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Anúncio 3285/2008, de 9 de Maio

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Sumário

Sentença de insolvência (carácter limitado) - processo n.º 101/08.7TYVNG, insolvente Jesus & Gomes, Lda.

Texto do documento

Anúncio 3285/2008

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, Proc. 101/08.7TYVNG, 3.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 04-03-2008, 15h 45m, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es):

Jesus & Gomes Lda., NIF - 500366250, Endereço: Rua Particular Justino Teixeira, 6, 4300-394 Porto, com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Dr(a). Mariano Pires, telef. 234425794, Endereço: Rua dos Combatentes da Grande Guerra, 47-1.º, 3810-087 Aveiro

É administrador do devedor:

José Adelino de Sousa Gomes, Endereço: Rua Fontenario, 209, Silva Escura, 4470- Maia, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

5 de Março de 2008. - O Juiz de Direito, Sá Couto. - O Oficial de Justiça, Fábia Jesus Moreno.

300055933

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1676567.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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