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Deliberação 1374/2008, de 12 de Maio

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Sumário

Regulamento de Estudos de Licenciaturas e Mestrados da Universidade de Aveiro

Texto do documento

Deliberação 1374/2008

Por Deliberação do Plenário do Senado da Universidade de Aveiro de 9 de Abril de 2008 foi aprovado o Regulamento de Estudos de Licenciaturas e Mestrados da Universidade de Aveiro, que a seguir se transcreve:

Preâmbulo

As alterações legislativas surgidas no âmbito do Processo de Bolonha exigiram que se adoptasse nova regulamentação que acolhesse os princípios aplicáveis à criação de um espaço europeu de ensino superior e que concretizasse os regimes insertos no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, e no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março. Tendo em conta o período de transição curricular em curso desde o ano lectivo de 2006-2007 foram criados dois Regulamentos distintos: o Regulamento de Estudos, destinado aos estudantes do primeiro ciclo e dos três anos iniciais dos mestrados integrados, e o Regulamento de Mestrados, aplicável aos estudantes do segundo ciclo.

A realidade instaurada em virtude da implementação do Processo de Bolonha e a experiência acumulada ao longo do ano lectivo transacto permitem-nos instaurar agora um modelo regulamentar mais consolidado e unitário. O presente Regulamento de Estudos de Licenciaturas e Mestrados é destinado a todos os estudantes que frequentam o primeiro e o segundo ciclos.

Ao abrigo dos artigos 17.º e 24.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, aprovados pelo Despacho Normativo 52/89, de 1 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Despachos Normativos n.os 10/95, de 24 de Fevereiro, 51/97, de 21 de Agosto, e 14 669-BB/2007, rectificado pelas rectificações n.os 1197/2007, de 2 de Agosto, e 1646/2007, de 21 de Setembro, e em conformidade com proposta aprovada pelo Conselho Pedagógico, em concretização do regime jurídico instaurado nos Decretos-Leis 42/2005, de 22 de Fevereiro e 74/2006, de 24 de Março, é aprovado pelo Senado Universitário, em reunião de nove de Abril de dois mil e oito, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento disciplina o regime aplicável aos cursos de licenciatura e de mestrado leccionados pela Universidade de Aveiro.

2 - O presente Regulamento é aplicável a todos os estudantes que frequentam, na Universidade de Aveiro, os graus identificados no número anterior, sem prejuízo do disposto nos artigos 34.º e 35.º

3 - Cada departamento, secção autónoma ou escola pode elaborar o próprio regulamento sobre matérias não contempladas ou não devidamente concretizadas no presente diploma, sendo a respectiva aprovação da competência do Reitor mediante proposta e parecer favorável dos órgãos de gestão e de coordenação competentes.

Artigo 2.º

Conceitos

Entende-se por:

a) «Ano curricular em que o estudante se encontra» - ano correspondente às unidades curriculares mais avançadas do plano de estudos afecto ao ano em que o estudante está inscrito;

b) «Elemento de avaliação» - qualquer componente do processo de ensino-aprendizagem que seja passível de ser avaliada e que ocorra, quer em regime presencial, quer como trabalho autónomo do estudante, nomeadamente a assiduidade e participação nas aulas, a elaboração de relatório e ou de recensão, o levantamento bibliográfico e o levantamento estatístico;

c) «Momento de avaliação» - qualquer componente do processo de ensino-aprendizagem que seja passível de ser avaliada e que tenha de ser obrigatoriamente realizada num tempo-espaço agendado, com uma duração pré-definida e na presença do docente, nomeadamente prova escrita, prova oral, exercício laboratorial acompanhado, trabalho de campo acompanhado e apresentação e defesa de projecto;

d) «Semestre curricular» - o tempo que compreende o período lectivo e a época de exames;

e) «Período lectivo» - a fase em que decorrem as aulas;

f) «Primeiro ciclo» - ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado;

g) «Segundo ciclo» - ciclo de estudos conducente ao grau de mestre;

h) «Áreas de especialização» - subdivisões do curso, que podem revestir a forma de ramos, perfis, percursos, menores/maiores e áreas vocacionais.

