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Anúncio 3333/2008, de 12 de Maio

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Sumário

Estatutos da Associação de Pais e ou Encarregados de Educação do Agrupamento de Escolas Públicas do Concelho de Proença-a-Nova

Texto do documento

Anúncio 3333/2008

É constituída a Associação de Pais e ou Encarregados de Educação do Agrupamento de Escolas Públicas do Concelho de Proença-a-Nova, que se rege pelos estatutos seguintes:

Estatutos

CAPÍTULO I

Da associação

Artigo 1.º

Denominação

A Associação de Pais e ou Encarregados de Educação do Agrupamento de Escolas Públicas do Concelho de Proença-a-Nova, mais adiante designada por Associação, congrega e representa pais e encarregados de educação das seguintes escolas do agrupamento supra citado:

Escola Básica e Secundária Pedro da Fonseca;

Escola EB1 de Moutas;

Escola EB1 de Pedra do Altar;

Escola EB1 de Sobreira Formosa;

Escola EB1/JI de Lameira de Ordem;

Escola EB1/JI de Proença-a-Nova;

Jardim-de-infância de Moitas;

Jardim-de-infância de Montes da Senhora;

Jardim-de-infância de Pedra do Altar;

Jardim-de-infância de Sobreira Formosa.

Artigo 2.º

Objecto

À Associação compete assegurar a efectivação dos direitos e deveres que assistem aos pais e encarregados de educação em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos e educandos, de acordo com a legislação em vigor, contribuindo para o desenvolvimento e fortalecimento de relações solidárias entre toda a comunidade educativa.

Artigo 3.º

Sede e duração

1 - A Associação tem a sua sede social nas instalações da Escola Básica e Secundária Pedro da Fonseca, situadas na Avenida do Colégio, n.º 26, freguesia e concelho de Proença-a-Nova.

2 - A Associação é constituída por tempo indeterminado e só poderá ser dissolvida por decisão da assembleia geral, convocada para o efeito, nos termos dos presentes estatutos.

Artigo 4.º

Natureza

1 - A Associação, que se regerá pelos presentes estatutos aprovados em assembleia geral, é uma associação de direito privado e de interesse público, educativo, formativo, cultural e científico, sem fins lucrativos e independente de qualquer ideologia política ou religiosa, que respeita as diversas correntes de opinião e os padrões de direito natural reconhecidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e procurando assegurar que a educação e ensino dos filhos ou educandos dos associados se processe segundo os princípios da Declaração dos Direitos da Criança e das leis e normas educativas previstas na lei nacional;

2 - A Associação poderá filiar-se, federar-se e cooperar com associações congéneres, a nível local, regional, nacional e internacional;

3 - A Associação poderá colaborar e cooperar com associações de carácter educativo, formativo, cultural, científico ou desportivo, desde que daí advenham vantagens para o colectivo escolar.

Artigo 5.º

Fins

A Associação tem como finalidade:

1 - Contribuir por todos os meios ao seu alcance, para que pais e encarregados de educação possam cumprir integralmente a sua missão de educadores;

2 - Contribuir para o desenvolvimento equilibrado da personalidade dos alunos;

3 - Propugnar por uma política de ensino que respeite e promova os valores fundamentais da pessoa humana;

4 - Pugnar pelos justos e legítimos interesses dos alunos na sua posição relativa à escola e à educação e cultura;

5 - Estabelecer o diálogo necessário para a recíproca compreensão e colaboração entre todos os membros da escola e comunidade educativa;

6 - Promover e cooperar em iniciativas da escola, sobretudo na área escola e nas de carácter físico, recreativo e cultural;

7 - Promover e estabelecer relações com outras associações similares ou suas estruturas representativas visando a representação dos seus interesses junto de instituições e do Ministério de Educação.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo 6.º

Associados

São associados os pais e os encarregados de educação dos alunos matriculados em qualquer uma das escolas do Agrupamento de Escolas Públicas do Concelho de Proença-a-Nova que voluntariamente se inscrevam na Associação.

Artigo 7.º

Direitos

São direitos dos associados:

1 - Participar nas assembleias-gerais e em todas as actividades da Associação,

2 - Eleger e serem eleitos para órgãos sociais da Associação;

3 - Utilizar os serviços da Associação para resolução dos problemas relativos aos seus filhos ou educandos, dentro do âmbito definido no artigo quinto;

4 - Serem mantidos ao corrente de toda a actividade da Associação.

