia geral são:

a) Eleger os membros dos órgãos de gestão da Associação

b) Analisar o relatório da Direcção e aprovar as contas anuais

c) Deliberar sobre as actividades da Associação

d) Apreciar e votar as propostas de alteração dos estatutos

e) Estabelecer a quota mensal ou anual a pagar pelos associados, sob proposta da direcção

f) Pronunciar-se sobre a perda da qualidade de associado, proposta pela direcção

g) Deliberar a dissolução da Associação

Artigo 15.º

(Reuniões da Assembleia Geral)

1 - A Assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano, no início de cada ano lectivo, até 30 dias após o início de cada ano lectivo, para dar cumprimento ao disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 14.º

2 - A Assembleia geral poderá ainda reunir extraordinariamente por iniciativa do seu presidente, a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou a pedido de pelo menos um terço dos associados

3 - As reuniões da Assembleia geral serão convocadas por circular afixada e entregue aos alunos, pelo menos com 8 (oito) dias de antecedência.

4 - As reuniões da Assembleia geral funcionarão em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos associados, mas não havendo quorum, funcionarão em segunda convocação meia hora depois e no mesmo local.

5 - As deliberações de assuntos gerais são tomadas por maioria de votos dos associados presentes.

6 - As deliberações sobre alterações aos estatutos, serão tomadas por maioria de três quartos dos associados presentes e mediante convocatória expressa para o efeito.

7 - As deliberações sobre a dissolução da Associação serão tomadas por maioria de três quartos de todos os associados presentes e mediante convocatória expressa para o efeito.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo 16.º

(Constituição)

1 - A Direcção é constituída por sete elementos:

a) Um presidente

b) Um vice-presidente

c) Um tesoureiro

d) Dois secretários

e) Dois vogais

2 - No caso da vacatura do cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo Vice-presidente.

Artigo 17.º

(Funções do Presidente)

1 - Ao Presidente da direcção compete orientar superiormente os serviços da Associação, imprimindo-lhe unidade e eficiência.

2 - Convocar as reuniões ordinárias da Direcção com periodicidade mensal, bem como outras extraordinárias que ache necessário, e orientar os respectivos trabalhos.

3 - Na sua ausência será substituído pelo vice-presidente.

Artigo 18.º

(Competência)

Compete à Direcção administrar a Associação e orientar a sua actividade, fazendo executar as deliberações da Assembleia geral e assumindo as obrigações que nestes estatutos lhes são expressamente cometidas, nomeadamente:

a) Gerir os bens da Associação

b) Prestar contas trimestralmente ao Conselho Fiscal ou sempre que o mesmo ache necessário

c) Submeter à Assembleia geral o relatório de actividades e relatório de contas anuais

d) Representar a Associação em juízo e fora dele, sendo necessárias para a obrigar, pelo menos duas assinaturas, sendo uma delas obrigatoriamente a do presidente ou a do tesoureiro

e) Admitir, suspender ou demitir os associados da Associação, nos termos destes estatutos e dos respectivos regulamentos internos

f) Deliberar sobre a proposta de acções judiciais, confessar, transigir, desistir, alienar ou obrigar bens, contrair empréstimos e aceitar doações e legados

g) Elaborar, de acordo com as disposições dos presentes estatutos, os regulamentos internos necessários

h) Praticar todos os demais actos conducentes à realização dos fins da Associação e tomar deliberações que não sejam da competência exclusiva dos outros órgãos da Associação

Artigo 19.º

(Reuniões)

1 - A Direcção reunirá obrigatoriamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que se julgue necessário, exarando, em livro próprio as respectivas actas.

2 - Na primeira reunião os membros da Direcção distribuirão entre si os respectivos cargos.

3 - A Direcção deliberará com a presença da maioria absoluta dos seus membros e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

4 - Às reuniões da Direcção podem assistir quaisquer elementos dos outros órgãos, mas sem direito a voto.

Artigo 20.º

(Responsabilidade)

Os membros da Direcção respondem pessoal e solidariamente pelas faltas e irregularidades cometidas no exercício do seu mandato, ficando isentos de responsabilidade aqueles que tenham votado contra as deliberações tomadas ou que, não tendo assistido às respectivas reuniões, contra elas contestem na reunião imediata àquela a que não assistiram.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo 21.º

(Composição)

O Conselho Fiscal é constituído por três elementos:

a) Um Presidente

b) Dois Secretários

Artigo 22.º

(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Dar parecer sobre os relatórios de contas

b) Verificar os balancetes das receitas e despesas, conferir os documentos de despesa e legalidade dos pagamentos efectuados

c) Fiscalizar a escrituração e exigir que esteja em ordem

d) Dar parecer sobre qualquer assunto de interesse para a Associação quando lhe seja solicitado pela Assembleia geral ou pela Direcção

e) Reunir ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o seu presidente o solicite, exarando, em livro próprio as respectivas actas

Artigo 23.º

(Responsabilidade)

1 - Os membros do Conselho Fiscal são pessoal e solidariamente responsáveis pelos danos que ocasionarem à Associação por falta de zelo no desempenho da missão fiscalizadora que lhes incumbe.

CAPÍTULO IV

Finanças e Património

Artigo 24.º

(Receitas)

Constituem receitas da Associação

a) As quotas pagas pelos Associados

b) Subvenções ou doações que lhe venham a ser atribuídas

c) As quotizações dos associados por eles fixadas individual e voluntariamente, de valor nunca inferior ao estabelecido no artigo 6.º, alínea e).

Artigo 25.º

(Despesas)

1 - São despesas da Associação as que resultarem do cumprimento das disposições destes estatutos e dos seus regulamentos internos e todas as outras indispensáveis para a completa realização dos seus fins, de acordo com o plano de actividades.

2 - Para obrigar a Associação, designadamente quanto à autorização de despesas, são sempre indispensáveis a assinatura do presidente ou de quem o substitua, e a do tesoureiro.

Artigo 26.º

(Património)

1 - Aquisição e alienação de bens de valor superior à receita anual, dependem da autorização da Assembleia geral.

2 - Em caso de dissolução da Associação, os bens desta reverterão para a escola, salvo determinação em contrário da Assembleia geral.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 27.º

(Registo das reuniões)

De tudo o que ocorrer nas reuniões dos órgãos de gestão se lavrará em actas e em livro próprio.

Artigo 28.º

(Ligações com outras organizações nacionais ou estrangeiras)

A Associação poderá estabelecer relações com outras organizações nacionais ou estrangeiras de âmbito afim, inclusivamente associando-se ou federando-se, devendo, no entanto, as decisões que envolvam actos de associação ou federação ser submetidos à ratificação da Assembleia geral.

Artigo 29.º

(Casos omissos)

1 - Não são assumidos pela Associação actos praticados individualmente fora do âmbito da Associação, quer pelos seus associados quer pelos seus dirigentes.

2 - Outros casos omissos serão resolvidos em Assembleia geral, desde que sigam as regulamentações da lei geral.

5 de Maio de 2008. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.

300289238

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1677491.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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