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Resolução do Conselho de Ministros 182/2003, de 25 de Novembro

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Sumário

Aprova o projecto de emparcelamento rural da freguesia da Luz, no município de Mourão.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 182/2003
Face à necessidade de resolução dos problemas criados na freguesia da Luz, no município de Mourão, pela construção da barragem de Alqueva, nomeadamente a submersão de cerca de 62% da área agrícola da freguesia;

Perante a necessidade de viabilizar o esforço realizado, pela população e pelo Estado, no processo de reinstalação da aldeia da Luz, nomeadamente através do pagamento de indemnizações em espécie, traduzido na reposição, na envolvente da nova aldeia, dos terrenos submersos que faziam parte integrante das terras da aldeia da Luz;

Reconhecendo a imprescindibilidade de uma utilização adequada do recurso do solo, de reorientação do sistema de produção agrícola, de reorganização da estrutura predial, de implantação de uma apropriada rede de infra-estruturas rurais e de preservação e recuperação dos valores ambientais e paisagísticos na freguesia da Luz;

Considerando que o emparcelamento é um instrumento que permite actuar de forma simultânea e integrada em diferentes componentes do espaço agrícola, contribuindo para a valorização económica da zona e para uma melhor qualidade de vida das populações da freguesia da Luz:

O projecto de emparcelamento rural da freguesia da Luz mereceu a aprovação da totalidade dos interessados, nos termos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 103/90, de 22 de Março.

Por último, foram cumpridas as formalidades a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 103/90, de 22 de Março.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o projecto de emparcelamento rural da freguesia da Luz, identificado no mapa anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante, que abrange terrenos situados no município de Mourão, com as seguintes delimitações:

Limites exteriores:
Cota 153 (cota de expropriação da albufeira de Alqueva definida pela EDIA);
Limite da freguesia da Luz com a de Mourão;
Limite interior:
Perímetro urbano da nova aldeia da Luz.
2 - Determinar que a execução do projecto de emparcelamento, que inclui a construção das redes viária e de drenagem, a colocação de marcos e a titulação dos novos lotes, a realização de melhoramentos, a instalação de equipamentos de carácter colectivo, a atribuição de indemnizações e reabilitação paisagística deve estar concluída até 31 de Março de 2004, tendo um encargo previsto de (euro) 3697402.

3 - Determinar que a realização das acções complementares que incluem a rede de rega, a instalação da vinha e a florestação deve estar concluída até 30 de Junho de 2004, com um encargo previsto de (euro) 5329292.

4 - Determinar que o plano de uso do solo incluído no projecto de emparcelamento, assim como as condições de edificabilidade nele previstas, devem vigorar por um período de 10 anos, devendo a sua revisão ser equacionada no âmbito das futuras revisões do Plano Director Municipal, com a intervenção necessária do organismo que tutelar o emparcelamento.

5 - Determinar, para os prédios abrangidos por este perímetro:
a) A inutilização ou alteração das descrições e a caducidade das inscrições prediais referentes aos prédios abrangidos pelo emparcelamento quando for efectivado o registo dos prédios resultantes do emparcelamento;

b) A caducidade das inscrições matriciais dos prédios que sejam objecto do emparcelamento, logo que se proceda às correspondentes novas inscrições e alterações das matrizes resultantes da remodelação predial efectuada nos termos do Decreto-Lei 103/90, de 22 de Março.

6 - Determinar que a nova situação predial é titulada através de autos, a emitir pelo Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica, nos termos do disposto nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 103/90, de 22 de Março, e em conformidade com o relatório do projecto de emparcelamento.

7 - Proibir o fraccionamento dos prédios resultantes desta operação de emparcelamento durante o período de 10 anos, contado a partir da data do seu registo.

8 - Esta aprovação confere ao projecto de emparcelamento carácter obrigatório para todos os interessados abrangidos pela recomposição predial.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Outubro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/167719.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-22 - Decreto-Lei 103/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Desenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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