Alteração aos estatutos
A Associação de Pais e Amigos da Escola EB1 Cruzeiro-Infias procedeu à alteração da sua denominação para Associação de Pais e Amigos da Escola Básica EB1e Jardim de Infância do Cruzeiro-Infias, e, consequentemente, à alteração dos respectivos estatutos, que passam a ter a redacção seguinte:
CAPÍTULO I
Denominação, Sede âmbitos e Afins
Artigo 1.º
Pelos presentes estatutos, é criada e regida a Associação de Pais e Amigos da Escola Básica EB1 e Jardim de Infância do Cruzeiro-Infias.
Artigo 2.º
A Associação é uma pessoa colectiva, sem fins lucrativos, e funcionará nas suas instalações da Escola Básica do 1.º Ciclo do Cruzeiro-Infias, na Rua da Carvalhoa, n.º 1029, na freguesia de Infias, concelho de Vizela.
Artigo 3.º
A Associação é uma instituição isenta de qualquer ideologia política ou religiosa, e tem como finalidade específica:
a) Assegurar o direito e o dever, que assiste aos pais e encarregados de Educação, de participarem activamente no processo educativo dos seus filhos ou educandos;
b) Estabelecer um íntima cooperação com a entidade directiva da Escola e outros responsáveis pela actividade pedagógica;
c) Exprimir as aspirações e necessidades dos pais e encarregados de educação e defender os interesses dos mesmos junto da Entidade Directiva da Escola e outros responsáveis, quer de âmbito público quer privado;
d) Promover ou colaborar com a escola, na realização de colóquios, inquéritos, reuniões, exposições e quaisquer outras actividades sócio-culturais, ou recreativas, para alunos e associados;
e) Colaborar, ainda, com associações similares instituídas, ou a instituir, noutros estabelecimentos de ensino.
CAPÍTULO II
Dos Associados
Artigo 4.º
1 - São sócio por direito próprio:
a) Os pais dos alunos da escola;
b) Os encarregados de educação dos alunos, no impedimento dos respectivos pais;
c) Outros sócios - Podem ainda ser associados outras pessoas singulares maiores de 18 anos ou Pessoas colectivas.
2 - São direitos dos sócios:
a) Participar nas assembleias gerais, elegerem e serem eleitos para os corpos gerentes da associação;
b) Participar em todas as actividades promovidas pela Associação;
c) Solicitar a intervenção da Associação para defesa dos seus direitos, como Pais e Encarregados de Educação.
3 - São deveres dos sócios:
a) Colaborar individualmente ou colectivamente, com os corpos gerentes da Associação, quando estes o solicitem;
b) Contribuir com a quota a fixar, na primeira Assembleia Geral de cada ano lectivo, para despesas e fins da Associação;
c) Acatar as decisões da Direcção e Assembleia Geral e cumprir os Estatutos;
d) Pagar mensalmente uma quota, cujo valor é aprovado anualmente.
4 - Perdem a qualidade de sócios:
a) Quando deixarem de ter filhos ou educandos no estabelecimento de ensino;
b) Voluntariamente, a pedido do associado, através de pedido feito por escrito;
c) Compulsivamente, por deliberação do Conselho Directivo sempre que tal se justifique;
d) Por falta de pagamento da quota devida.
CAPÍTULO III
Dos Corpos Gerentes
Artigo 5.º
1 - São Corpos gerentes da Associação:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal.
2 - Os Corpos gerentes devem tomar posse dos seus cargos, no prazo de oito dias, após a realização da Assembleia Geral.
3 - De todas as reuniões dos Corpos Gerentes devem ser lavradas em actas.
SECÇÃO I
Da Assembleia Geral
Artigo 6.º
1 - Assembleia Geral é constituída por todos os sócios.
2 - A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, na primeira quinzena do ano escolar.
3 - A Assembleia Geral reúne extraordinariamente:
a) Sempre que o seu presidente o entender necessário;
b) A solicitação da Direcção ou do Conselho Fiscal;
c) A requerimento de, pelo menos, vinte sócios.
§ Único. Neste último caso, a Assembleia Geral só poderá funcionar se estiverem presentes, pelo menos, dois terços dos sócios requerentes.
4 - Os pedidos de convocação de Assembleia Geral, serão dirigidos por escrito ao Presidente da Assembleia, com uma antecedência mínima de oito dias, devendo sumariamente indicar a agenda de trabalhos.
5 - A mesa da Assembleia Geral é constituída por: um Presidente e dois Secretários.
Artigo 7.º
Compete à Assembleia Geral:
1) Eleger os Corpos Gerentes da Associação.
2) Decidir sobre as propostas que lhe sejam presentes pelos corpos gerentes, ou por qualquer associado.
3) Apreciar e aprovar o relatório da actividade anula e as contas da Gerência, ouvindo sobre as mesmas o Conselho Fiscal.
