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Anúncio 3358/2008, de 13 de Maio

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Sumário

Estatutos da Associação de Pais e Encarregados de Educação da EB 1 da Agra - Maia

Texto do documento

Anúncio 3358/2008

É constituída a Associação de Pais e Encarregados de Educação da EB 1 da Agra, que se rege pelos estatutos seguintes:

CAPÍTULO I

Denominação, Natureza e Fins

Artigo 1.º

1 - A Associação denomina-se Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola EB 1 da Agra.

2 - É uma associação sem fins lucrativos e sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa, que se regerá pelos presentes Estatutos e, nos casos omissos, pelo Decreto lei 372/90 de 27 de Novembro e subsidiariamente pela lei geral e em particular pelas leis das associações.

3 - A Associação é constituída pelos pais e encarregados de educação dos alunos da Escola EB 1 da Agra.

4 - A Associação funcionará nas instalações da Escola EB 1 da Agra e é estabelecida com duração indeterminada.

5 - São órgãos sociais da Associação: a Assembleia Geral, o Conselho Executivo e o conselho Fiscal, que exercerão o seu mandato em cada ano lectivo terminando-o quando forem empossados os novos corpos gerentes ou, em situação de impasse, quando a Assembleia Geral o decidir.

Artigo 2.º

1 - A associação tem como objectivos:

a) Estudar, divulgar e defender as linhas fundamentais da verdadeira pedagogia, contribuindo para uma formação integral e perfeita dos alunos;

b) Contribuir para a prevenção e resolução de quaisquer situações lesivas dos interesses físicos, morais ou cívicos dos alunos ou de quaisquer problemas pedagógicos destes, providenciando que o ensino seja ministrado com total isenção política e religiosa;

c) Exprimir as aspirações e necessidades de todos os alunos, pais e encarregados de educação e promover a realização e defesa desses mesmos interesses na Escola;

d) Solicitar a colaboração de entidades públicas ou privadas para a resolução de problemas de interesse para a Escola e do seu funcionamento;

e) Exercer a sua actividade com independência, sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa;

f) Prestar à Escola, dentro das suas possibilidades, a colaboração que lhe seja eventualmente pedida, desde que compatível com as suas finalidades, para a resolução de quaisquer problemas;

g) Colaborar com as associações congéneres no âmbito das respectivas atribuições;

h) Fomentar a integração da Escola no meio em que está inserida.

Artigo 3.º

1 - Para a realização dos seus objectivos, a Associação propõe-se, entre outras, as seguintes atribuições:

a) Estabelece o contacto e o diálogo indispensáveis para a recíproca compreensão entre professores, alunos, pais e encarregados de educação;

b) Promover reuniões entre pais e encarregados de educação e entre estes e os professores, com ou sem participação dos alunos, para discutir problemas pedagógicos e disciplinares, no sentido de se obterem soluções adequadas;

c) Colaborar nas iniciativas da Escola e bem assim dar sugestões para as mesmas, designadamente, em matéria de utilização de tempos livres, relativamente às actividades circum-escolares de carácter cultural, desportivo e educativo;

d) Promover conferências, colóquios e exposições, visando o esclarecimento dos pais e alunos nomeadamente sobre problemas de educação, saúde e orientação profissional;

e) Promover, dentro do seu âmbito, actividades culturais ou recreativas para os alunos, tanto em período de férias como em aulas;

f) Conceder prémios pecuniários ou de outra natureza aos alunos, que pelo seu aprovamento, quer por outras razões que se julguem dignas de ser enaltecidas.

CAPÍTULO II

Dos Associados

Artigo 4.º

1 - Poderão existir três categorias de sócios;

a) Sócios efectivos;

b) Sócios beneméritos;

c) Sócios honorários.

2 - São sócios efectivos, os pais e as mães ou, no impedimento destes, os encarregados de educação dos alunos da Escola EB 1 da Agra, que se inscrevem, individualmente e por livre iniciativa, na Associação em cada ano lectivo.

