É constituída a Associação de Pais e Encarregados de Educação da EB 1 da Agra, que se rege pelos estatutos seguintes:
CAPÍTULO I
Denominação, Natureza e Fins
Artigo 1.º
1 - A Associação denomina-se Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola EB 1 da Agra.
2 - É uma associação sem fins lucrativos e sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa, que se regerá pelos presentes Estatutos e, nos casos omissos, pelo Decreto lei 372/90 de 27 de Novembro e subsidiariamente pela lei geral e em particular pelas leis das associações.
3 - A Associação é constituída pelos pais e encarregados de educação dos alunos da Escola EB 1 da Agra.
4 - A Associação funcionará nas instalações da Escola EB 1 da Agra e é estabelecida com duração indeterminada.
5 - São órgãos sociais da Associação: a Assembleia Geral, o Conselho Executivo e o conselho Fiscal, que exercerão o seu mandato em cada ano lectivo terminando-o quando forem empossados os novos corpos gerentes ou, em situação de impasse, quando a Assembleia Geral o decidir.
Artigo 2.º
1 - A associação tem como objectivos:
a) Estudar, divulgar e defender as linhas fundamentais da verdadeira pedagogia, contribuindo para uma formação integral e perfeita dos alunos;
b) Contribuir para a prevenção e resolução de quaisquer situações lesivas dos interesses físicos, morais ou cívicos dos alunos ou de quaisquer problemas pedagógicos destes, providenciando que o ensino seja ministrado com total isenção política e religiosa;
c) Exprimir as aspirações e necessidades de todos os alunos, pais e encarregados de educação e promover a realização e defesa desses mesmos interesses na Escola;
d) Solicitar a colaboração de entidades públicas ou privadas para a resolução de problemas de interesse para a Escola e do seu funcionamento;
e) Exercer a sua actividade com independência, sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa;
f) Prestar à Escola, dentro das suas possibilidades, a colaboração que lhe seja eventualmente pedida, desde que compatível com as suas finalidades, para a resolução de quaisquer problemas;
g) Colaborar com as associações congéneres no âmbito das respectivas atribuições;
h) Fomentar a integração da Escola no meio em que está inserida.
Artigo 3.º
1 - Para a realização dos seus objectivos, a Associação propõe-se, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Estabelece o contacto e o diálogo indispensáveis para a recíproca compreensão entre professores, alunos, pais e encarregados de educação;
b) Promover reuniões entre pais e encarregados de educação e entre estes e os professores, com ou sem participação dos alunos, para discutir problemas pedagógicos e disciplinares, no sentido de se obterem soluções adequadas;
c) Colaborar nas iniciativas da Escola e bem assim dar sugestões para as mesmas, designadamente, em matéria de utilização de tempos livres, relativamente às actividades circum-escolares de carácter cultural, desportivo e educativo;
d) Promover conferências, colóquios e exposições, visando o esclarecimento dos pais e alunos nomeadamente sobre problemas de educação, saúde e orientação profissional;
e) Promover, dentro do seu âmbito, actividades culturais ou recreativas para os alunos, tanto em período de férias como em aulas;
f) Conceder prémios pecuniários ou de outra natureza aos alunos, que pelo seu aprovamento, quer por outras razões que se julguem dignas de ser enaltecidas.
CAPÍTULO II
Dos Associados
Artigo 4.º
1 - Poderão existir três categorias de sócios;
a) Sócios efectivos;
b) Sócios beneméritos;
c) Sócios honorários.
2 - São sócios efectivos, os pais e as mães ou, no impedimento destes, os encarregados de educação dos alunos da Escola EB 1 da Agra, que se inscrevem, individualmente e por livre iniciativa, na Associação em cada ano lectivo.
3 - São sócios beneméritos, aqueles que, tendo sido sócios efectivos e tendo perdido essa qualidade, em virtude de deixarem de ter filhos ou educandos matriculados na Escola, solicitem a sua inscrição ao Concelho Executivo da Associação e paguem a quotização anual fixada pela Assembleia Geral.
