Insolvência pessoa colectiva (Requerida) - Processo: 1032/07.3TYLSB
Requerente: Tupai - Fábrica de Acessórios Industriais, S. A.
Insolvente: Batista Ramalho & Pereira,Lda.
Encerramento de Processo nos autos de Insolvência acima identificados em que são:
Batista Ramalho & Pereira,Lda., NIF - 500043175, Endereço: Av.Dos Maristas,Lote13,Lado Dt.º e Lote14,Lado Esq, Rebelva, 2776-000 Carcavelos
Administrador da Insolvência:
Dr. Alberto José Alves Nabinho, Endereço: Rua de Romano Esteves, 147, 2750-576 Cascais.
Ficam notificados todos os interessados, de que o processo supra identificado, foi encerrado.
A decisão de encerramento do processo foi determinada por insuficiência da massa insolvente;
Efeitos do encerramento:
a) Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no Artigo 234.º do CIRE - Artigo. 233.º n.º 1, al. a) do CIRE;
b) Cessam as atribuições do Sr. Administrador da Insolvência, excepto as relativas à apresentação de contas - Artigo n.º 1, al. b) do CIRE;
c) Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor, no caso, sem qualquer restrição - Artigo. n.º 233.º n.º 1, al. c) do CIRE;
d) Os credores da massa insolvente podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos - Artigo 233.º n.º 1, al. d), do CIRE.
29 de Janeiro de 2008.- A Juíza de Direito, Ana Paula A. A. Carvalho. - O Oficial de Justiça, Lucília Maria Ferreira.
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