Artigo 8.º

Deveres

São deveres dos associados:

1 - Cumprir os presentes estatutos;

2 - Cooperar nas actividades da Associação;

3 - Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que foram eleitos;

4 - Pagar jóia e as quotas que foram fixadas.

Artigo 9.º

Perda de qualidade

Perdem a qualidade de associados:

1 - Os pais ou encarregados de educação cujos filhos ou educandos deixem de estar matriculados nas escolas do Agrupamento;

2 - Os que o solicitem por escrito;

3 - Os que infringirem o que se encontra estabelecido nos presentes estatutos;

4 - Os que não satisfaçam as suas quotas no prazo que lhes venha a ser comunicado.

CAPÍTULO III

SECÇÃO 1

Disposições gerais

Artigo 10.º

Estrutura

São órgãos sociais da Associação:

a) A Assembleia geral;

b) O Conselho Executivo;

c) O Conselho Fiscal.

Artigo 11.º

Exercício de cargos

O exercício de cargos nos órgãos sociais da Associação não é remunerado.

Artigo 12.º

Mandato

1 - O mandato dos órgãos da Associação dura pelo período de três anos lectivos.

2 - Os titulares dos órgãos previstos nestes estatutos, eleitos ou designados em substituição de anteriores titulares, terminam o seu mandato na data prevista para a conclusão do mandato dos membros substituídos.

3 - Os membros dos órgãos sociais são eleitos em assembleia geral a realizar para o efeito, nos termos dos presentes estatutos.

Artigo 13.º

Deliberações

As deliberações dos órgãos sociais são tomadas por maioria simples de votos dos presentes, excepto nos casos previstos dos pontos seguintes:

a) Para alteração dos estatutos, exclusão e demissão de sócios, é necessário o voto favorável de três quartos dos associados presentes na respectiva assembleia.

b) Para dissolução da Associação é necessário o voto favorável de três quartos do total dos associados.

Artigo 14.º

Funcionamento

1 - As reuniões dos órgãos são convocadas pelo respectivo presidente ou por quem legalmente o substituir, sendo de cada sessão lavrada a respectiva acta.

2 - Os órgãos sociais da Associação só podem deliberar com a maioria dos respectivos titulares.

SECÇÃO II

Da assembleia geral

Artigo 15.º

Composição

A Assembleia geral é o órgão soberano da Associação, sendo constituída pelos associados reunidos no pleno uso dos seus direitos.

1 - A mesa da assembleia geral é constituída pelo presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário.

2 - O presidente da mesa será substituído, na sua falta, pelo 1.º secretário e este pelo 2.º secretário

Artigo 16.º

Competências

São atribuições da assembleia-geral:

a) Apreciar e votar propostas de alteração dos estatutos, do regulamento interno e de dissolução da Associação;

b) Eleger ou destituir a mesa da assembleia geral e os membros dos restantes órgãos sociais da Associação;

c) Discutir, dar parecer e deliberar sobre as actividades da Associação;

d) Apreciar e votar o relatório e contas anuais;

e) Estabelecer o valor da quota de associado;

f) Exercer todas as demais competências que lhe são atribuídas nos termos dos presentes estatutos e da lei geral.

Artigo 17.º

Funcionamento

1 - A assembleia geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias mediante convocatória com, pelo menos, oito dias de antecedência, com indicação da data, hora e local em que terá lugar a reunião e a respectiva ordem de trabalhos:

a) Ordinariamente, reúne uma vez por ano, até 30 de Outubro, para apresentação, discussão e aprovação do relatório de contas do ano lectivo anterior.

b) Extraordinariamente, reúne sempre que seja convocada a requerimento do conselho executivo, do conselho fiscal ou de pelo menos, 15% da totalidade dos associados no pleno uso dos seus direitos.

2 - A assembleia geral só poderá funcionar em primeira convocação desde que esteja presente a maioria absoluta dos associados e em segunda convocação meia hora mais tarde, com qualquer número de associados.

3 - A reunião da assembleia geral extraordinária a requerimento dos associados só poderá realizar-se se comparecerem, pelo menos, dois terços dos requerentes.

4 - Cada associado só tem direito a um voto, qualquer que seja o número de filhos ou educandos.