Artigo 3.º

Grau de licenciado

O grau de licenciado é atribuído a quem obtiver aprovação em 180 a 240 créditos num período, respectivamente, de seis e oito semestres curriculares, conforme estabelecido no artigo 5.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

Artigo 4.º

Grau de mestre

1 - O grau de mestre é atribuído a quem obtiver aprovação num total de 90 a 120 créditos, com a duração normal, respectivamente, de três e quatro semestres curriculares, nos termos consagrados no artigo 18.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

2 - Este grau pode igualmente ser conferido aos estudantes que obtiverem aprovação num ciclo de estudos integrado, com 300 a 360 créditos e com a duração normal compreendida entre 10 e 12 semestres curriculares, em conformidade com o determinado no artigo 19.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

Artigo 5.º

Plano de estudos

O plano de estudos dos cursos de licenciatura e de mestrado está sujeito às normas constantes no despacho reitoral que o regulamenta e que determina, em créditos, o trabalho a executar em cada unidade curricular.

Artigo 6.º

Sistema de créditos curriculares

1 - Os cursos organizam-se pelo sistema de créditos curriculares, nos termos consagrados no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

2 - A cada unidade curricular corresponde uma unidade temático-didáctica com duração semestral, sem prejuízo dos n.º s seguintes.

3 - As unidades curriculares podem, em conformidade com o plano de estudos, ter duração anual, agrupando-se, nesse caso, os dois semestres curriculares afectos a um mesmo ano lectivo.

4 - Excepcionalmente, e mediante proposta justificada da Comissão Científica Departamental, ratificada pelos órgãos competentes, pode existir:

a) Agrupamento de unidades curriculares de um semestre;

b) Unidades curriculares a funcionarem de forma modular ao longo do semestre.

Artigo 7.º

Órgãos de gestão

1 - São órgãos do curso de mestrado:

a) Director e Vice-Director do Curso;

b) Comissão Científica com um mínimo de 3 elementos, incluindo o Director e Vice-Director;

c) Comissão de Acompanhamento, com um mínimo de 3 elementos, integrando obrigatoriamente estudantes e eventualmente personalidades externas, e presidida pelo Director do Curso ou quem o substitua.

2 - São órgãos do curso de licenciatura:

a) Director de Curso e, se entendido, Director-Adjunto;

b) Comissão de Curso com igual número de docentes e alunos, presidida pelo Director de Curso.

Artigo 8.º

Condições de ingresso no primeiro ciclo

O acesso e o ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado são determinados por diplomas próprios.

Artigo 9.º

Condições de ingresso no segundo ciclo

1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:

a) Os titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Os titulares de grau académico superior estrangeiro, conferido na sequência de um primeiro ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;

c) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objectivos do grau de licenciado pelo conselho científico da Universidade de Aveiro;

d) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos pelo conselho científico da Universidade de Aveiro.

2 - O Director do curso aprova o plano de estudos que deve ser cumprido por cada estudante inscrito.

3 - A aferição de conhecimentos adquiridos, em conformidade com as unidades curriculares contempladas no plano de estudos, pode ser objecto de prova escrita ou oral.

4 - Podem ainda aceder a um curso de mestrado integrado todos aqueles que possuam as habilitações exigidas para a frequência de cursos de mestrado, nos termos referidos no n.º 1 deste artigo.

5 - O estudante que termina um curso de primeiro ciclo de licenciatura da Universidade de Aveiro não está sujeito a numerus clausus para inscrição no segundo ciclo, de curso que detenha correspondente continuidade e coerência científica com aquele primeiro ciclo, nos termos do n.º seguinte.

6 - São considerados cursos com correspondente continuidade e coerência científica os que constam da tabela própria, devidamente aprovada e actualizada pelo conselho científico.

7 - Nas restantes situações os estudantes estão sujeitos a numerus clausus, nos termos legais.

8 - Os critérios de seriação e de admissão são os definidos pelos regulamentos próprios de cada curso do segundo ciclo.

Artigo 10.º

Inscrição de estudantes

1 - O estudante inscreve-se, por semestre curricular, num número de unidades curriculares que não pode exceder, na totalidade, 30 créditos.

2 - O estudante, com unidades curriculares em atraso num dado semestre, que no ano lectivo anterior tenha sido aprovado, no mínimo a 40 créditos, pode inscrever-se numa unidade curricular adicional, limitada a oito créditos por semestre curricular, salvo o disposto no número seguinte.

3 - Nos cursos com unidades curriculares com ponderação superior a oito créditos, o estudante, com unidades curriculares em atraso, que no ano lectivo anterior tenha sido aprovado, no mínimo a 40 créditos, pode inscrever-se em unidade curricular adicional até ao limite máximo de 76 créditos anuais.

4 - O disposto no número anterior não é aplicável às unidades curriculares de pesquisa e de projecto referentes ao terceiro ano, segundo semestre do primeiro ciclo, ou relativas ao segundo ano do segundo ciclo.