4 - São sócios honorários, os indivíduos ou pessoa colectiva, que contribuam, por qualquer modo, para a dignificação da Assembleia.
Artigo 5.º
1 - Direitos dos sócios efectivos:
a) Participar nas assembleias gerais, eleger e ser eleito para os órgãos de gestão da Associação;
b) Requerer, com fins legítimos, a convocação de assembleias gerais extraordinárias;
c) Utilizar os serviços da Associação, dentro do âmbito das suas atribuições, definidos no capítulo I;
d) Participar em todas as actividades da Associação;
e) Ser mantido ao corrente das actividades gerais da Associação;
f) Propor ao Concelho Executivo iniciativas que entendam contribuir para o objectivo da Associação e participar em grupos de trabalho para a actuação em casos específicos;
g) Receber as publicações emitidas pela Associação.
2 - Direitos dos sócios beneméritos e honorários:
a) Assistir a todos os actos públicos promovidos pela Associação.
3 - Deveres dos sócios efectivos:
a) Aceitar os cargos para que foram eleitos ou designados;
b) Exercer com zelo e diligência os cargos para que foram eleitos ou designados;
c) Colaborar, individual ou colectivamente, com os corpos gerentes da Associação quando estes os solicitarem;
d) Contribuir para o desenvolvimento da Associação e realização dos seus fins;
e) Acatar as decisões do Conselho Executivo e da Assembleia Geral, cumprir e fazer cumprir o estipulado nos Estatutos;
f) Pagar pontualmente a quota fixada nos termos do artigo 9.º, n.º 21, alínea d) destes estatutos.
4 - Deveres dos sócios beneméritos e honorários:
a) Honrar e defender o bom nome e tradições da Associação e da Escola.
5 - Perdem a qualidade de sócios efectivo e beneméritos, quando:
a) Deixarem de pagar as quotas durante o primeiro trimestre;
b) Faltarem ao cumprimento das obrigações estatuárias;
c) Não repetirem a inscrição no início de cada ano lectivo;
d) Apresentem ao Concelho Executivo, por escrito, o seu pedido de demissão, em qualquer altura do ano lectivo;
e) Forem demitidos por proposta do Conselho Executivo, sancionada pela Assembleia Geral;
f) Os filhos ou educandos deixarem de ser alunos da Escola, contando-se a perda de tal qualidade, a partir da data da assembleia geral extraordinária, que aprovar o relatório e contas respeitante ao ano anterior.
CAPÍTULO III
Dos órgãos sociais da Associação
Artigo 6.º
1 - Nenhum cargo nos órgãos sociais é remunerado.
2 - Só podem eleger ou serem elegidos os sócios efectivos da Associação.
3 - A posse dos órgãos sociais efectuar-se-á num prazo máximo de 15 dias após a sua eleição.
4 - As eleições deverão efectuar-se no prazo de um mês, após o início do ano lectivo.
Artigo 7.º
1 - A Assembleia Geral é constituída por todos os associados efectivos e é o órgão soberano da Associação.
2 - A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e dois Secretários.
Artigo 8.º
1 - As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias ou extraordinárias.
2 - A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, durante o mês de Outubro de cada ano para aprovação do relatório e contas do ano anterior, eleição dos Órgãos Sociais e fixação da quotização anual, referente ao ano lectivo imediato.
3 - A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, sempre que o seu Presidente entenda convocá-la por sua livre iniciativa e a pedido do Conselho Executivo, do Conselho Fiscal, ou ainda, a pedido de pelo menos um décimo dos sócios no pleno gozo dos seus direitos estatuários.
4 - A reunião da assembleia geral extraordinária, a pedido dos associados, não poderá, porém, efectuar-se, se não comparecerem, pelos menos dois terços dos requerentes, os quais são obrigados a permanecer até ao fim.