3 - São sócios beneméritos, aqueles que, tendo sido sócios efectivos e tendo perdido essa qualidade, em virtude de deixarem de ter filhos ou educandos matriculados na Escola, solicitem a sua inscrição ao Concelho Executivo da Associação e paguem a quotização anual fixada pela Assembleia Geral.

4 - São sócios honorários, os indivíduos ou pessoa colectiva, que contribuam, por qualquer modo, para a dignificação da Assembleia.

Artigo 5.º

1 - Direitos dos sócios efectivos:

a) Participar nas assembleias gerais, eleger e ser eleito para os órgãos de gestão da Associação;

b) Requerer, com fins legítimos, a convocação de assembleias gerais extraordinárias;

c) Utilizar os serviços da Associação, dentro do âmbito das suas atribuições, definidos no capítulo I;

d) Participar em todas as actividades da Associação;

e) Ser mantido ao corrente das actividades gerais da Associação;

f) Propor ao Concelho Executivo iniciativas que entendam contribuir para o objectivo da Associação e participar em grupos de trabalho para a actuação em casos específicos;

g) Receber as publicações emitidas pela Associação.

2 - Direitos dos sócios beneméritos e honorários:

a) Assistir a todos os actos públicos promovidos pela Associação.

3 - Deveres dos sócios efectivos:

a) Aceitar os cargos para que foram eleitos ou designados;

b) Exercer com zelo e diligência os cargos para que foram eleitos ou designados;

c) Colaborar, individual ou colectivamente, com os corpos gerentes da Associação quando estes os solicitarem;

d) Contribuir para o desenvolvimento da Associação e realização dos seus fins;

e) Acatar as decisões do Conselho Executivo e da Assembleia Geral, cumprir e fazer cumprir o estipulado nos Estatutos;

f) Pagar pontualmente a quota fixada nos termos do artigo 9.º, n.º 21, alínea d) destes estatutos.

4 - Deveres dos sócios beneméritos e honorários:

a) Honrar e defender o bom nome e tradições da Associação e da Escola.

5 - Perdem a qualidade de sócios efectivo e beneméritos, quando:

a) Deixarem de pagar as quotas durante o primeiro trimestre;

b) Faltarem ao cumprimento das obrigações estatuárias;

c) Não repetirem a inscrição no início de cada ano lectivo;

d) Apresentem ao Concelho Executivo, por escrito, o seu pedido de demissão, em qualquer altura do ano lectivo;

e) Forem demitidos por proposta do Conselho Executivo, sancionada pela Assembleia Geral;

f) Os filhos ou educandos deixarem de ser alunos da Escola, contando-se a perda de tal qualidade, a partir da data da assembleia geral extraordinária, que aprovar o relatório e contas respeitante ao ano anterior.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais da Associação

Artigo 6.º

1 - Nenhum cargo nos órgãos sociais é remunerado.

2 - Só podem eleger ou serem elegidos os sócios efectivos da Associação.

3 - A posse dos órgãos sociais efectuar-se-á num prazo máximo de 15 dias após a sua eleição.

4 - As eleições deverão efectuar-se no prazo de um mês, após o início do ano lectivo.

Artigo 7.º

1 - A Assembleia Geral é constituída por todos os associados efectivos e é o órgão soberano da Associação.

2 - A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e dois Secretários.

Artigo 8.º

1 - As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias ou extraordinárias.

2 - A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, durante o mês de Outubro de cada ano para aprovação do relatório e contas do ano anterior, eleição dos Órgãos Sociais e fixação da quotização anual, referente ao ano lectivo imediato.

3 - A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, sempre que o seu Presidente entenda convocá-la por sua livre iniciativa e a pedido do Conselho Executivo, do Conselho Fiscal, ou ainda, a pedido de pelo menos um décimo dos sócios no pleno gozo dos seus direitos estatuários.

4 - A reunião da assembleia geral extraordinária, a pedido dos associados, não poderá, porém, efectuar-se, se não comparecerem, pelos menos dois terços dos requerentes, os quais são obrigados a permanecer até ao fim.