5 - A inscrição em unidades curriculares de um ano curricular específico está condicionada à inscrição em todas as unidades curriculares correspondentes dos anos lectivos anteriores, que o estudante não tenha obtido aprovação ou às quais não se tenha inscrito.

6 - O estudante só pode inscrever-se na unidade curricular de dissertação, projecto ou estágio, do segundo ciclo ou do mestrado integrado, depois de se ter inscrito em todas as unidades curriculares do seu plano de estudos.

7 - O estudante que ingressa pela primeira vez no primeiro ano de um primeiro ciclo ou de um mestrado integrado fica automaticamente inscrito a todas as unidades curriculares do respectivo primeiro ano.

8 - A não inscrição em unidades curriculares em dois semestres consecutivos obriga à caducidade da matrícula na Universidade de Aveiro.

Artigo 11.º

Inscrição de estudantes do primeiro ciclo em unidades curriculares do segundo ciclo

1 - O estudante inscrito no primeiro ciclo pode inscrever-se a unidades curriculares de segundo ciclo, desde que cumpra o disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 10.º

2 - As unidades curriculares do segundo ciclo a que o estudante obtenha aprovação são creditadas após a conclusão do primeiro ciclo e consequente inscrição no segundo ciclo de estudos.

3 - O disposto no n.º anterior não é aplicável às unidades curriculares de dissertação, projecto, ou estágio integradas no plano de estudos do segundo ciclo.

4 - O disposto neste artigo não prejudica a aplicabilidade do disposto nos n. os 5, 6 e 7 do artigo 9.º deste Regulamento.

Artigo 12.º

Escolha

1 - A escolha das turmas teórico-práticas e práticas das unidades curriculares em que os estudantes estão inscritos realiza-se, através da plataforma informática Portal Académico Online (PACO), durante o período indicado no calendário escolar.

2 - A colocação dos estudantes nas turmas teórico-práticas ou práticas obedece, sucessivamente, aos seguintes critérios de seriação:

a) Ano curricular em que o aluno se encontra no respectivo Ciclo, dando-se prioridade ao ano curricular mais avançado;

b) Maior número de créditos realizados; e

c) Média superior do estudante.

3 - No caso de empate, após a aplicação dos critérios constantes das alíneas do número anterior, recorre-se à data de nascimento, dando-se prioridade ao estudante com idade superior.

4 - No caso dos trabalhadores-estudantes, o número de créditos referidos na alínea b) do n.º 2 deste artigo são contabilizados em dobro.

Artigo 13.º

Escolha de áreas de especialização

1 - Nos cursos que contemplam áreas de especialização, a manifestação de preferência por qualquer destas áreas é realizada através do PACO.

2 - Esta escolha é realizada no ano lectivo anterior àquele em que se inicia o desdobramento por áreas de especialização, no período estabelecido no calendário escolar, salvo o disposto no n.º seguinte.

3 - Nos cursos em que esta manifestação de preferência é referente ao primeiro ano, do primeiro ciclo, a respectiva opção é realizada na segunda semana de aulas.

4 - O Reitor fixa, ouvidos os órgãos competentes, o número mínimo de alunos exigido para funcionamento de áreas de especialização. Em todos os casos as respectivas unidades curriculares, terão de ter no mínimo 10 estudantes inscritos.

Artigo 14.º

Regime de estudos

Os cursos podem ser leccionados a tempo inteiro, a tempo parcial e em conformidade com os regimes especiais expressamente previstos na lei e regulamentados pelo Senado.

Artigo 15.º

Regime de tempo inteiro

1 - Os cursos em regime de tempo inteiro realizam-se através da divisão do ano lectivo em dois semestres curriculares.

2 - No regime de tempo inteiro, as aulas são de frequência obrigatória para os estudantes do primeiro ciclo dos cursos de licenciatura e dos três primeiros anos de mestrado integrado.

3 - O estudante que, integrando-se no número anterior, faltar injustificadamente a mais de 30 % das aulas previstas das componentes teórica e ou teórico-prática de uma dada unidade curricular, ou a mais de 20 % das aulas com componente laboratorial e ou prática, reprova automaticamente à respectiva unidade curricular, ficando impedido de apresentar-se a qualquer prova da mesma durante o respectivo ano lectivo.

4 - O estudante inscrito em unidades curriculares do segundo ciclo ou em unidades curriculares posteriores ao terceiro ano do plano de estudos do mestrado integrado está sujeito ao regime de faltas definido no n.º anterior, relativamente à componente laboratorial e ou à componente prática, quando esta obrigatoriedade está expressa no Guião da disciplina.