4) Fixar as quotas a que se refere o artigo 4.º, n.º3, alíneas b) e d).
5) Decidir o destino a dar aos saldos da Gerência.
6) Interpretar e alterar os estatutos e decidir da dissolução da Associação.
7) Deliberar sobre a eliminação de associados.
SECÇÃO II
Da Direcção
Artigo 8.º
1 - A direcção é composta por cinco membros, sendo:
a) Um presidente;
b) Um secretário;
c) Um tesoureiro;
d) Dois vogais.
2 - Poderão ser convidados a participar nas reuniões, mas sem direito a voto, um ou mais representantes da Comissão Directiva.
3 - A direcção resolve por maioria dos seus membros presentes, tendo o coordenador voto de qualidade.
4 - Na Primeira reunião do ano lectivo, a direcção estabelecerá os dias em que se realizarão as reuniões ordinárias.
Artigo 9.º
a) A realização dos finda da Associação são, competindo-lhe elaborar o relatório anual de realizações, gerir e aplicar os respectivos fundos.
b) Pedir a convocação das Assembleias Extraordinárias.
c) Elaborar anualmente os relatórios e contas da Associação, submetendo-os a aprovação da Assembleia Geral, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal.
d) Admitir associados e propor à Assembleia Geral a sua eliminação.
e) Representar oficialmente a Associação.
Artigo 10.º
Compete ao presidente da Direcção:
a) Presidir às reuniões;
b) Assinar com o tesoureiro todos os documentos de receita e de despesas e as suas ordens de pagamento;
c) Rubricar os livros de Secretaria e de Tesouraria.
SECÇÃO III
Do Conselho Fiscal
Artigo 11.º
O Conselho Fiscal é composto por:
a) Um relator;
b) Dois vogais.
Artigo 12.º
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Acompanhar a Administração Financeira da Associação;
b) Dar parecer sobre as contas e o relatório anual a apresentar pela Direcção à Assembleia Geral.
CAPÍTULO IV
Dos Fundos Sociais
Artigo 13.º
As receitas da associação podem ser: ordinárias e extraordinárias:
a) São ordinárias as resultantes das quotas pagas pelos sócios.
§ Único. Os Sócios liquidarão o valor das quotas pela forma que for aprovada em Assembleia Geral;
b) São extraordinárias as resultantes de quaisquer subsídios, ou doações, que a Associação receba.
Artigo 14.º
1 - Todos os fundos da Associação devem ser depositados em conta bancária.
2 - Os pagamentos serão feitos por cheque, assinados pelo Presidente da Direcção e pelo Tesoureiro ou, na falta destes, por um membro do Corpo Directivo.
§ Único. Por impedimento do presidente, a Associação obriga-se pela assinatura do tesoureiro, mais dois membro do corpo directivo.
3 - Para as despesas correntes haverá um fundo a fixar pela direcção.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 15.º
Em caso de dissolução da Associação, os seus bens reverterão a favor das actividades escolares dos alunos e das obras sociais da escola.
Artigo 16.º
Até à tomada de posse dos primeiros órgãos de gerência da Associação, a comissão instaladora acumula todas as funções de gerência da Associação, a comissão instaladora acumula todas as funções dos mesmos.
Artigo 17.º
Sistema Eleitoral
1 - A eleição dos corpos aderentes da Associação será feita por listas e terá a duração de 2 anos com início a 18/10/2005.
2 - As listas que se propuserem a eleições deverão dar entrada na Assembleia Geral até quarenta e oito horas antes do início do acto eleitoral.
3 - A cada lista corresponderá uma letra, por ordem de entrada, começando pela letra "A".
4 - Cada lista poderá nomear um delegado, que terá assento na Mesa para fiscalizar o acto.
5 - O eleitor manifestará a sua escolha por voto secreto.
6 - As reclamações acerca do acto eleitoral terão de ser apresentadas até 24 horas do quarto dia seguinte ao fim das eleições, ao Presidente da mesa, que dará despacho à reclamação apresentada nas 24 horas precedentes.
7 - As convocatórias para se efectuar acto eleitoral têm que ser afixadas ou distribuídas com antecedência de, pelo menos, 15 dias, nos locais próprios existentes.
8 - Nas convocatórias terão de ser transcritas.
9 - O acto eleitoral terá de ser efectuado desde a sua abertura até ao seu fecho, num período de, pelo menos, três horas, salvo se tiverem votado todos os Associados antes de ter decorrido aquele período.
10 - A contagem e o apuramento dos votos serão efectuados perante a Comissão Eleitoral lavrando-se acta assinada pelos membros da mesa e pelos delegados de cada lista.
11 - Considera-se vencedora a lista que obtiver maioria de votos expressos.
Omissões
As eventuais omissões dos presentes estatutos são regidas pelas disposições legais aplicáveis.
5 de Maio de 2008. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.
300286865