5 - Se no final da reunião, o número de requerentes for inferior a dois terços, as deliberações tomadas serão declaradas nulas e de nenhum efeito, salvo se a ausência se tiver verificado por motivo devidamente justificado e aceite pelo presidente da mesa, não podendo nesse caso, os mesmos requerentes convocarem nova assembleia geral para os mesmos fins.

6 - O associado, seja pai, mãe ou encarregado de educação, tem direito apenas a um voto, qualquer que seja o número de educandos.

7 - Em todas as reuniões da assembleia geral devem estar, pelo menos, três membros do Conselho Executivo.

Artigo 9.º

1 - Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger os membros dos órgãos sociais e demiti-los;

b) Discutir, dar parecer e deliberar sobre as actividades da Associação;

c) Alterar os Estatutos e resolver os casos omissos, necessários ao pleno funcionamento da Associação;

d) Fixar a quotização anual a pagar pelos sócios efectivos;

e) Deliberar sobre a exclusão de sócios, nos termos e para os efeitos do artigo 5.º, n.º 3, alínea f) dos presentes estatutos;

f) Aprovar o relatório e contas, bem como o orçamento;

2 - As deliberações da Assembleia Geral são soberanas e são tomadas pela maioria simples de votos dos sócios presentes, salvo nos casos de:

a) Alteração dos estatutos ou demissão dos órgãos sociais, para que se torna necessário observar a maioria de três quartos dos presentes;

b) Extinção de Associação, para o que se torna necessário observar a maioria de três quartos dos associados.

3 - As assembleias gerais são convocadas pelo Presidente com a antecedência de pelo menos 10 dias, por circular enviada aos encarregados de educação através dos alunos.

4 - A Assembleia Geral só poderá deliberar, com carácter vinculativo, sobre assuntos que constem da convocatória.

5 - De todas as reuniões da assembleia geral, serão lavradas actas, a escrever em livro próprio, as quais depois de aprovadas, deverão ser assinadas por todos os elementos da Mesa presentes e em efectividade de funções.

Artigo 10.º

1 - Compete ao Presidente da Assembleia geral:

a) Convocar as reuniões da assembleia geral, tanto ordinárias como extraordinárias;

b) Presidir às reuniões da assembleia geral, orientando os respectivos trabalhos e mantendo a ordem dentro das assembleias;

c) Dar posse aos membros dos órgãos sociais;

d) Convidar para assistir às reuniões da assembleia geral, quando julgue oportuno, um ou mais professores e ou elementos do pessoal de apoio da Escola.

2 - Compete aos Secretários da Assembleia Geral:

a) Redigir as actas das reuniões e lê-las para serem aprovadas;

b) Ler à Assembleia o expediente que for presente à mesa e bem assim as propostas que forem admitidas à discussão;

c) Coadjuvar o Presidente na orientação das assembleias gerais;

d) Substituir o Presidente em caso de impedimento deste.

Artigo 11.º

1 - A Associação será gerida por um Conselho Executivo eleito pela Assembleia Geral e constituído por um Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e Vogais, num mínimo de sete elementos e sempre em números ímpar.

2 - A eleição deverá ser feita de modo a que no Conselho Executivo existam associados com educandos nos diferentes anos existentes na Escola.

3 - Os membros do Conselho Executivo são eleitos pelo período de um ano.

4 - O Conselho Executivo reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o seu Presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.

5 - As decisões do Conselho Executivo só serão válidas quando estiverem presentes a maioria dos seus membros e forem aprovadas por maioria simples tendo o Presidente do Executivo voto de qualidade.

6 - De tudo quanto se passa nas reuniões do Conselho Executivo será lavrada acta, a escrever em livro próprio pelo secretário, a qual depois é lida e aprovada, deverá ser assinada por todos os elementos presentes.