5 - Se no final da reunião, o número de requerentes for inferior a dois terços, as deliberações tomadas serão declaradas nulas e de nenhum efeito, salvo se a ausência se tiver verificado por motivo devidamente justificado e aceite pelo presidente da mesa, não podendo nesse caso, os mesmos requerentes convocarem nova assembleia geral para os mesmos fins.
6 - O associado, seja pai, mãe ou encarregado de educação, tem direito apenas a um voto, qualquer que seja o número de educandos.
7 - Em todas as reuniões da assembleia geral devem estar, pelo menos, três membros do Conselho Executivo.
Artigo 9.º
1 - Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger os membros dos órgãos sociais e demiti-los;
b) Discutir, dar parecer e deliberar sobre as actividades da Associação;
c) Alterar os Estatutos e resolver os casos omissos, necessários ao pleno funcionamento da Associação;
d) Fixar a quotização anual a pagar pelos sócios efectivos;
e) Deliberar sobre a exclusão de sócios, nos termos e para os efeitos do artigo 5.º, n.º 3, alínea f) dos presentes estatutos;
f) Aprovar o relatório e contas, bem como o orçamento;
2 - As deliberações da Assembleia Geral são soberanas e são tomadas pela maioria simples de votos dos sócios presentes, salvo nos casos de:
a) Alteração dos estatutos ou demissão dos órgãos sociais, para que se torna necessário observar a maioria de três quartos dos presentes;
b) Extinção de Associação, para o que se torna necessário observar a maioria de três quartos dos associados.
3 - As assembleias gerais são convocadas pelo Presidente com a antecedência de pelo menos 10 dias, por circular enviada aos encarregados de educação através dos alunos.
4 - A Assembleia Geral só poderá deliberar, com carácter vinculativo, sobre assuntos que constem da convocatória.
5 - De todas as reuniões da assembleia geral, serão lavradas actas, a escrever em livro próprio, as quais depois de aprovadas, deverão ser assinadas por todos os elementos da Mesa presentes e em efectividade de funções.
Artigo 10.º
1 - Compete ao Presidente da Assembleia geral:
a) Convocar as reuniões da assembleia geral, tanto ordinárias como extraordinárias;
b) Presidir às reuniões da assembleia geral, orientando os respectivos trabalhos e mantendo a ordem dentro das assembleias;
c) Dar posse aos membros dos órgãos sociais;
d) Convidar para assistir às reuniões da assembleia geral, quando julgue oportuno, um ou mais professores e ou elementos do pessoal de apoio da Escola.
2 - Compete aos Secretários da Assembleia Geral:
a) Redigir as actas das reuniões e lê-las para serem aprovadas;
b) Ler à Assembleia o expediente que for presente à mesa e bem assim as propostas que forem admitidas à discussão;
c) Coadjuvar o Presidente na orientação das assembleias gerais;
d) Substituir o Presidente em caso de impedimento deste.
Artigo 11.º
1 - A Associação será gerida por um Conselho Executivo eleito pela Assembleia Geral e constituído por um Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e Vogais, num mínimo de sete elementos e sempre em números ímpar.
2 - A eleição deverá ser feita de modo a que no Conselho Executivo existam associados com educandos nos diferentes anos existentes na Escola.
3 - Os membros do Conselho Executivo são eleitos pelo período de um ano.
4 - O Conselho Executivo reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o seu Presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.
5 - As decisões do Conselho Executivo só serão válidas quando estiverem presentes a maioria dos seus membros e forem aprovadas por maioria simples tendo o Presidente do Executivo voto de qualidade.
6 - De tudo quanto se passa nas reuniões do Conselho Executivo será lavrada acta, a escrever em livro próprio pelo secretário, a qual depois é lida e aprovada, deverá ser assinada por todos os elementos presentes.
