Alteração parcial do PDM de Felgueiras
Maria de Fátima da Cunha Felgueiras de Sousa Oliveira, presidente da Câmara Municipal de Felgueiras, torna pública, nos termos e para os efeitos previstos nos n.º s 1 e 4 do artigo 148.ºdo do Decreto-Lei 380/99 de 22 Setembro com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei 316/2007 de 19 Setembro, a versão definitiva da alteração parcial do Plano Director Municipal de Felgueiras, aprovada pela Câmara Municipal na sua reunião de 16 de Abril de 2008, e pela Assembleia Municipal em reunião de 18 de Abril de 2008, com o seguinte conteúdo, correspondente às alterações da redacção dos artigos 6.º, 8.º, 9.º,10.º,13.º,16.º,29.º,39.º e Quadros I a V do Regulamento, bem como à alteração parcial das Plantas das Condicionantes e do Ordenamento nas partes que adiante se reproduzem:
...
Capítulo II
[...]
Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Índice de Ocupação ou Índice de Construção - metros quadrados de área bruta de construção por cada metro quadrado de terreno na categoria a que se refere o índice. Para este efeito a área bruta de construção deverá incluir comunicações verticais (nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevadores) e alpendres e excluir os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé direito regulamentar, terraços descobertos, bem como estacionamentos desde que situados em cave.
d) Área bruta de construção - somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores.
e) ...
f) Cércea - dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção incluindo a cobertura mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos.
g) Pequeno núcleo rural não delimitado nem hierarquizado - conjunto de edifícios em espaço rural, servidos por via pública pavimentada com infra-estruturas, agrupados ao longo desta numa extensão não superior a 200 metros, com um mínimo de 10 fogos, sendo o seu perímetro definido por uma linha distanciada 50 metros do eixo dos arruamentos, e paralela a estes, e por outra no enfiamento da última edificação, perpendicularmente aos mesmos.
3 - ...
4 - Outras tipologias, designadamente edifícios para grandes conjuntos comerciais ou semelhantes, poderão ser admitidas como casos especiais, sendo tratados em conformidade com as disposições da legislação aplicável em vigor.
5 - ...
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
a) Nas zonas de alto índice de edificabilidade o índice de construção máximo será de 1,6.
b) Nas zonas de médio índice de edificabilidade o índice de construção máximo será de 1,3
c) Nas zonas de baixo índice de edificabilidade o índice de construção máximo será de 0,9
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
2 - ...
a) O índice de construção máximo será de 0,9.
b) ...
c) ...
3 - ...
a) O índice de construção máximo será de 0,6.
b) ...
c) ...
4 - ...
5 - Nos pequenos núcleos rurais não delimitados nem hierarquizados, inseridos em espaços de salvaguarda estrita:
a) ...
b) Admite-se a construção em situação de colmatação entre moradias existentes a um ou outro lado do arruamento existente que as serve e devidamente licenciadas e distantes entre si menos de 50 metros.
c) As construções referidas na alínea anterior apenas poderão ser habitacionais unifamiliares ou de apoio directo à agricultura e as suas características arquitectónicas deverão ser consonantes com as do núcleo onde se inserem;
d) ...
6 - Fora dos pequenos núcleos rurais a que se refere o número anterior aplica-se o disposto nas alíneas a), c) ed), admitindo-se a construção em situação de colmatação, no alinhamento entre edifícios existentes e devidamente licenciados e distantes entre si menos de 50 metros.
7 - Nas áreas consolidadas dos aglomerados urbanos, admite-se a construção entre edifícios existentes devidamente licenciados, localizados de um e de outro lado do prédio, e directamente confinantes com este, independentemente da área e do índice de ocupação, prevalecendo o estipulado no artigo 13.º
8 - Nas áreas sujeitas a Plano de Pormenor, enquanto este não se encontrar elaborado, admite-se a concretização de projectos que sejam expressamente reconhecidos de interesse público e que se conformem com as disposições aplicáveis do presente regulamento.