Artigo 12.º

1 - As atribuições do Conselho Executivo são:

a) Gerir os destinos da Associação, em conformidade com a lei e com os Estatutos aprovados em Assembleia Geral;

b) Promover todas as iniciativas para cumprimento dos fins estatuários;

c) Representar a Associação, em juízo e fora dele, bem como nos contactos com entidades oficiais ou privadas;

d) Admitir sócios efectivos e promover a sua exclusão, nos termos do presente estatuto;

e) Gerir as receitas da Associação e realizar as despesas que se mostrem necessárias;

f) Manter permanente contacto com os sócios, ouvindo os seus problemas e o dos seus filhos ou educandos e transmiti-los a quem da direito;

g) Manter contacto permanente com os professores da Escola nomeadamente, através do Conselho Directivo ou do Director de Turma e com o pessoal de apoio para a resolução de todos os assuntos convenientes;

h) Promover a constituição de grupos de trabalhos, quando entender conveniente;

i) Elaborar e submeter à Assembleia Geral o relatório e contas, bem como o orçamento para discussão e aprovação;

j) Promover a obtenção de sala para as assembleias gerais e reuniões de gesta.

2 - A responsabilidade do Conselho Executivo é colectiva.

Artigo 13.º

1 - Compete ao Presidente:

a) Presidir às reuniões do Conselho Executivo;

b) Representar a Associação em todos os actos e contactos públicos, podendo delegar a representação noutro elemento da direcção;

c) Assinar todo o expediente e todas as ordens de pagamento, como quaisquer documentos de receita e despesas.

2 - Compete ao Vice-Presidente do Conselho Executivo:

a) Substituir o Presidente na mesma nos seus impedimentos.

3 - Compete ao Secretário:

a) Elaborar as actas;

b) Cuida do expediente e arquivar todos os documentos da associação.

4 - Compete ao Tesoureiro:

a) Arrecadar as receitas, assinando os respectivos documentos;

b) Assinar os recibos das quotas, bem como quaisquer documentos da receita e despesa.

5 - Compete aos Vogais:

a) Assistir às reuniões do Conselho Executivo, coadjuvando os restantes elementos da mesma em tudo o que lhes for solicitado.

6 - A Associação só ficará obrigada com a assinatura de dois membros da Direcção sendo um destes, obrigatoriamente o Presidente do Conselho Executivo.

Artigo 14.º

1 - O conselho Fiscal será eleito pela Assembleia Geral sendo constituído por um Presidente e dois vogais, sendo convocado pelo Presidente (ou pela maioria dos seus membros).

2 - Compete ao Conselho Fiscal:

a) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais, a apresentar pelo Conselho Executivo à Assembleia Geral;

b) Fiscalizar as contas sempre que o entenda conveniente;

c) Fiscalizar a escrituração;

d) Dar parecer sobre qualquer assunto, mediante pedido da Assembleia Geral ou Conselho Executivo.

3 - Forma de deliberação:

As decisões do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples.

Artigo 15.º

1 - As receitas da Associação compreendem:

a) As quotizações voluntárias dos associados;

b) As subvenções ou doações que eventualmente lhe sejam atribuídas;

c) Eventuais resultados de actividades culturais, recreativas ou desportivas.

2 - O valor da quota anual é estabelecida, voluntariamente, por cada associado e será indicado no boletim de inscrição, não podendo, no entanto, ser inferior ao mínimo estabelecido pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO IV

Da Dissolução

Artigo 16.º

1 - A Associação só será dissolvida por decisão dos seus sócios, tomada em assembleia geral, realizada nas condições do artigo 9.º, n.º 2, alínea b).

2 - A Assembleia Geral, que delibera a dissolução da Associação, deverá eleger uma comissão liquidatária, composta por um mínimo de cinco elementos, que, no prazo de 30 dias, deverá proceder à liquidação.

3 - Em caso de dissolução, os bens da Associação reverterão a favor da Escola EB 1 da Agra, se outra coisa não for determinada por lei.

5 de Maio de 2008. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.

300286913

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1677489.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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