Artigo 18.º

Convocatória

1 - A convocatória da assembleia geral é da competência do presidente da mesa da assembleia geral, ou por quem legalmente o substitua, por sua iniciativa, ou a pedido do conselho executivo, do conselho fiscal ou a requerimento de associados nos termos do artigo 17.º, n.º 1, alínea b).

2 - As formas de convocação dos associados para a assembleia geral serão:

a) Por aviso afixado na escola ou notificação através dos educandos;

3 - Requerida a convocação da assembleia geral em sessão extraordinária, deve a mesma ser convocada no prazo máximo de cinco dias, após a recepção do requerimento e ter lugar nos 15 dias seguintes ao mesmo facto.

Artigo 19.º

Competências do presidente da mesa da assembleia geral

Compete ao presidente da mesa da assembleia geral:

a) Convocar a assembleias-gerais e dirigir os respectivos trabalhos;

b) Presidir e fiscalizar o processo eleitoral e manter actualizados os cadernos eleitorais;

c) Dar posse ao novo presidente da mesa da assembleia -geral;

d) Assinar as actas das sessões e proceder à legalização dos livros respeitantes à assembleia -geral;

e) Providenciar no sentido de, no prazo de oito dias após a assembleia geral, ser afixada na escola, em local apropriado para o efeito, fotocopia da minuta da respectiva sessão.

SECÇÃO III

Do conselho executivo

Artigo 20.º

Composição

1 - O conselho executivo é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.

2 - Na composição do conselho executivo deverão estar obrigatoriamente representadas no mínimo três escolas.

3 - Poderá ainda haver, no conselho executivo, membros suplentes, até um total de cinco, que podem assistir às reuniões deste órgão sem direito a voto, os quais serão chamados à efectividade de funções no caso de um impedimento definitivo de um dos membros efectivos.

4 - Terão ainda assento, no conselho executivo, os coordenadores de escola, sem direito a voto.

Artigo 21.º

Competências

Sendo o órgão de gestão da Associação compete ao conselho executivo:

a) Dar cumprimento às deliberações da assembleia geral e dirigir todas as actividades próprias dos objectivos da Associação sua administração e seus bens.

b) Representar a Associação;

c) Proceder à inscrição dos seus associados e propor à assembleia geral a perda da qualidade de associados sempre que se justifique, nos termos estatuários;

d) Promover a constituição de grupos de trabalho para a prossecução de quaisquer interesses inseridos nos objectivos da Associação;

e) Afixar antecipadamente o calendário de actividades que adoptar, para conhecimento dos interessados;

f) Submeter à assembleia geral o relatório de actividade e contas anuais para discussão e aprovação, nos termos estatuários;

g) Propor à assembleia geral a fixação do montante das jóias e quota a afixar para o ano seguinte.

h) Elaborar o Regulamento interno;

i) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei e pelos presentes estatutos.

Artigo 22.º

Funcionamento

1 - A Associação obriga-se a:

a) No movimento de documentos de tesouraria com duas assinaturas, entre o presidente do conselho executivo, o vice-presidente e o tesoureiro.

b) Para o restante expediente, com uma assinatura, preferencialmente a do presidente do conselho executivo.

SECÇÃO IV

Do conselho fiscal

Artigo 23.º

Composição

O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.

Artigo 24.º

Competências

Compete ao conselho fiscal:

a) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais;

b) Fiscalizar a escrituração, livros e documentos da Associação, quando julgue necessário;

c) Emitir parecer sobre qualquer assunto, mediante pedido da assembleia geral ou do conselho executivo da Associação;

d) Requerer a convocação da assembleia -geral, nos termos estatuários;

e) Solicitar a qualquer órgão da associação as informações que entenda necessárias;

f) Cumprir as demais disposições impostas por lei no âmbito das suas funções.

Artigo 25.º

Funcionamento

O conselho fiscal reúne sempre que necessário e pelo menos uma vez por ano, sendo convocado pelo seu presidente.

SECÇÃO V

Conselho de Escola

Artigo 26.º

Composição e competências

1 - Os associados inscritos na APEE do Agrupamento constituem-se, a nível do estabelecimento de ensino frequentado pelo seu educando, em Conselho de Escola.

