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Anúncio 3359/2008, de 13 de Maio

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Sumário

Alteração dos estatutos da Associação de Pais e Amigos da Escola Básica EB1 e Jardim-de-Infância do Cruzeiro-Infias, Vizela

Texto do documento

Anúncio 3359/2008

Alteração aos estatutos

A Associação de Pais e Amigos da Escola EB1 Cruzeiro-Infias procedeu à alteração da sua denominação para Associação de Pais e Amigos da Escola Básica EB1e Jardim de Infância do Cruzeiro-Infias, e, consequentemente, à alteração dos respectivos estatutos, que passam a ter a redacção seguinte:

CAPÍTULO I

Denominação, Sede âmbitos e Afins

Artigo 1.º

Pelos presentes estatutos, é criada e regida a Associação de Pais e Amigos da Escola Básica EB1 e Jardim de Infância do Cruzeiro-Infias.

Artigo 2.º

A Associação é uma pessoa colectiva, sem fins lucrativos, e funcionará nas suas instalações da Escola Básica do 1.º Ciclo do Cruzeiro-Infias, na Rua da Carvalhoa, n.º 1029, na freguesia de Infias, concelho de Vizela.

Artigo 3.º

A Associação é uma instituição isenta de qualquer ideologia política ou religiosa, e tem como finalidade específica:

a) Assegurar o direito e o dever, que assiste aos pais e encarregados de Educação, de participarem activamente no processo educativo dos seus filhos ou educandos;

b) Estabelecer um íntima cooperação com a entidade directiva da Escola e outros responsáveis pela actividade pedagógica;

c) Exprimir as aspirações e necessidades dos pais e encarregados de educação e defender os interesses dos mesmos junto da Entidade Directiva da Escola e outros responsáveis, quer de âmbito público quer privado;

d) Promover ou colaborar com a escola, na realização de colóquios, inquéritos, reuniões, exposições e quaisquer outras actividades sócio-culturais, ou recreativas, para alunos e associados;

e) Colaborar, ainda, com associações similares instituídas, ou a instituir, noutros estabelecimentos de ensino.

CAPÍTULO II

Dos Associados

Artigo 4.º

1 - São sócio por direito próprio:

a) Os pais dos alunos da escola;

b) Os encarregados de educação dos alunos, no impedimento dos respectivos pais;

c) Outros sócios - Podem ainda ser associados outras pessoas singulares maiores de 18 anos ou Pessoas colectivas.

2 - São direitos dos sócios:

a) Participar nas assembleias gerais, elegerem e serem eleitos para os corpos gerentes da associação;

b) Participar em todas as actividades promovidas pela Associação;

c) Solicitar a intervenção da Associação para defesa dos seus direitos, como Pais e Encarregados de Educação.

3 - São deveres dos sócios:

a) Colaborar individualmente ou colectivamente, com os corpos gerentes da Associação, quando estes o solicitem;

b) Contribuir com a quota a fixar, na primeira Assembleia Geral de cada ano lectivo, para despesas e fins da Associação;

c) Acatar as decisões da Direcção e Assembleia Geral e cumprir os Estatutos;

d) Pagar mensalmente uma quota, cujo valor é aprovado anualmente.

4 - Perdem a qualidade de sócios:

a) Quando deixarem de ter filhos ou educandos no estabelecimento de ensino;

b) Voluntariamente, a pedido do associado, através de pedido feito por escrito;

c) Compulsivamente, por deliberação do Conselho Directivo sempre que tal se justifique;

d) Por falta de pagamento da quota devida.

CAPÍTULO III

Dos Corpos Gerentes

Artigo 5.º

1 - São Corpos gerentes da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção;

c) O Conselho Fiscal.

2 - Os Corpos gerentes devem tomar posse dos seus cargos, no prazo de oito dias, após a realização da Assembleia Geral.

3 - De todas as reuniões dos Corpos Gerentes devem ser lavradas em actas.

SECÇÃO I

Da Assembleia Geral

Artigo 6.º

1 - Assembleia Geral é constituída por todos os sócios.

2 - A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, na primeira quinzena do ano escolar.

3 - A Assembleia Geral reúne extraordinariamente:

a) Sempre que o seu presidente o entender necessário;

b) A solicitação da Direcção ou do Conselho Fiscal;

c) A requerimento de, pelo menos, vinte sócios.

§ Único. Neste último caso, a Assembleia Geral só poderá funcionar se estiverem presentes, pelo menos, dois terços dos sócios requerentes.

4 - Os pedidos de convocação de Assembleia Geral, serão dirigidos por escrito ao Presidente da Assembleia, com uma antecedência mínima de oito dias, devendo sumariamente indicar a agenda de trabalhos.

5 - A mesa da Assembleia Geral é constituída por: um Presidente e dois Secretários.

Artigo 7.º

Compete à Assembleia Geral:

1) Eleger os Corpos Gerentes da Associação.

2) Decidir sobre as propostas que lhe sejam presentes pelos corpos gerentes, ou por qualquer associado.