5 - O estudante com unidades curriculares em atraso, e que não reprovou por faltas às mesmas no ano lectivo anterior, pode ser dispensado pelo docente responsável da frequência das aulas, desde que tenha obtido nota mínima exigível.

6 - O estudante repetente a uma unidade curricular pode ser dispensado, pelo docente responsável, da frequência das aulas do ensino prático e laboratorial e do trabalho de campo, desde que tenha obtido aproveitamento positivo nos trabalhos correspondentes no ano lectivo anterior, mantendo-se a classificação anteriormente obtida para efeitos de cálculo da nota final, excepto se o estudante comunicar, por escrito, a intenção de se submeter a nova avaliação.

7 - As notas parciais obtidas nas diversas componentes de avaliação em que a unidade curricular está dividida podem também ser transferidas para o ano lectivo seguinte, caso assim entenda o docente responsável, que determina no início de cada semestre as componentes de avaliação que os estudantes podem ser dispensados, excepto se o estudante comunicar, por escrito nas duas primeiras semanas de aulas do semestre respectivo, a intenção de se submeter a nova avaliação.

Artigo 16.º

Regime de tempo parcial

A conformação do regime estatutário do estudante em tempo parcial é aquela que resulta dos direitos e deveres constantes de diploma legal aplicável ou, eventualmente, na sua ausência, de regulamentação interna.

Artigo 17.º

Sessões de orientação pessoal

1 - A cada unidade curricular do primeiro ciclo está obrigatoriamente associada uma sessão de orientação presencial, de tipo tutorial, com a duração mínima de uma hora semanal.

2 - O professor responsável pode determinar um maior número de sessões de orientação pessoal do que o determinado no número anterior, em conformidade com o número total de alunos ou de turmas.

Artigo 18.º

Justificação de faltas

1 - A justificação de faltas deve ser entregue na secretaria departamental.

2 - Consideram-se faltas justificadas as motivadas por:

a) Doença ou internamento;

b) Falecimento de cônjuge, parentes ou afins;

c) Cumprimento de obrigações legais;

d) Outras situações que o docente valide como aceitáveis.

3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 2 deste artigo, o estudante pode faltar justificadamente durante o período em esteja doente ou internado, desde que comprovada, por atestado médico, a impossibilidade de assistência às aulas.

4 - Nos termos da alínea b) do n.º 2 deste artigo, o estudante pode faltar justificadamente:

a) Cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de pessoa com quem viva em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação especial ou de parente do primeiro grau da linha recta ou do segundo grau da linha colateral;

b) Dois dias consecutivos por falecimento de parente em qualquer outro grau da linha recta, não previsto na alínea anterior, e de afim na linha recta;

c) Um dia por falecimento de outro parente ou afim, não incluso nas alíneas anteriores e até ao quarto grau da linha colateral.

5 - A contagem dos dias indicados no n.º anterior pode ter início, por opção do estudante, no dia do falecimento, do conhecimento ou da realização da cerimónia fúnebre.

6 - As faltas por falecimento são comunicadas e justificadas por escrito logo que o estudante retome a frequência das aulas, devendo a participação ocorrer, caso seja possível, no primeiro dia da sua ausência.

7 - Ao estudante que falta, justificadamente, a um momento de avaliação deverá ser dada a possibilidade de o substituir/repetir em moldes a definir pelo docente da disciplina.

Artigo 19.º

Contribuição para a qualidade do ensino

1 - O contributo dos estudantes para a qualidade do ensino e sua melhoria impõe-lhes o dever de resposta aos inquéritos pedagógicos feitos pela universidade.

2 - É dever dos docentes responder aos inquéritos pedagógicos feitos pela universidade e a eles dirigidos.

Artigo 20.º

Avaliação

1 - A avaliação de conhecimentos e de competências é feita por unidade curricular, nos termos do plano de estudos aprovado para cada curso.

2 - Sem prejuízo do estipulado neste Regulamento, determinadas unidades curriculares integrantes dos cursos, como estágios, projectos ou seminários, podem adoptar regime próprio de avaliação, fixado nos termos do número seguinte.

3 - Estes regimes de avaliação podem ser definidos pelos docentes responsáveis, depois de consultada(s) a(s) Comissão(ões) Científica(s) e Pedagógica(s) Departamental(ais) responsável(eis) pela respectiva unidade curricular, ou determinados em regulamentação específica de cada departamento, secção autónoma ou escola.

4 - Os métodos e critérios de avaliação relativos a cada unidade curricular são da responsabilidade do respectivo docente, de acordo com as disposições do presente Regulamento.