Artigo 9.º
Compatibilização com a função residencial
1 - A construção, reconstrução, ampliação ou alteração de edifícios da tipologia indicada na alínea f) do n.º 3 do artigo6.º, incluindo armazéns, situados em zonas onde a preexistência de um número considerável de edifícios dessas tipologias, ainda que não contíguos, e a sua coexistência com outras funções sejam uma realidade irreversível, devem observar cumulativamente as seguintes condições:
a) O edifício disponha de acesso devidamente infra-estruturado adequado à circulação de veículos pesados sem causar embaraço à normal fluidez do trânsito em toda a extensão do percurso;
b) O edifício seja implantado a uma distância mínima de 5 metros dos limites laterais e 10 metros dos limites frontal e posterior do terreno onde se situa, sendo o espaço livre arranjado de tal forma que permita a circulação em toda a volta da construção;
c) O edifício deixe livre de construção um mínimo de 50 % da área do terreno onde se situa, sendo esse espaço arranjado de tal forma que permita acomodar toda a capacidade de estacionamento legalmente exigida, bem como as manobras de carga e descarga;
d) O edifício deverá ter como referência a cércea e a volumetria dos edifícios similares localizados na envolvente;
e) A actividade desenvolvida no edifício não poderá produzir ruído, fumos ou resíduos que afectem a qualidade ambiental bem como efectuar o depósito de matérias-primas ou resíduos no espaço livre entre a fachada e a via pública;
f) Terá de ser garantida a recolha e tratamento de resíduos e efluentes.
2 - Aos edifícios da tipologia indicada na alínea d) do n.º 3 do artigo 6.º e que disponham de áreas brutas de construção destinadas a comércio e ou serviços superiores a 1500 m2, aplica-se o disposto nas alíneas a), b) e c) do número anterior.
3 - Aos edifícios da tipologia indicada na alínea e) do n.º 3 do artigo 6.º e que disponham de áreas brutas de construção destinadas a comércio e ou serviços superiores a 1500 m2, aplica-se o disposto nas alíneas a), b) e c) e d) do número 2.
4 - Nos casos previstos na alínea g) do n.º 3 do artigo 6.º, deverão verificar-se as seguintes condições:
a) Afastamento mínimo de 8 m entre a fachada mais próxima da habitação e o edifício industrial;
b) Afastamento mínimo de 5 m entre o edifício industrial e os limites laterais e de 10 m e o limite posterior do terreno;
c) O utente do edifício industrial deverá ser o proprietário da habitação.
5 - As disposições contidas nos números anteriores, por imperativos de ordenamento e harmonização, poderão ser objecto de ajustamento pontual em situação de colmatação, mediante parecer favorável dos serviços técnicos municipais e das entidades competentes nos termos da legislação aplicável em vigor.
Artigo 10.º
Loteamento
1 - As operações de loteamento são permitidas em espaços urbanos e urbanizáveis, em espaços industriais e em espaços de equipamento como tal delimitados na planta de ordenamento.
2 - Na ausência de Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor, os lotes destinados a tipologias não habitacionais deverão satisfazer o estipulado no artigo anterior.
3 - Nos espaços de equipamento, os lotes deverão conformar-se com o disposto no n.º 1do artigo 39.º
Artigo 13.º
[...]
a) As novas construções devem adoptar o alinhamento, cércea, tipologia e volumetria dominantes, não sendo invocáveis como precedente edifícios que não se integrem no respectivo conjunto.
b)...
[...]
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - Os espaços industriais são equiparados a espaços urbanos e urbanizáveis, e destinam-se a instalação de actividades empresariais, designadamente estabelecimentos industriais, comerciais, oficinas, armazéns e outros edifícios de apoio.
3 - Na ausência de Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor, é interdita a construção de habitação nos espaços industriais.
Secção IV
[...]
Artigo 29.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Admite-se a ocupação com construção nas áreas de floresta dominante que sejam confinantes com espaços urbanos e urbanizáveis ou com espaços industriais nas seguintes condições:
a) A profundidade da faixa de solo urbano, em relação à via pública pavimentada com infra-estruturas, seja claramente insuficiente para a implantação da construção, não podendo, no entanto, essa profundidade ficar a exceder 40 metros no caso de construção para fins habitacionais e anexos, e120 metros para outros fins;
b) Seja cumprida a legislação em vigor, designadamente em matéria de defesa da Floresta contra incêndios.
Secção V
[...]
Artigo 39.º
[...]
1 - Os espaços de equipamento são equiparados a espaços urbanos e urbanizáveis, e destinam-se a intervenção urbanística para instalação de equipamentos de utilização colectiva, admitindo-se também outras finalidades, desde que de reconhecido interesse público e que se conformem com as disposições aplicáveis do presente regulamento.
2 - O espaço destinado ao Aterro de Resíduos Industriais Banais de Sendim inclui a área necessária à protecção da infra-estrutura e à instalação de equipamento de apoio à sua operação, bem como de equipamentos complementares e serviços da área ambiental, área essa definida na planta de ordenamento.
28 de Abril de 2008. - A Presidente da Câmara, Fátima Felgueiras.
QUADRO I
Aglomerado principal
(ver documento original)