Artigo 12.º
1 - As atribuições do Conselho Executivo são:
a) Gerir os destinos da Associação, em conformidade com a lei e com os Estatutos aprovados em Assembleia Geral;
b) Promover todas as iniciativas para cumprimento dos fins estatuários;
c) Representar a Associação, em juízo e fora dele, bem como nos contactos com entidades oficiais ou privadas;
d) Admitir sócios efectivos e promover a sua exclusão, nos termos do presente estatuto;
e) Gerir as receitas da Associação e realizar as despesas que se mostrem necessárias;
f) Manter permanente contacto com os sócios, ouvindo os seus problemas e o dos seus filhos ou educandos e transmiti-los a quem da direito;
g) Manter contacto permanente com os professores da Escola nomeadamente, através do Conselho Directivo ou do Director de Turma e com o pessoal de apoio para a resolução de todos os assuntos convenientes;
h) Promover a constituição de grupos de trabalhos, quando entender conveniente;
i) Elaborar e submeter à Assembleia Geral o relatório e contas, bem como o orçamento para discussão e aprovação;
j) Promover a obtenção de sala para as assembleias gerais e reuniões de gesta.
2 - A responsabilidade do Conselho Executivo é colectiva.
Artigo 13.º
1 - Compete ao Presidente:
a) Presidir às reuniões do Conselho Executivo;
b) Representar a Associação em todos os actos e contactos públicos, podendo delegar a representação noutro elemento da direcção;
c) Assinar todo o expediente e todas as ordens de pagamento, como quaisquer documentos de receita e despesas.
2 - Compete ao Vice-Presidente do Conselho Executivo:
a) Substituir o Presidente na mesma nos seus impedimentos.
3 - Compete ao Secretário:
a) Elaborar as actas;
b) Cuida do expediente e arquivar todos os documentos da associação.
4 - Compete ao Tesoureiro:
a) Arrecadar as receitas, assinando os respectivos documentos;
b) Assinar os recibos das quotas, bem como quaisquer documentos da receita e despesa.
5 - Compete aos Vogais:
a) Assistir às reuniões do Conselho Executivo, coadjuvando os restantes elementos da mesma em tudo o que lhes for solicitado.
6 - A Associação só ficará obrigada com a assinatura de dois membros da Direcção sendo um destes, obrigatoriamente o Presidente do Conselho Executivo.
Artigo 14.º
1 - O conselho Fiscal será eleito pela Assembleia Geral sendo constituído por um Presidente e dois vogais, sendo convocado pelo Presidente (ou pela maioria dos seus membros).
2 - Compete ao Conselho Fiscal:
a) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais, a apresentar pelo Conselho Executivo à Assembleia Geral;
b) Fiscalizar as contas sempre que o entenda conveniente;
c) Fiscalizar a escrituração;
d) Dar parecer sobre qualquer assunto, mediante pedido da Assembleia Geral ou Conselho Executivo.
3 - Forma de deliberação:
As decisões do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples.
Artigo 15.º
1 - As receitas da Associação compreendem:
a) As quotizações voluntárias dos associados;
b) As subvenções ou doações que eventualmente lhe sejam atribuídas;
c) Eventuais resultados de actividades culturais, recreativas ou desportivas.
2 - O valor da quota anual é estabelecida, voluntariamente, por cada associado e será indicado no boletim de inscrição, não podendo, no entanto, ser inferior ao mínimo estabelecido pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO IV
Da Dissolução
Artigo 16.º
1 - A Associação só será dissolvida por decisão dos seus sócios, tomada em assembleia geral, realizada nas condições do artigo 9.º, n.º 2, alínea b).
2 - A Assembleia Geral, que delibera a dissolução da Associação, deverá eleger uma comissão liquidatária, composta por um mínimo de cinco elementos, que, no prazo de 30 dias, deverá proceder à liquidação.
3 - Em caso de dissolução, os bens da Associação reverterão a favor da Escola EB 1 da Agra, se outra coisa não for determinada por lei.
5 de Maio de 2008. - O Secretário-Geral do Ministério da Educação, João S. Batista.
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