5 - O docente responsável pela unidade curricular para efeitos de avaliação, pode, se o julgar conveniente, subdividir a avaliação em componentes de natureza teórica, teórico-prática, prática, laboratorial e trabalho de campo, atribuindo um peso relativo na classificação final a cada uma delas.

6 - Para efeitos de aprovação na unidade curricular, nos termos consagrados no número anterior, o docente pode fixar uma nota mínima para cada uma das componentes de avaliação, que é obtida por média dos elementos de avaliação dessa componente e não pode ser superior ao valor do resultado da fórmula [6+(x/20)], em que x corresponde à percentagem da componente de menor peso.

7 - A Comissão Científica Departamental pode autorizar o agrupamento de duas ou mais unidades curriculares para efeitos de avaliação de conhecimentos e de competências, atribuindo uma classificação a cada uma das unidades curriculares agrupadas.

8 - O regime das unidades curriculares dissertação, projecto e estágio do segundo ciclo e do último ano do mestrado integrado é regulamentado no artigo 23.º

Artigo 21.º

Tipos de avaliação e provas

1 - A avaliação pode ser contínua, mista ou final, podendo estes tipos de avaliação coexistir numa mesma unidade curricular.

2 - Na avaliação de tipo contínuo devem existir, pelo menos, três componentes de avaliação, elementos e ou momentos, de natureza a definir pelo docente no início do semestre curricular, sendo os resultados dessa avaliação sucessivamente comunicados aos estudantes.

3 - As provas escritas presenciais, na avaliação de tipo contínuo, devem ocorrer obrigatoriamente no período lectivo.

4 - A avaliação mista envolve, pelo menos, uma componente de avaliação durante o período lectivo e uma componente de avaliação realizada durante a época de exames.

5 - A avaliação final implica a realização de uma prova escrita presencial, de duração limitada, na época de exames.

6 - Todos os estudantes ficam automaticamente associados ao tipo de avaliação estabelecida pelo docente para a unidade curricular.

7 - As provas orais, de duração máxima previamente estabelecida, são públicas e realizam-se na presença de, pelo menos, dois docentes.

8 - O conjunto das unidades curriculares de cada semestre lectivo, em regime de avaliação contínua, não pode ser inferior a duas.

Artigo 22.º

Consulta de provas escritas de avaliação

O docente agenda e faculta ao estudante o acesso à respectiva prova, corrigida e classificada, entre o segundo e o sétimo dia, após a publicitação das classificações das provas de avaliação.

Artigo 23.º

Dissertação, projecto ou estágio de mestrado

1 - A apresentação de temas aos estudantes para dissertação de natureza científica, para projecto ou para estágio de natureza profissional, e a respectiva distribuição, é efectuada pelo Director de Curso, segundo calendário e normas a definir nos regulamentos específicos dos diferentes cursos de mestrados.

2 - O estudante pode apresentar temas para a dissertação, projecto ou estágio, sujeitos a apreciação e validação do Director de Curso.

3 - A elaboração de dissertação, de projecto e de estágio são orientadas por doutor, professor ou investigador da Universidade de Aveiro, podendo ainda ser co-orientadas por doutor, professor ou investigador, de outro estabelecimento de ensino superior ou por especialista da área de conhecimento. Excepcionalmente, e mediante proposta justificada da comissão Científica do Mestrado, ratificada pela(s) Comissão Científica departamental, a orientação pode ser assegurada por doutor ou especialista externo. Os especialistas serão sempre propostos pela Comissão Científica do Curso e reconhecidos como idóneos pelo conselho científico da Universidade de Aveiro.

4 - As normas e épocas específicas, para discussão de dissertação, de trabalho de estágio e de relatório de estágio, são definidas por despacho reitoral, ouvidos os órgãos de coordenação científica e pedagógica.

5 - A entrega de dissertação, de trabalho de projecto e de relatório de estágio, acompanhada de parecer do orientador e, quando aplicável do co-orientador, ocorre até ao final do período de aulas do último semestre do curso.

6 - A dissertação, o trabalho de projecto e o relatório de estágio, que não seja objecto de parecer positivo, deve ser revisto e novamente submetido a apreciação.

7 - O estudante que não tenha cumprido o prazo referido no n.º 5 ou cuja dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio não tenha sido objecto de parecer positivo, pode ainda ter acesso a uma época especial para efeitos de conclusão do curso, desde que proceda à entrega dos documentos necessários até 30 dias antes da data prevista para a realização desta época especial.

8 - A duração da discussão de dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio deve ter uma duração entre 30 e 60 minutos, que inclui a apresentação do trabalho pelo candidato e o debate.