2 - Ao Conselho da Escola compete:

a) De entre os seus membros eleger o coordenador do Conselho de Escola;

b) Designar, de entre os seus membros, a composição da Delegação da Associação;

c) Participar, em articulação com a Delegação da Associação, no debate aberto e amplo das questões que se colocam à Escola;

d) Dar parecer sobre qualquer questão que seja submetida à sua consideração pela Direcção da APEE do Agrupamento;

e) Participar nas iniciativas e acções desenvolvidas pela APEE do Agrupamento.

Artigo 27.º

Reuniões

O Conselho de Escola reúne ordinariamente uma vez por trimestre, e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu coordenador, ou por um terço dos respectivos membros, por escrito e invocando os motivos, para data, local e hora julgados convenientes de comum acordo com o coordenador, cumprindo este o dever de informar o presidente da Direcção da APEE de todos os assuntos que a esta Associação possam interessar.

Artigo 28.º

Competências do coordenador do Conselho de Escola

Ao coordenador do Conselho de Escola compete:

a) Coordenar toda a actividade do Conselho de Escola e, por inerência, da Delegação da Associação, fazendo exarar em acta as respectivas deliberações;

b) Dar execução e promover o cumprimento das deliberações dos órgãos de direcção da APEE do Agrupamento;

c) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho e da Delegação da Associação;

d) Informar os órgãos de direcção da APEE de todas as questões inerentes à prossecução das atribuições da Associação.

Artigo 29.º

Competências da delegação da associação

À Delegação da Associação compete:

a) Designar, de entre os seus membros, dois vogais que coadjuvem o coordenador;

b) Promover a nível de escola, em articulação com a Direcção da APEE do Agrupamento, o debate aberto e amplo das questões que se colocam à Escola e à Educação;

c) Divulgar, colaborar e participar nas iniciativas e acções desenvolvidas pela APEE do Agrupamento;

d) Representar os pais e encarregados de educação junto do conselho executivo, na escola-sede, ou junto da coordenadora da escola do 1.º ciclo, em estreita ligação e cooperação com os órgãos de direcção da APEE.

e) Participar nos grupos de trabalho e nas reuniões para que for convocada pelos órgãos de direcção da APEE.

Artigo 30.º

Reuniões

A Delegação da Associação reunirá, ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu coordenador, ou a pedido de um dos seus membros, oralmente ou por escrito e invocando os motivos, para data, local e hora julgados convenientes de comum acordo com o coordenador, cumprindo este o dever de informar o presidente da Direcção da APEE de todos os assuntos que a esta Associação possam interessar.

CAPÍTULO IV

Do regime financeiro

Artigo 31.º

1 - As receitas da Associação são constituídas pelas quotas anuais cobradas aos associados (receitas ordinárias) e por quaisquer subsídios, donativos, doações ou legados que lhe sejam eventualmente atribuídos (receitas extraordinárias). A cobrança, a gestão e a movimentação de qualquer conta bancária, são da competência do conselho executivo.

2 - O pagamento das quotas será efectuado de Outubro a Dezembro, constituindo receita ordinária do exercício desse ano.

3 - O associado que, por qualquer razão deixar de pertencer à associação, não tem direito a reembolso das quotas já pagas ou a qualquer percentagem sobre as mesmas.

4 - A cobrança será efectuada pelo modo que o conselho executivo entender mais exequível

Capítulo V

Do processo eleitoral

Artigo 32.º

Eleição

1 - Os membros dos órgãos sociais são eleitos por triénio, por sufrágio directo e secreto.

2 - As eleições efectuar-se-ão até dia 30 de Outubro, na reunião ordinária anual da assembleia geral, que será convocada com a antecedência mínima de 15 dias e funcionará durante a assembleia como assembleia eleitoral, de acordo com as normas do regulamento interno.

Capítulo VI

Disposições gerais e transitórias

Artigo 33.º

O ano social da Associação principia em 1 de Outubro e termina em 30 de Setembro.

Artigo 34.º

Entre a assembleia geral constituinte da Associação e a primeira assembleia geral eleitoral que se realizar após publicação dos estatutos no Diário da República, esta será gerida por uma Comissão Instaladora constituída por, pelo menos, cinco dos sócios fundadores

Artigo 35.º

No que estes estatutos estejam omissos, rege o regulamento interno, e a legislação em vigor.

29 de Abril de 2008. - O Secretário-Geral, João S. Batista.

300279931

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1677135.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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