No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, Proc. 561/07.3TYVNG, 3.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 10-03-2008, 11h, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):
Britagaia - Comercio de Inertes, Lda, NIF - 503642959, Endereço: Trav. Sr.º do Calvário, N.º: 53, 4415-074 Perosinho-Vila Nova de Gaia, com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Dr(a). Mariano Pires, telefone 234425794, Endereço: Rua dos Combatentes da Grande Guerra, 47-1.º, 3810-087 Aveiro
São administradores do devedor:
Maria dos Santos Costa Azevedo, Endereço: Trav.ª Senhora do Calvário, N.º 53, Perosinho, 4415- Vila Nova de Gaia
Maria Emília dos Santos Costa Ferreira, Endereço: Trav.ª da Senhora do Calvário, 53, Perosinho, 4430- Vila Nova de Gaia, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
11 de Março de 2008. - O Juiz de Direito, Sá Couto. - O Oficial de Justiça, Fábia Jesus Moreno.
300084915