Artigo 24.º

Nomeação, constituição e funcionamento do júri de mestrado

1 - O júri de mestrado é nomeado pelo Reitor da UA, que pode delegar esta competência.

2 - A Comissão Científica do Curso apresenta a proposta de júri, que deve ser submetida até 30 dias antes do final do último semestre do curso.

3 - O júri é constituído por três a cinco elementos, nos quais se incluem:

a) O Director do Curso, que preside;

b) Um doutor ou especialista na área correspondente, nacional ou estrangeiro, de mérito reconhecido pelo conselho científico da Universidade de Aveiro, devendo, sempre que possível, ser externo a esta instituição;

c) O orientador e, quando aplicável, o co-orientador; e

d) Eventualmente, outros doutores ou especialistas na área de especialização, nacionais ou estrangeiros, de mérito reconhecido pelo conselho científico da Universidade de Aveiro.

4 - O Director de Curso pode delegar a presidência do júri num doutorado da Universidade de Aveiro, docente ou investigador, de preferência pertencente à Comissão Científica do Curso.

5 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

6 - Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

Artigo 25.º

Classificações das unidades curriculares

1 - Todas as classificações das componentes de cada unidade curricular são expressas na escala numérica de 0 a 20 valores, sendo aprovados os estudantes que obtenham uma classificação final igual ou superior a 10 valores.

2 - A classificação final da unidade curricular, que é expressa por unidade, é obtida, quando necessário, por arredondamento, à unidade imediatamente superior ou inferior, conforme o excesso for igual/superior ou inferior a cinco décimas.

3 - A classificação final da unidade curricular, definida nos números anteriores do presente artigo, é igualmente vertida na escala europeia de comparabilidade de classificações, conforme o disposto nos artigos 18.º, 19.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

4 - A melhoria de classificação é permitida uma única vez na época de recurso do semestre do ano lectivo de aprovação e na época de exames do semestre curricular respectivo no ano lectivo imediatamente a seguir.

5 - A melhoria de classificação não é permitida a unidades curriculares em que a avaliação envolva provas públicas.

6 - Quando o estudante se submete a melhoria de nota, a nota final da respectiva unidade curricular é a classificação mais elevada que obtiver.

7 - O docente responsável pela unidade curricular é obrigado a tornar públicas as correspondentes classificações obtidas pelo estudante, pelo menos, três dias úteis antes da realização de novo elemento de avaliação.

8 - No caso de a classificação final obtida na unidade curricular ser superior a 16 valores, o docente responsável pode exigir uma prova de avaliação complementar.

9 - A atribuição da classificação à unidade curricular de dissertação, de projecto ou de estágio é precedida de deliberação sobre a aprovação ou reprovação do candidato.

10 - Para efeitos do n.º anterior, considera-se aprovado o candidato que tenha obtido uma classificação expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20.

Artigo 26.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso de licenciatura e de mestrado é a média aritmética ponderada, pelo respectivo peso em créditos, das classificações obtidas em cada uma das unidades curriculares do plano de estudos.

2 - O resultado da operação definida no número anterior é calculada à unidade, obtida, quando necessário, por arredondamento, à unidade imediatamente superior ou inferior, conforme o excesso for igual/superior ou inferior a cinco décimas.

3 - A classificação final dos cursos, determinada nos números anteriores, é igualmente vertida na escala europeia de comparabilidade de classificações, conforme o disposto nos artigos 18.º, 19.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, competindo ao Director de Curso homologar esta classificação.

Artigo 27.º

Época de exames de recurso

1 - Em cada semestre de cada ano lectivo existe uma época de exames de recurso, para qualquer unidade curricular, exceptuando-se a dissertação, o projecto, o estágio, o estágio clínico ou a prática pedagógica supervisionada dos cursos de segundo ciclo ou de mestrado integrado.

2 - O estudante está automaticamente inscrito no exame de recurso das unidades curriculares a que não tenha reprovado por faltas e que não tenha ainda obtido aprovação.

3 - Os exames da época de recurso incidem sobre toda a matéria leccionada no âmbito de cada unidade curricular e as classificações neles obtidas constituem a nota final da respectiva unidade curricular.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o docente responsável pela unidade curricular pode, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 20.º, dispensar os estudantes da realização de provas nas componentes em que, durante o ano lectivo, tenham obtido uma classificação igual ou superior à nota mínima fixada para essa componente, mantendo-se a ponderação relativa fixada para o cálculo da nota final.

5 - As componentes cujas classificações tenham transitado do ano anterior, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 15.º deste diploma, podem também ser abrangidas pela disposição definida no número anterior.

6 - A nota final da respectiva unidade curricular é a classificação mais elevada, de entre a classificação anteriormente obtida e a classificação de recurso.