3) Apreciar e aprovar o relatório da actividade anula e as contas da Gerência, ouvindo sobre as mesmas o Conselho Fiscal.

4) Fixar as quotas a que se refere o artigo 4.º, n.º3, alíneas b) e d).

5) Decidir o destino a dar aos saldos da Gerência.

6) Interpretar e alterar os estatutos e decidir da dissolução da Associação.

7) Deliberar sobre a eliminação de associados.

SECÇÃO II

Da Direcção

Artigo 8.º

1 - A direcção é composta por cinco membros, sendo:

a) Um presidente;

b) Um secretário;

c) Um tesoureiro;

d) Dois vogais.

2 - Poderão ser convidados a participar nas reuniões, mas sem direito a voto, um ou mais representantes da Comissão Directiva.

3 - A direcção resolve por maioria dos seus membros presentes, tendo o coordenador voto de qualidade.

4 - Na Primeira reunião do ano lectivo, a direcção estabelecerá os dias em que se realizarão as reuniões ordinárias.

Artigo 9.º

a) A realização dos finda da Associação são, competindo-lhe elaborar o relatório anual de realizações, gerir e aplicar os respectivos fundos.

b) Pedir a convocação das Assembleias Extraordinárias.

c) Elaborar anualmente os relatórios e contas da Associação, submetendo-os a aprovação da Assembleia Geral, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal.

d) Admitir associados e propor à Assembleia Geral a sua eliminação.

e) Representar oficialmente a Associação.

Artigo 10.º

Compete ao presidente da Direcção:

a) Presidir às reuniões;

b) Assinar com o tesoureiro todos os documentos de receita e de despesas e as suas ordens de pagamento;

c) Rubricar os livros de Secretaria e de Tesouraria.

SECÇÃO III

Do Conselho Fiscal

Artigo 11.º

O Conselho Fiscal é composto por:

a) Um relator;

b) Dois vogais.

Artigo 12.º

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Acompanhar a Administração Financeira da Associação;

b) Dar parecer sobre as contas e o relatório anual a apresentar pela Direcção à Assembleia Geral.

CAPÍTULO IV

Dos Fundos Sociais

Artigo 13.º

As receitas da associação podem ser: ordinárias e extraordinárias:

a) São ordinárias as resultantes das quotas pagas pelos sócios.

§ Único. Os Sócios liquidarão o valor das quotas pela forma que for aprovada em Assembleia Geral;

b) São extraordinárias as resultantes de quaisquer subsídios, ou doações, que a Associação receba.

Artigo 14.º

1 - Todos os fundos da Associação devem ser depositados em conta bancária.

2 - Os pagamentos serão feitos por cheque, assinados pelo Presidente da Direcção e pelo Tesoureiro ou, na falta destes, por um membro do Corpo Directivo.

§ Único. Por impedimento do presidente, a Associação obriga-se pela assinatura do tesoureiro, mais dois membro do corpo directivo.

3 - Para as despesas correntes haverá um fundo a fixar pela direcção.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 15.º

Em caso de dissolução da Associação, os seus bens reverterão a favor das actividades escolares dos alunos e das obras sociais da escola.

Artigo 16.º

Até à tomada de posse dos primeiros órgãos de gerência da Associação, a comissão instaladora acumula todas as funções de gerência da Associação, a comissão instaladora acumula todas as funções dos mesmos.

Artigo 17.º

Sistema Eleitoral

1 - A eleição dos corpos aderentes da Associação será feita por listas e terá a duração de 2 anos com início a 18/10/2005.

2 - As listas que se propuserem a eleições deverão dar entrada na Assembleia Geral até quarenta e oito horas antes do início do acto eleitoral.

3 - A cada lista corresponderá uma letra, por ordem de entrada, começando pela letra "A".

4 - Cada lista poderá nomear um delegado, que terá assento na Mesa para fiscalizar o acto.

5 - O eleitor manifestará a sua escolha por voto secreto.

6 - As reclamações acerca do acto eleitoral terão de ser apresentadas até 24 horas do quarto dia seguinte ao fim das eleições, ao Presidente da mesa, que dará despacho à reclamação apresentada nas 24 horas precedentes.

7 - As convocatórias para se efectuar acto eleitoral têm que ser afixadas ou distribuídas com antecedência de, pelo menos, 15 dias, nos locais próprios existentes.

8 - Nas convocatórias terão de ser transcritas.

9 - O acto eleitoral terá de ser efectuado desde a sua abertura até ao seu fecho, num período de, pelo menos, três horas, salvo se tiverem votado todos os Associados antes de ter decorrido aquele período.

10 - A contagem e o apuramento dos votos serão efectuados perante a Comissão Eleitoral lavrando-se acta assinada pelos membros da mesa e pelos delegados de cada lista.

11 - Considera-se vencedora a lista que obtiver maioria de votos expressos.

Omissões

As eventuais omissões dos presentes estatutos são regidas pelas disposições legais aplicáveis.

5 de Maio de 2008. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.

300286865

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1677490.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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