Artigo 28.º

Época especial de exames

1 - No início de cada ano lectivo existe uma época especial de exames referente a unidades curriculares do ano lectivo anterior.

2 - A época especial de exames destina-se aos estudantes com unidades curriculares em atraso que estejam em condições de concluir o curso e aos estudantes abrangidos por regimes especiais, definidos por lei que consagre esse direito.

3 - Admite-se a inscrição em época especial no número máximo de duas unidades curriculares, com duração semestral, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 23.º deste Regulamento.

4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável às unidades curriculares relativas aos estágios de ensino clínico.

Artigo 29.º

Procedimentos

1 - Os métodos de avaliação são obrigatoriamente anunciados por meio do PACO, até ao final da primeira semana de aulas de cada semestre curricular, devendo esta informação ser enviada pelo docente da disciplina ao Conselho Directivo, que a distribui pelo(s) Director(es) de Curso respectivo(s) e pelo Presidente do Conselho Pedagógico, que a remete à Direcção da Associação Académica da Universidade de Aveiro.

2 - Os docentes que leccionam unidades curriculares em regime de avaliação contínua ou mista enviam, na primeira semana de aulas de cada semestre curricular, a proposta de calendarização das provas escritas presenciais ao Presidente do Conselho Directivo, que, em articulação com o(s) Director(es) de Curso, procede à devida gestão dessa informação, no sentido de evitar, sempre que possível, sobreposições de datas de avaliação.

3 - No caso de unidades curriculares, cuja natureza o justifique, o estudante em regime de estatuto especial que pretenda ser avaliado por exame final deve comunicá-lo através do PACO ou através de meio definido pelo docente, na primeira quinzena de aulas de cada semestre curricular, sem prejuízo de ser obrigatória a realização dos trabalhos de natureza prática ou teórico-prática, contemplados no programa da unidade curricular.

4 - Os dados de aproveitamento global, coligidos pelos órgãos competentes da Universidade, devem ser remetidos aos Presidentes dos Conselhos Directivos Departamentais, às Comissões Pedagógicas de Curso e à Direcção da Associação Académica da Universidade de Aveiro.

5 - Os dados de aproveitamento global devem ser divulgados em Conselho Pedagógico e submetidos a ampla discussão nos órgãos indicados no número anterior.

6 - O Reitor fixa, ouvidos os órgãos competentes, o número mínimo de alunos exigido para o funcionamento de unidades curriculares opcionais. Em todos os casos essas unidades curriculares terão de ter no mínimo 10 estudantes inscritos.

Artigo 30.º

Titulação

1 - Os graus de licenciado e de mestre são titulados, respectivamente, por uma carta de curso do grau de licenciado e de mestre, emitida pela Universidade de Aveiro, acompanhada da emissão do suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

2 - A emissão das certidões de conclusão de curso é realizada no prazo máximo de 30 dias, após requerimento pelo interessado.

Artigo 31.º

Calendário escolar e horários

1 - O calendário escolar é fixado anualmente pelo órgão competente antes do início de actividades do ano lectivo, após consulta ao Conselho Pedagógico ou, no caso das escolas Superiores, após consulta do(s) Conselho(s) Pedagógico(s) respectivo(s).

2 - Os horários dos cursos para cada semestre curricular são disponibilizados atempadamente pelos Serviços Académicos da Universidade, antes do período estabelecido para a inscrição nas unidades curriculares.

3 - Os horários das unidades curriculares afectas ao ano lectivo que o estudante frequenta e os das unidades curriculares detidas em atraso não são obrigatoriamente compatibilizados, em virtude de constrangimentos de logística e de gestão interdepartamental de horários e de docentes.

Artigo 32.º

Princípios e infracções disciplinares

1 - O processo de aprendizagem e de avaliação deve pautar-se pelos princípios da igualdade, da equidade e da justiça, desenvolvendo-se no respeito estrito da ordem, urbanidade, assiduidade, bem como no cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.

2 - As infracções disciplinares dos estudantes são penalizadas através de sanções adequadas à gravidade da violação, nos termos determinados no artigo 75.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, e em regulamento próprio desta Universidade que disciplina esta matéria.

Artigo 33.º

Prescrição

1 - O regime de prescrição está estabelecido na legislação geral vigente, a lei 37/2003, de 22 de Agosto, com as alterações da Lei 49/2005, de 30 de Agosto.

2 - No caso de o estudante beneficiar do regime de tempo parcial ou de um dos regimes especiais definidos na Lei, e para efeitos da aplicação anexa ao citado diploma, apenas é contabilizado 0,5 por cada inscrição que tenha efectuado nessas condições.

Artigo 34.º

Disposições transitórias

1 - É aplicável aos estudantes que não transitam para os novos planos de estudo no ano lectivo 2007-2008 o Regulamento de Estudos de Licenciatura, aprovado na Secção Pedagógica e Académica do Senado de 04 de Julho de 1996.

2 - Aos estudantes inscritos em cursos de Mestrado já existentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, é aplicável o regime vigente à data em que foram apresentados os respectivos pedidos de admissão.

3 - As médias finais referentes ao ano lectivo 2007-2008 são aferidas em conformidade com o disposto no artigo 35.º deste Regulamento.

Artigo 35.º

Médias finais no ano lectivo 2007-2008

1 - No ano lectivo de 2007-2008 as médias finais de curso são ponderadas em conformidade com as regras determinadas nos números seguintes.

2 - Para os estudantes que terminaram cursos ainda não sujeitos à adequação ao Processo de Bolonha a média final é calculada com base no Regulamento de Estudos de Licenciatura, aprovado na Secção Pedagógica e Académica do Senado de 04 de Julho de 1996.

3 - Para os estudantes que já realizaram disciplinas integradas no Processo de Bolonha, apesar de terem finalizado cursos não sujeitos à adequação ao Processo de Bolonha, as unidades de crédito, correspondentes aos respectivos créditos, são calculadas pela fórmula seguinte, arredondada à meia unidade por excesso:

UC = (35/60) * ECTS

4 - Para os estudantes que transitam para cursos adequados ao Processo de Bolonha a média final é calculada com base nos créditos ECTS, constantes do plano de estudos do curso depois da devida substituição das unidades curriculares pré-bolonha pelos ECTS correspondentes na unidade curricular já adequada ao Processo de Bolonha, através da aplicação da seguinte fórmula calculada à unidade:

MF = ((somatório) N * ECTSN/(somatório) ECTSN)

5 - Para os estudantes que transitam de curso, mas com creditação de formação académica anterior ou de competências profissionais, caso lhes tenha sido atribuída uma classificação entre os 10 e os 20 valores e a respectiva ponderação, a média final é calculada, tendo em consideração as ponderações das partes curricular e creditada.

6 - A média ponderada da parte curricular a aplicar na fórmula da média final é o seu valor aproximado às centésimas, sendo a média final o resultado da aplicação da seguinte fórmula calculada à unidade:

MF = ((NC * ECTSC) + (somatório) N * ECTSN)/(ECTSC + (somatório) ECTSN)

7 - Aos estudantes do quinto ano de cursos de engenharia não adequados a mestrado integrado são atribuídas duas médias finais, calculadas do modo seguinte:

a) O cálculo da média final para os três primeiros anos é determinada com base no Regulamento de Estudos de Licenciatura, aprovado na Secção Pedagógica e Académica do Senado de 04 de Julho de 1996;

b) O cálculo da média final para os dois anos seguintes é aferido em conformidade com a fórmula disposta no n.º 4 deste artigo.

8 - Para efeitos do número anterior, na eventualidade de uma unidade curricular apenas estar identificada em unidades de crédito, determina-se o respectivo valor em ECTS através da seguinte fórmula:

ECTS = (60/35) * UC

9 - Nas fórmulas previstas nos números anteriores, UC é a unidade de crédito, ECTS é o crédito definido pelo sistema europeu de créditos, MF é a média final, N é a nota da unidade curricular, ECTSN é o número de créditos à unidade curricular, NC é a nota creditada (número inteiro), ECTSC é o total de créditos creditados.

Artigo 36.º

Casos omissos e dúvidas

Os casos omissos e duvidosos são resolvidos pelo Reitor, ouvido o órgão competente, e de harmonia com as disposições legais aplicáveis e os princípios gerais que enformam este Regulamento.

Artigo 37.º

Norma revogatória

São revogadas as disposições regulamentares que contrariem o disposto no presente regulamento, designadamente o Regulamento de Estudos de Licenciatura da Universidade de Aveiro, aprovado na Secção Pedagógica e Académica do Senado de 04 de Julho de 1996, o Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro e o Regulamento de Mestrados da Universidade de Aveiro (Mestrados de Bolonha), aprovados em Plenário do Senado, de 16 de Maio de 2007, sem prejuízo do disposto nos artigos 34.º e 35.º deste Regulamento.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor após a sua aprovação nos órgãos competentes e devida publicitação.

30 de Abril de 2008. - A Reitora, Maria Helena Vaz de Carvalho Nazaré.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1677003.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

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